Processo ativo

impugna a Lei nº 10.207, de 20 de agosto de 2024, do

2296954-95.2020.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: impugna a Lei nº 10.207, d *** impugna a Lei nº 10.207, de 20 de agosto de 2024, do
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
própria, passou a dirigir a atuação administrativa do Poder Executivo, violando o art. 2º da Constituição da República de 1988 e
art. 5º, ‘caput’, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. Aduz que uma iniciativa que trata das atribuições de órgãos
executivos, prevendo os serviços públicos que executarão, é usurpadora das prerrogativas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. responsabilidades do Prefeito.
Sustenta que as disposições contidas legislação vergastada extrapolam a competência do Município e do Legislativo municipal
para dispor a respeito do objeto pretendido, bem como afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 10.207/2024. Em sede liminar, pugna pela imediata suspensão da
eficácia da lei impugnada. Afirma que, considerando os fundamentos já explanados (‘fumus boni iuris’), tem-se que a suspensão
da lei é premente (‘periculum in mora’) para não implicar em mobilização da gestão municipal com o cumprimento das medidas
administrativas previstas pela novel legislação. É o relatório. O autor impugna a Lei nº 10.207, de 20 de agosto de 2024, do
Município de Jundiaí, que dispõe o seguinte: Art. 1º. A Lei 7.041, de 23 de abril de 2008, que prevê medidas permanentes de
prevenção e controle da dengue, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: ‘Art. 14-A. Ao constatar situação de iminente
perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica observarão
as diretrizes preconizados pelo Programa Nacional de Controle da Dengue, instituído em 24 de junho de 2022 pelo Ministério da
Saúde, bem como pela Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016 e alterações, em especial: I a intensificação de visitas
domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente
transmissora; II o ingresso forçado em imóveis particulares, somente nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa
abrir a porta para o agente sanitário, quando se mostrar fundamental para a contenção da dengue; III elaboração de relatório
contendo todas as intercorrências. § 1º. Caracteriza-se como situação de iminente perigo à saúde pública, para os fins de
aplicação desta Lei, a presença ou evidência da existência em imóvel de criadouros que propiciem a instalação e a proliferação
do mosquito transmissor, concomitantemente à ocorrência de casos de dengue em seu entorno. § 2°. Todas as medidas que
impliquem redução da liberdade do indivíduo observarão os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. § 3°. A autoridade sanitária será responsável pelas declarações que fizer no Auto
de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Art.
14-B. Em caso de imóvel abandonado ou desabitado, a autoridade sanitária poderá notificar seu proprietário, após identificação
por meio de consulta ao Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante entrega pessoal da notificação ou envio por carta. Art. 14-C.
Havendo necessidade, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio policial para efetivação de medidas previstas nesta Lei,
podendo incluir ações necessárias para a abertura de inquérito penal em caso de crime. Art. 14-D. Para imóveis murados e sem
porta ou portão acessível, a autoridade sanitária poderá solicitar apoio da Unidade de Serviço Regional local para viabilizar o
ingresso e fechamento após a ação. Art. 14-E. Em casos de presença de materiais inservíveis que possam ser criadouros do
mosquito, poderá a Administração providenciar a remoção e cobrar dos responsáveis o custo pelo serviço, cuja tabela de valores
deverá ser fixada por regulamento do Poder Executivo.’ ‘Art. 18°-A. É instituído o PROJETO CROTALÁRIA, de combate à
dengue, com os seguintes objetivos: I plantio de mudas em parques, praças e área verdes da flor Crotalária, que produz no seu
ciclo de vida uma flor amarela que exala um odor que atrai a Libélula, que é predadora do mosquito da dengue; II distribuição
das mudas desta flor aos munícipes, para que possam plantá-las em suas residências; III afixação de cartazes e distribuição de
informativos em áreas públicas informando e ensinando aos munícipes os benefícios e os motivos para ser feito o plantio da flor
Crotalária.’ (NR) Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Diante do teor da lei impugnada, é plausível a
alegação deduzida na petição inicial. Em análise sumária própria dessa fase do procedimento, verifica-se que a Lei Municipal n.
10.2074/2024 pode representar afronta à reserva de administração e à separação dos Poderes, conforme já decidido pelo C.
Órgão Especial em casos semelhantes. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 3.882, de 9 de
julho de 2020, do Município de Lorena, que criou o programa municipal de prevenção e combate ao mosquito “Aedes Aegypti”,
transmissor da dengue, Zica vírus e Chikungunya. I. AUSÊNCIA DE PARAMETRICIDADE. Controle abstrato de constitucionalidade
que somente pode se fundar na Constituição Estadual. Análise restrita aos dispositivos constitucionais invocados. II. VÍCIO DE
INICIATIVA. Legislação que, ao criar a obrigação de adoção de medidas profiláticas a fim de evitar a reprodução do mosquito
Aedes Aegypti e a disseminação das doenças das quais ele é o vetor, imposta a munícipes e empresários estabelecidos no
Município, como se observa nos artigos 3º a 7º do ato normativo combatido, não dispôs sobre a estrutura ou a atribuição de
órgãos públicos nem sobre o regime jurídico de servidores públicos, matérias efetivamente de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo. Situação ligada ao exercício do poder de polícia. Inexistência de vício de iniciativa. III. USURPAÇÃO DE
MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO. Dispositivos isolados, todavia, que disciplinam matéria relativa à organização e ao
funcionamento de órgãos públicos e a atos da direção superior de seus serviços, que se inserem no âmbito da reserva de
Administração. Artigos e trechos de dispositivos da lei, de iniciativa parlamentar, que invadiu as atribuições do Chefe do Poder
Executivo, ofendendo o princípio da separação dos poderes. Desrespeito aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e XIX, a, e 144 da
Constituição Estadual. Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2296954-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 01/10/2021, g.n.) AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE TAUBATÉ LEI Nº 5.143/04.01.2016, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS “CITRONELA” E “CROTALÁRIA”, COMO MÉTODO DE COMBATE À DENGUE NO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEGISLAÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE OBRIGA O
EXECUTIVO AO PLANTIO DE MUDAS DAS REFERIDAS ERVAS NAS PRAÇAS, CANTEIROS DE AVENIDAS, NAS MARGENS
DE RIOS, RIACHOS E DEMAIS ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES NESTE PONTO
AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, II, XIV, XIX, “A”, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL FONTE DE CUSTEIO POSSIBILIDADE
DE INDICAÇÃO GENÉRICA - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, BEM COMO DOS
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI EM VOGA. Ação direta de inconstitucionalidade procedente em parte. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2017794-73.2018.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018) Há evidente periculum in mora, já
que a norma impõe obrigações imediatas ao Executivo. Portanto, neste juízo de cognição sumária, concedo a liminar pleiteada
pelo autor, a fim de suspender a Lei nº 10.207, de 20 de agosto de 2024, do Município de Jundiaí. Oficie-se ao Presidente da
Câmara Municipal de Jundiaí, para que preste informações, no prazo de 30 dias (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999).
Cite-se a Procuradora-Geral do Estado para se manifestar (artigo 90, § 2°, da Constituição Estadual). Após, dê-se vista à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 90, § 1°, da Constituição Estadual). Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2024.
RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 05/08/2025 12:15
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