Processo ativo
0020539-65.2019.5.04.0751
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Identificação
Nº Processo: 0020539-65.2019.5.04.0751
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PEDRO LUIZ CORR *** Dr. PEDRO LUIZ CORREA Ministro Relator
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 229
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Ministro Relator Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Processo Nº AIRR-0020539-65.2019.5.04.0751
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravante e Agravado IRINEU LAUTHARTE ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA Ministro Relator
OSORIO(OAB: 15540/RS)
Advogado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY
CASTRO(OAB: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14433/RS) Processo Nº RR-1000299-10.2017.5.02.0607
Complemento Processo Eletrônico
Agravante e Agravado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Advogado Dr. BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB: Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE
43026-A/RS) ALUMÍNIO
Advogada Dra. CELIANA SURIS SIMÕES Advogado Dr. MARCELO GOMES DA
PIRES(OAB: 47117/RS) SILVA(OAB: 137510-A/RJ)
Advogado Dr. EUGÊNIO HAINZENREDER Recorrido JOSE LIMA DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 53691-A/RS)
Advogado Dr. REGINALDO PESSETI(OAB:
Advogada Dra. MÔNICA CANELLAS 216417-D/SP)
ROSSI(OAB: 28359-B/RS)
Advogada Dra. CLÁUDIA MARQUES Intimado(s)/Citado(s):
VEÇOZZI(OAB: 49642-A/RS)
Advogado Dr. ALEXANDER PIBERNAT CUNHA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
CARDOSO(OAB: 95775-A/RS) - JOSE LIMA DA SILVA
Advogado Dr. THAIS DA ROSA
MALLMANN(OAB: 73871/RS)
A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
Advogado Dr. FELIPE DE ALMEIDA
MOTTA(OAB: 78013-A/RS) apresentou documentação relativa à apólice do seguro garantia
recursal (fls. 808/814).
Intimado(s)/Citado(s): Regularmente intimado, o Reclamante impugna a pretensão de
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia (fls.
- IRINEU LAUTHARTE 819/820).
Aduz, em síntese, competir ao Juízo de primeiro grau a apreciação
de requerimento de substituição do depósito recursal por seguro
A Reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -
garantia judicial, notadamente quanto ao preenchimento dos
CORSAN apresentou documentação relativa à apólice do seguro
requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019,
garantia recursal (fls. 1541/1551).
bem como quanto à observância do princípio da máxima efetividade
Transcorridos in albis o prazo de manifestação sobre o atendimento
da execução. No seu entender, o deferimento pelo c. TST do
dos requisitos indicados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
requerimento em questão configuraria supressão de instância.
nº 1/2019 pela apólice, os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Assim, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORÇA
A Lei nº 13.467/2017, como cediço, acrescentou o § 11 ao art. 899
DE ALVARÁ JUDICIAL À PRESENTE DECISÃO, a fim de
da CLT, estatuindo que "o depósito recursal poderá ser substituído
DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. a liberação da
por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
importância vinculada ao processo AIRR - 20539-
A dicção do dispositivo não dá margem à dúvida quanto ao seu
65.2019.5.04.0751, em que figuram como partes IRINEU
significado e alcance: não limitar a possibilidade de substituição do
LAUTHARTE e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
depósito judicial. Quisesse o legislador restringir às hipóteses de
SANEAMENTO - CORSAN, em favor de COMPANHIA
cabimento dessa substituição, tê-lo-ia feito expressamente.
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, no importe de
Revela-se, pois, líquido e certo o direito à substituição do depósito
R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção
recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial a qualquer
monetária, se houver, referente ao depósito recursal efetuado na
tempo ou instância.
data de 29/3/2021 (fl. 1387), TRANSFERINDO-O para a conta
Ressalte-se, contudo, que a SBDI-I do TST, ao interpretar aquele
bancária indicada expressamente pela parte requente, a saber: a
dispositivo, decidiu (ED-Ag-E-ED-AIRR 11250-51.2016.5.03.0037,
conta corrente nº 00000004-2, mantida na agência nº 2822 -
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda; DeJT 06/10/2023) que
Operação: 003, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade
aos recursos interpostos contra decisões anteriores à vigência da
de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN,
Lei nº 13.467/2017 aplica-se a teoria do isolamento dos atos
CNPJ nº 92.802.784/0001-90 (fls. 1538/1540).
processuais. Em outras palavras, o depósito recursal ou judicial
Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá também como
realizado antes de 11/11/2017 configura ato jurídico perfeito e não
ofício, que deverá ser impresso diretamente pelo procurador da
se sujeita a disciplina do atual art. 899, § 11, da CLT. Assim,
parte interessada e apresentado à instituição bancária competente,
somente os depósitos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017
para o seu regular cumprimento, solicitando a transferência de
são passíveis de substituição,
valores, nos termos aqui deferidos.
A aceitação do seguro garantia judicial condiciona-se ao
Deverá a Reclamada, ora Requerente, acompanhar o levantamento
atendimento dos requisitos expressamente indicados no art. 3º do
e posterior transferência dos valores através dos canais bancários
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a rigor, observados nas
disponíveis.
apólices de fls. 808/811.
Cumpra-se.
Ademais, tratando-se de pedido de substituição de depósito recursal
Após, retornem-me conclusos.
por seguro garantia, em processo já distribuído no Tribunal e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Ministro Relator Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Processo Nº AIRR-0020539-65.2019.5.04.0751
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravante e Agravado IRINEU LAUTHARTE ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA Ministro Relator
OSORIO(OAB: 15540/RS)
Advogado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY
CASTRO(OAB: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14433/RS) Processo Nº RR-1000299-10.2017.5.02.0607
Complemento Processo Eletrônico
Agravante e Agravado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Advogado Dr. BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB: Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE
43026-A/RS) ALUMÍNIO
Advogada Dra. CELIANA SURIS SIMÕES Advogado Dr. MARCELO GOMES DA
PIRES(OAB: 47117/RS) SILVA(OAB: 137510-A/RJ)
Advogado Dr. EUGÊNIO HAINZENREDER Recorrido JOSE LIMA DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 53691-A/RS)
Advogado Dr. REGINALDO PESSETI(OAB:
Advogada Dra. MÔNICA CANELLAS 216417-D/SP)
ROSSI(OAB: 28359-B/RS)
Advogada Dra. CLÁUDIA MARQUES Intimado(s)/Citado(s):
VEÇOZZI(OAB: 49642-A/RS)
Advogado Dr. ALEXANDER PIBERNAT CUNHA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
CARDOSO(OAB: 95775-A/RS) - JOSE LIMA DA SILVA
Advogado Dr. THAIS DA ROSA
MALLMANN(OAB: 73871/RS)
A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
Advogado Dr. FELIPE DE ALMEIDA
MOTTA(OAB: 78013-A/RS) apresentou documentação relativa à apólice do seguro garantia
recursal (fls. 808/814).
Intimado(s)/Citado(s): Regularmente intimado, o Reclamante impugna a pretensão de
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia (fls.
- IRINEU LAUTHARTE 819/820).
Aduz, em síntese, competir ao Juízo de primeiro grau a apreciação
de requerimento de substituição do depósito recursal por seguro
A Reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -
garantia judicial, notadamente quanto ao preenchimento dos
CORSAN apresentou documentação relativa à apólice do seguro
requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019,
garantia recursal (fls. 1541/1551).
bem como quanto à observância do princípio da máxima efetividade
Transcorridos in albis o prazo de manifestação sobre o atendimento
da execução. No seu entender, o deferimento pelo c. TST do
dos requisitos indicados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
requerimento em questão configuraria supressão de instância.
nº 1/2019 pela apólice, os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Assim, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORÇA
A Lei nº 13.467/2017, como cediço, acrescentou o § 11 ao art. 899
DE ALVARÁ JUDICIAL À PRESENTE DECISÃO, a fim de
da CLT, estatuindo que "o depósito recursal poderá ser substituído
DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. a liberação da
por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
importância vinculada ao processo AIRR - 20539-
A dicção do dispositivo não dá margem à dúvida quanto ao seu
65.2019.5.04.0751, em que figuram como partes IRINEU
significado e alcance: não limitar a possibilidade de substituição do
LAUTHARTE e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
depósito judicial. Quisesse o legislador restringir às hipóteses de
SANEAMENTO - CORSAN, em favor de COMPANHIA
cabimento dessa substituição, tê-lo-ia feito expressamente.
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, no importe de
Revela-se, pois, líquido e certo o direito à substituição do depósito
R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção
recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial a qualquer
monetária, se houver, referente ao depósito recursal efetuado na
tempo ou instância.
data de 29/3/2021 (fl. 1387), TRANSFERINDO-O para a conta
Ressalte-se, contudo, que a SBDI-I do TST, ao interpretar aquele
bancária indicada expressamente pela parte requente, a saber: a
dispositivo, decidiu (ED-Ag-E-ED-AIRR 11250-51.2016.5.03.0037,
conta corrente nº 00000004-2, mantida na agência nº 2822 -
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda; DeJT 06/10/2023) que
Operação: 003, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade
aos recursos interpostos contra decisões anteriores à vigência da
de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN,
Lei nº 13.467/2017 aplica-se a teoria do isolamento dos atos
CNPJ nº 92.802.784/0001-90 (fls. 1538/1540).
processuais. Em outras palavras, o depósito recursal ou judicial
Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá também como
realizado antes de 11/11/2017 configura ato jurídico perfeito e não
ofício, que deverá ser impresso diretamente pelo procurador da
se sujeita a disciplina do atual art. 899, § 11, da CLT. Assim,
parte interessada e apresentado à instituição bancária competente,
somente os depósitos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017
para o seu regular cumprimento, solicitando a transferência de
são passíveis de substituição,
valores, nos termos aqui deferidos.
A aceitação do seguro garantia judicial condiciona-se ao
Deverá a Reclamada, ora Requerente, acompanhar o levantamento
atendimento dos requisitos expressamente indicados no art. 3º do
e posterior transferência dos valores através dos canais bancários
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a rigor, observados nas
disponíveis.
apólices de fls. 808/811.
Cumpra-se.
Ademais, tratando-se de pedido de substituição de depósito recursal
Após, retornem-me conclusos.
por seguro garantia, em processo já distribuído no Tribunal e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461