Processo ativo

impugna dois supostos contratos de empréstimo, celebrados em 19/09/2022 e

0000334-84.2024.8.26.0360
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: impugna dois supostos contratos de em *** impugna dois supostos contratos de empréstimo, celebrados em 19/09/2022 e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000334-84.2024.8.26.0360/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargante: Renato
Honorato - Embargado: Banco Bmg S/A - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado.
Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro
inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou
indiretamente, foram abrangi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Inicialmente, quanto às datas das contratações,
o Acórdão foi suficientemente claro: “O autor impugna dois supostos contratos de empréstimo, celebrados em 19/09/2022 e
01/06/2018 (fls. 55 e 60). Contudo, conforme extrato do INSS, trata-se apenas de ‘averbação nova’ de contratos de cartão
benefício e cartão de crédito com reserva de margem consignável, firmados com o Banco BMG, cuja relação jurídica existente
não é questionada pelo autor”. O autor não nega a contratação de logo tempo e não apresenta indício qualquer de rescisão. Tais
datas correspondem à data de inclusão no sistema do INSS (averbação nova). Os saques podem ser realizados a qualquer tempo
mediante o uso do cartão. Dessa forma, as datas dos saques não possuem relação direta com a data do contrato, sendo que
as reiteradas tomadas de crédito evidenciam a regularidade da relação jurídica existente, por meio dos comprovantes juntados,
inclusive aqueles constantes das fls. 146/148, posteriores à averbação, cujas quantias foram devidamente disponibilizadas
em conta. Como ressaltado no Acórdão: “Apesar das datas das contratações junto ao banco, constata-se que os contratos
permanecem ativos, sendo o autor favorecido com crédito por meio de saques recentes, cujos valores foram creditados em sua
conta mantida na Caixa Econômica Federal. O autor não apresentou extrato dessa conta, referente ao período em questão, para
contraditar o comprovante de transferência apresentado pelo réu, que evidencia a disponibilização do numerário contratado (com
indicação de dia, hora, valores e conta de destino; fls. 146/148)”. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido
sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos
requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348;
Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso
condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição,
obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:52
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