Processo ativo Supremo Tribunal Federal

impugna os critérios de correção e pontuação de prova subjetiva de concurso público, aduzindo fazer jus a ter

0708679-70.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Classe: judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENGETECH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME REU:
Vara: Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar,
Ação: BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Diário (linha): Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
Partes e Advogados
Autor: impugna os critérios de correção e pontuação de prova s *** impugna os critérios de correção e pontuação de prova subjetiva de concurso público, aduzindo fazer jus a ter
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Consoante a regra do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à existência de elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a petição inicial e documentos a ela
anexados, constata-se que o autor impugna os critérios de correção e pontuação de prova subjetiva de concurso público, aduzindo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fazer jus a ter
nota igual ou superior a 6,0 (seis). Como é cediço, o concurso público visa selecionar os candidatos melhor preparados para assumir as funções
públicas, de forma que a realização do certame é alicerçada sobre as premissas que regem a atuação da Administração Pública. A ocorrência
de eventual irregularidade em uma das etapas do certame permite ao Poder Judiciário aferir a submissão do ato administrativo ao controle de
legalidade. Contudo, no que concerne aos critérios de avaliação e correção de questões de prova, não há que se falar, em regra, em interferência
judicial, haja vista que esses pontos compõem o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvados os casos
de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 632.853/CE, em sede de Repercussão Geral (Tema n.º 485), firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a
banca examinadora do concurso público, ressalvados os casos de erro crasso. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar
respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade
do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifos nosso) Por esse motivo, considerando que a insurgência do
candidato, em verdade, diz respeito à interpretação da correção conferida pela banca examinadora, no âmbito de sua discricionariedade, não
se evidencia a probabilidade do direito, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário julgar o mérito e substituir a banca examinadora na análise
subjetiva das respostas. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Cadastre-se, se ainda
não foi feito. Proceda-se à citação da parte ré, preferencialmente por telefone (WhatsApp) ou e-mail, e sua intimação para apresentar contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Não sendo possível confirmar a identidade do(a) citado(a)
por meio do telefone informado, deverá o Oficial(a) de Justiça certificar o ocorrido. Em seguida, à Secretaria para que consulte nos sistemas à
disposição do Juízo, o telefone da parte citanda, a fim de se verificar a validade ou não do ato. Obtido telefone diverso, reitere-se a diligência
com o novo número. Frustradas as diligências, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se
pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento
datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao
processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA. Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado
de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha
interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações
da parte autora serão presumidas verdadeiras. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar,
ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail:
07vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília
N. 0708679-70.2023.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ENGETECH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: GO34198 -
KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA. R: FASTTEL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0708679-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENGETECH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME REU:
FASTTEL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os documentos acostados pelo autor, verifica-se que outros, além dos
indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados. Com efeito, os documentos
de ID 150836547, cuja finalidade é tão somente demonstrar a existência de crédito do réu em face de NEOENERGIA S/A, contém 485 páginas.
Analisando referidos documentos, tem-se que apenas o contrato celebrado entre o réu e a terceira é suficiente para demonstração da relação
jurídica. Os demais documentos são especificações técnicas do contrato. Sua juntada promove o avolumamento desnecessário e dificulta a
visualização dos autos eletrônicos e, por conseguinte, o trabalho desta Serventia e a defesa da parte ré. Assim, a fim de evitar tumulto processual e
facilitar a visualização do processo eletrônico e a defesa da parte requerida, determino que a parte autora apresente somente as peças necessárias
(ID 150836547 até pág. 81). O ato processual deverá ser excluído dos autos eletrônicos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
N. 0701588-72.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: D. P. R. S.. Adv(s).: DF44566 - THYEGO WERNER RIBEIRO
NOGUEIRA MATOS. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0701588-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D. P. R. S. IMPETRADO: FUNDACAO
BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos o histórico escolar do impetrante. LUCIANA CORREA
TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0738247-68.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA. Adv(s).:
DF58644 - MAX VANUTH DE MACEDO MAIA, DF69984 - PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS BROTAS. R: CASA MAAYA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738247-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CDP DISTRIBUICAO
DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REQUERIDO: CASA MAAYA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/02/2023. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor
atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 21.652,76, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO
para 9149. A sentença de ID 145545913 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente à nota fiscal (ID 139218490 e 139218491), ou
seja, R$ 15.960,00 (quinze mil, novecentos e sessenta reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento do título. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.? Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado
na planilha de ID 150750060, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada por meio de
Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço
sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Há de se ressaltar que as intimações dos
parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:00
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