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Diário da Justiça Eletrônico - MT
impugna tal ilação, mas argumenta que, se os depósitos em conta
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Identificação
Nº Processo: 1000022-39.2019.5.02.0052
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 13/03/2024
Diário (linha): Disponibilizado 13/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11661 17
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Ao andamento 125 foi determinada a intimação pessoal da antiga interina, por trabalhador. A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da
meio de oficial de justiça, e novamente transcorreu o prazo sem manifestação. “pejotização”) não exonera o empregador de participar do fundo comum. Por
Ao andamento 151 foi juntada prestação de contas pela antiga interina. outro lado, o que se denomina FGTS reveste-se da natureza de salário-
Ao andamento n. 154 o Departamento do Foro Extrajudicial emitiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Parecer diferido e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal), compõe o salário,
sob o n. 302/2023-DFE manifestando pela reprovação da prestação de simplesmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Julgado no Processo
contas realizada pela antiga interina, Sueli Araújo de Souza, pela ausência de RR-1000022-39.2019.5.02.0052). Grifo nosso.
comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS- Pelo exposto não há amparo legal que autorize o repasse dos valores
GRRF e recomendando a inscrição em Dívida Ativa dos valores recebidos correspondentes à multa de 40% do FGTS diretamente ao espólio
para quitação da multa de 40% do FGTS que, obrigatoriamente, deveria ter considerando que somente o depósito na conta vinculada do trabalhador no
sido recolhido emconta vinculadaao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS quita a obrigação.
do trabalhador. Ante a ausência de comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento
Ao andamento 158 o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral determinou que Rescisório do FGTS-GRRF a inscrição em Dívida Ativa dos valores recebidos
compete ao Juiz Corregedor Permanente da comarca de Pontes e para quitação da multa de 40% do FGTS (R$ 32.574,84) que,
Lacerda/MT proceder à cobrança do valor referente a falta de comprovação obrigatoriamente, deveria ter sido recolhido emconta vinculadaao Fundo de
da quitação da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, nos termos do Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador é medida de rigor.
Provimento n. 03/2021-CGJ. Pelos motivos ora expostos REJEITO a impugnação apresentada.
E os autos vieram a este Juízo a fim de que, no prazo máximo de 30 (trinta) Intime-se a antiga interina desta decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso
dias, adote as providências cabíveis. administrativo no prazo de dez dias corridos, sem efeito suspensivo, e em
É o relatório. caso de recuso a autoridade competente para o julgamento será o Corregedor
Inicialmente, foi franqueada à antiga interina a opção de efetuar o recolhimento Geral da Justiça.
ou apresentar impugnação, nos termos do art. 3º do PROVIMENTO N Em razão da rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o interino
03/2021-CGJ. será considerado devedor pelas dívidas, devendo ser inscrita em dívida ativa,
Ao andamento 151 foi juntada prestação de contas pela antiga interina pelo encaminhada a protesto e proposta ação de execução fiscal (art. 7º do
que entendo que trata-se da sua impugnação em razão de trazer elementos a PROVIMENTO N 03/2021-CGJ).
demonstrar a inocorrência do valor cobrado, a ausência de responsabilidade Ainda, o Juiz Corregedor Permanente elaborará Certidão de Débito e
pelas dívidas e recolhimento já realizado (art. 3º do PROVIMENTO N remeterá, via CIA, ao Departamento de Controle e Arrecadação para que
03/2021-CGJ). promova a inscrição da dívida ativa em sistema e o respectivo protesto, onde
A impugnação não foi julgada e em razão da competência deste juízo para o departamento promoverá o protesto do título independentemente do valor
análise da impugnação (art. 3º do PROVIMENTO N 03/2021-CGJ) passo à constante na certidão de débito ficando a critério da Procuradoria Geral do
análise. Estado ajuizar a respectiva ação judicial de execução fiscal, nos termos do
A decisão na impugnação deverá conter motivação explícita, clara e art. 2º, da Lei Estadual nº 10.496/2017, devendo ela ser intimada desta
congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que decisão.
amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da
técnica de fundamentação referenciada.
O contrato de Jair de Freitas Farias, oficialmente, se deu de 02/05/1986 a
03/06/2020. Jair foi contratado pelo então responsável da serventia
Por todo o exposto, EXPEÇA-SE a certidão de débito e remeta, via CIA, ao
extrajudicial em 02//05/1986. Este responsável foi destituído em 11/03/2019 e
Departamento de Controle e Arrecadação para protesto.
não há informação que houve rescisão do contrato de Jair pela sucessora
Intime-se a antiga interina, via mandado, a CGJ e Procuradoria Geral do
interina do cartório até 03/06/2020.
Estado do teor desta decisão.
As verbas rescisórias foram segregadas em dois períodos, o primeiro de
Cumpra-se.
02/05/1986 a 28/02/2019 e o segundo período de 1/03/2019 a 03/06/2020.
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
Houve a quitação do primeiro período pelo Poder Judiciário no valor de R$
(Assinado digitalmente)
52.997,13, em razão do contrato pelo responsável destituído, em 16/12/2020,
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
conforme comprovante ao andamento n. 41.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Como não houve a rescisão do contrato se tem que houve a sucessão
trabalhista, havendo uma única rescisão em junho de 2020.
Oportunizado o contraditório não se tem notícias, nestes autos, da data da
Comarca de Primavera do Leste
aposentação do preposto, no entanto, com base na afirmativa da ex-interina,
subentende-se que o fim do contrato de trabalho ocorrido em 03/06/2020 já
não existia a obrigação do depósito da multa do FGTS por ser um preposto já Diretoria do Fórum
aposentado, veja-se:
O aposentado que for demitido terá o mesmo direito que os demais
trabalhadores, quanto ao término do contrato de trabalho. Tem direito ao aviso Portaria
prévio; multa de 40% em cima do saldo do FGTS (demissão sem justa causa)
e acesso aos depósitos feitos pela empresa durante a vigência do contrato.
Foi inserido o art. 26-A na Lei nº 8.036/90, pela lei nº 13.932/2019, que indica PORTARIA Nº 043/2024-DF
como não quitado o valor pago, relativo ao FGTS, diretamente ao trabalhador O DOUTOR ALEXANDRE DELICATO PAMPADO, MERITÍSSIMO JUIZ
e pacifica que somente o depósito na conta vinculada do trabalhador no FGTS DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE,
quita a obrigação, sendo vedada a conversão da obrigação em indenização ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
compensatória. In verbis: ETC.
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de licença-
valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua prêmio formulado pela servidora Ângela Borges de Oliveira, auxiliar judiciário,
conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Lei nº 13.932, de matrícula 7409, lotada nesta Comarca (CIA n. 0713164-57.2024.8.11.0037);
2019). CONSIDERANDO que a servidora faz jus, nos termos do artigo 110 da Lei
A juntada do Extrato do FGTS do falecido (andamento 151) não supriu a Complementar nº 04, de 15.10.90;
necessidade de comprovação da regularidade e não significa que não há RESOLVE:
débitos pendentes quanto ao recolhimento da multa rescisória de 40% do Art. 1º - CONCEDER à servidora Ângela Borges de Oliveira, auxiliar judiciário,
FGTS. matrícula 7409, 03 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio
O risco de ser obrigado a pagar novamente (recolher) o valor dos depósitos 03/03/2019 a 03/03/2024, a partir desta data, condicionando o gozo à prévia
do FGTS, caso tenha sido pago diretamente ao trabalhador, passa a ser real solicitação e conveniência do serviço público.
com a vigência do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Vejamos: Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO Primavera do Leste, 8 de março de 2024.
TST.VALORESDOS DEPÓSITOSDO FGTS.MULTADE 40%. VALIDADEDE ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. Juiz de Direito de Diretor do Foro
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal (documento assinado digitalmente)
Regional entendeu comprovado que o depósito efetuado pela reclamada se
dava para equivaler ao FGTS, esclarecendo todos os elementos de prova que
o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no recurso de revista, o PORTARIA Nº 044/2024-DF
reclamante impugna tal ilação, mas argumenta que, se os depósitos em conta
particular tinham esse propósito, a citada irregularidade faria inválidos esses O DOUTOR ALEXANDRE DELICATO PAMPADO, MERITÍSSIMO JUIZ
depósitos para tal efeito e insiste no recolhimento do FGTS. Evidencia-se a DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE,
ocorrência de violação dos artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/1990, dado que a ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por ETC.
meio de depósito em conta vinculada, que permite inclusive a utilização CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de licença-
desses aportes para fim social que transcende o interesse individual do prêmio formulado pelo servidor Eduardo Pinheiro Viana, analista judiciário,
Disponibilizado 13/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11661 17
meio de oficial de justiça, e novamente transcorreu o prazo sem manifestação. “pejotização”) não exonera o empregador de participar do fundo comum. Por
Ao andamento 151 foi juntada prestação de contas pela antiga interina. outro lado, o que se denomina FGTS reveste-se da natureza de salário-
Ao andamento n. 154 o Departamento do Foro Extrajudicial emitiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Parecer diferido e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal), compõe o salário,
sob o n. 302/2023-DFE manifestando pela reprovação da prestação de simplesmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Julgado no Processo
contas realizada pela antiga interina, Sueli Araújo de Souza, pela ausência de RR-1000022-39.2019.5.02.0052). Grifo nosso.
comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS- Pelo exposto não há amparo legal que autorize o repasse dos valores
GRRF e recomendando a inscrição em Dívida Ativa dos valores recebidos correspondentes à multa de 40% do FGTS diretamente ao espólio
para quitação da multa de 40% do FGTS que, obrigatoriamente, deveria ter considerando que somente o depósito na conta vinculada do trabalhador no
sido recolhido emconta vinculadaao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS quita a obrigação.
do trabalhador. Ante a ausência de comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento
Ao andamento 158 o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral determinou que Rescisório do FGTS-GRRF a inscrição em Dívida Ativa dos valores recebidos
compete ao Juiz Corregedor Permanente da comarca de Pontes e para quitação da multa de 40% do FGTS (R$ 32.574,84) que,
Lacerda/MT proceder à cobrança do valor referente a falta de comprovação obrigatoriamente, deveria ter sido recolhido emconta vinculadaao Fundo de
da quitação da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, nos termos do Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador é medida de rigor.
Provimento n. 03/2021-CGJ. Pelos motivos ora expostos REJEITO a impugnação apresentada.
E os autos vieram a este Juízo a fim de que, no prazo máximo de 30 (trinta) Intime-se a antiga interina desta decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso
dias, adote as providências cabíveis. administrativo no prazo de dez dias corridos, sem efeito suspensivo, e em
É o relatório. caso de recuso a autoridade competente para o julgamento será o Corregedor
Inicialmente, foi franqueada à antiga interina a opção de efetuar o recolhimento Geral da Justiça.
ou apresentar impugnação, nos termos do art. 3º do PROVIMENTO N Em razão da rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o interino
03/2021-CGJ. será considerado devedor pelas dívidas, devendo ser inscrita em dívida ativa,
Ao andamento 151 foi juntada prestação de contas pela antiga interina pelo encaminhada a protesto e proposta ação de execução fiscal (art. 7º do
que entendo que trata-se da sua impugnação em razão de trazer elementos a PROVIMENTO N 03/2021-CGJ).
demonstrar a inocorrência do valor cobrado, a ausência de responsabilidade Ainda, o Juiz Corregedor Permanente elaborará Certidão de Débito e
pelas dívidas e recolhimento já realizado (art. 3º do PROVIMENTO N remeterá, via CIA, ao Departamento de Controle e Arrecadação para que
03/2021-CGJ). promova a inscrição da dívida ativa em sistema e o respectivo protesto, onde
A impugnação não foi julgada e em razão da competência deste juízo para o departamento promoverá o protesto do título independentemente do valor
análise da impugnação (art. 3º do PROVIMENTO N 03/2021-CGJ) passo à constante na certidão de débito ficando a critério da Procuradoria Geral do
análise. Estado ajuizar a respectiva ação judicial de execução fiscal, nos termos do
A decisão na impugnação deverá conter motivação explícita, clara e art. 2º, da Lei Estadual nº 10.496/2017, devendo ela ser intimada desta
congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que decisão.
amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da
técnica de fundamentação referenciada.
O contrato de Jair de Freitas Farias, oficialmente, se deu de 02/05/1986 a
03/06/2020. Jair foi contratado pelo então responsável da serventia
Por todo o exposto, EXPEÇA-SE a certidão de débito e remeta, via CIA, ao
extrajudicial em 02//05/1986. Este responsável foi destituído em 11/03/2019 e
Departamento de Controle e Arrecadação para protesto.
não há informação que houve rescisão do contrato de Jair pela sucessora
Intime-se a antiga interina, via mandado, a CGJ e Procuradoria Geral do
interina do cartório até 03/06/2020.
Estado do teor desta decisão.
As verbas rescisórias foram segregadas em dois períodos, o primeiro de
Cumpra-se.
02/05/1986 a 28/02/2019 e o segundo período de 1/03/2019 a 03/06/2020.
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
Houve a quitação do primeiro período pelo Poder Judiciário no valor de R$
(Assinado digitalmente)
52.997,13, em razão do contrato pelo responsável destituído, em 16/12/2020,
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
conforme comprovante ao andamento n. 41.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Como não houve a rescisão do contrato se tem que houve a sucessão
trabalhista, havendo uma única rescisão em junho de 2020.
Oportunizado o contraditório não se tem notícias, nestes autos, da data da
Comarca de Primavera do Leste
aposentação do preposto, no entanto, com base na afirmativa da ex-interina,
subentende-se que o fim do contrato de trabalho ocorrido em 03/06/2020 já
não existia a obrigação do depósito da multa do FGTS por ser um preposto já Diretoria do Fórum
aposentado, veja-se:
O aposentado que for demitido terá o mesmo direito que os demais
trabalhadores, quanto ao término do contrato de trabalho. Tem direito ao aviso Portaria
prévio; multa de 40% em cima do saldo do FGTS (demissão sem justa causa)
e acesso aos depósitos feitos pela empresa durante a vigência do contrato.
Foi inserido o art. 26-A na Lei nº 8.036/90, pela lei nº 13.932/2019, que indica PORTARIA Nº 043/2024-DF
como não quitado o valor pago, relativo ao FGTS, diretamente ao trabalhador O DOUTOR ALEXANDRE DELICATO PAMPADO, MERITÍSSIMO JUIZ
e pacifica que somente o depósito na conta vinculada do trabalhador no FGTS DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE,
quita a obrigação, sendo vedada a conversão da obrigação em indenização ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
compensatória. In verbis: ETC.
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de licença-
valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua prêmio formulado pela servidora Ângela Borges de Oliveira, auxiliar judiciário,
conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Lei nº 13.932, de matrícula 7409, lotada nesta Comarca (CIA n. 0713164-57.2024.8.11.0037);
2019). CONSIDERANDO que a servidora faz jus, nos termos do artigo 110 da Lei
A juntada do Extrato do FGTS do falecido (andamento 151) não supriu a Complementar nº 04, de 15.10.90;
necessidade de comprovação da regularidade e não significa que não há RESOLVE:
débitos pendentes quanto ao recolhimento da multa rescisória de 40% do Art. 1º - CONCEDER à servidora Ângela Borges de Oliveira, auxiliar judiciário,
FGTS. matrícula 7409, 03 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio
O risco de ser obrigado a pagar novamente (recolher) o valor dos depósitos 03/03/2019 a 03/03/2024, a partir desta data, condicionando o gozo à prévia
do FGTS, caso tenha sido pago diretamente ao trabalhador, passa a ser real solicitação e conveniência do serviço público.
com a vigência do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Vejamos: Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO Primavera do Leste, 8 de março de 2024.
TST.VALORESDOS DEPÓSITOSDO FGTS.MULTADE 40%. VALIDADEDE ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. Juiz de Direito de Diretor do Foro
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal (documento assinado digitalmente)
Regional entendeu comprovado que o depósito efetuado pela reclamada se
dava para equivaler ao FGTS, esclarecendo todos os elementos de prova que
o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no recurso de revista, o PORTARIA Nº 044/2024-DF
reclamante impugna tal ilação, mas argumenta que, se os depósitos em conta
particular tinham esse propósito, a citada irregularidade faria inválidos esses O DOUTOR ALEXANDRE DELICATO PAMPADO, MERITÍSSIMO JUIZ
depósitos para tal efeito e insiste no recolhimento do FGTS. Evidencia-se a DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE,
ocorrência de violação dos artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/1990, dado que a ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por ETC.
meio de depósito em conta vinculada, que permite inclusive a utilização CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de licença-
desses aportes para fim social que transcende o interesse individual do prêmio formulado pelo servidor Eduardo Pinheiro Viana, analista judiciário,
Disponibilizado 13/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11661 17