Processo ativo

impugnar a autenticidade da assinatura constante em

0003738-84.2024.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade d *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não nestes autos). 9. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos ao DEPRE, certifique-se trasladando-se cópia da
sentença para arquivamento do(s) feito(s) apenso(s). Int. Int. - ADV: CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP), VIVIANE
GERALDE DE OLIVEIRA (OAB 214686/SP)
Processo 0003738-84.2024.8.26.0024 (processo principal 1004411-65.2021.8.26.0024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.E.B.T. - L.E.T. - Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, acerca do prosseguimento
do feito. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP),
HAMILTON DE AVELAR GOMES JUNIOR (OAB 431226/SP)
Processo 0003836-69.2024.8.26.0024 (processo principal 1003561-40.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Waldir Fioravante - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do pagamento efetuado pelo
executado (fls. 41/44), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: BRASIL SALOMÃO E MATTHES
ADVOCACIA (OAB 3718/SP), BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), ANA CAROLINA RAMALHO
TEIXEIRA (OAB 351362/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB
211831/SP)
Processo 1001352-30.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Aparecido Reis Novo - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por
Danos Morais e Materiais movida por Jose Aparecido Reis Novo em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Contestação
às fls. 50/62. Réplica às fls. 83/90. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e
356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma
legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de
prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser
observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas.
03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 63/65. 04. Conforme pacificado
pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts.
6º, 369 e 429, II)” . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato
entabulado entre as partes. 5. Fls. 94/95 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 96 (pleito de colheita de
depoimento pessoal da autora, bem como de expedição de ofício à instituição bancária da requerente): Para a resolução do
ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob
pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento
pessoal da parte autora. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira receptora do empréstimo, posto que o recebimento
de valores pela parte autora é fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica ao documento apresentado às
fls. 52. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ,
(e-mail: fernandoprz@hotmail.Com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a
assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos
impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão
arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-
se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito
dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB 497218/
SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 1001740-64.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.C.C. - M.J.B. - Vistos. Fls. 191/192
(pleito de substituição de testemunha arrolada): 1. Apresentado o rol de testemunhas, fica proibida a sua alteração, a não ser
nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC , quais sejam: falecimento, enfermidade que impeça o depoimento, não localização
da testemunha em razão da mudança de endereço. Diante da ausência de provas das situações mencionadas no art. 451 do
CPC que permitem a substituição, aliado ao fato de que a substituição de testemunha trata-se de situação excepcional, indefiro
o pleito. 2. No mais, aguarde-se pela audiência designada. Int. - ADV: MARIANE BRITO BARBOSA (OAB 323739/SP), SHEILA
VIEIRA COUTINHO SILVA (OAB 303126/SP)
Processo 1002573-48.2025.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fátima
Almeida da Exaltação - - João Paulo de Almeida da Cruz - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada
por João Paulo de Almeida da Cruz e Fátima Almeida da Exaltação, contra Mongeral Aegon Seguors e Previdência S/A (Mag
Seguros). Sustentam ser os únicos beneficiários legítimos da apólice de seguro de vida coletivo firmada em favor do falecido
Mauro Sérgio da Silva (fls. 17). Aduzem que, à época da contratação do seguro, apenas os dois constavam como beneficiários
da apólice, mas que, posteriormente, os genitores do falecido teriam sido indevidamente incluídos como beneficiários. Sustentam
que essa inclusão foi irregular e sem anuência do segurado, motivo pelo qual requerem o pagamento integral da indenização
securitária exclusivamente em seu favor. Pleiteiam ainda que o executado acoste aos autos cópia integral do processo
administrativo nº 1160182025, bem como contrato e apólice de seguro. É o breve relatório. Impossível o prosseguimento do
feito como execução, posto que não consta dos autos o título executivo extrajudicial. De qualquer sorte, verifica-se que a parte
autora contesta a inclusão dos genitores do sinistrado como beneficiários da apólice (fls. 32). Logo, a discussão em questão
apenas poderá ocorrer em ação de conhecimento, com a devida inclusão dos genitores do falecido no polo passivo da demanda.
Dessa forma, deverá a parte autora providenciar a emenda à inicial para conversão da presente ação de execução em ação de
conhecimento, devendo ainda providenciar a inclusão no polo passivo os beneficiários envolvidos na controvérsia (genitores
do falecido), sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB 50373/BA), LARYSSA
VILARONGA MARINHO (OAB 50373/BA)
Processo 1002676-55.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Sergio Ramos Munhoz - Vistos. 1) Custas iniciais recolhidas e inutilizadas (fls. 44/47). 2) Trata-se de ação rescisão de negócio
jurídico c/c reintegração de posse ajuizada por Sérgio Ramos Munhoz em face de Paulo Gonçalves de Oliveira. Narra a autora
que vendeu para o réu o veículo descrito na inicial, o qual encontrava-se alienado ao Banco Votorantim. Afirma que quando
da transação o réu se comprometeu a efetuar o pagamento de todas obrigações financeiras vinculadas ao financiamento,
bem como os encargos de uso, manutenção e regularização documental, como IPVA e licenciamento. No entanto, assim ele
não procedeu. Narra que embora notificado extrajudicialmente a devolver o bem, o requerido se recusou. Sustenta que vem
efetuando o pagamento das parcelas junto ao banco credor. Pugna pela rescisão do contrato, com a restituição definitiva
do bem móvel, bem como a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual e indenização por perdas e danos.
Requer a antecipação da tutela para a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. É o breve relatório. Decido. 3) Para
a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:09
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