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Identificação
Nº Processo: 1008198-63.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade d *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em
Advogados e OAB
Advogado: da parte informar ou intimar a testemunh *** da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, §
1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham trami ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado em fato físico.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ
(neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”). A petição será cadastrada
como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento
de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas
nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARIA ZENILMA DA
SILVA (OAB 320707/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), VERA LUCIA DOS PASSOS PEREIRA (OAB
355770/SP)
Processo 1008198-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D.R.N. - I.U.S. -
Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, a fim
de “anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a necessária realização da prova pericial grafotécnica
nos documentos apresentados pelo réu” (fls. 238/242). O acórdão transitou em julgado no dia 12/12/2024 (fls. 244). Assim, em
cumprimento à determinação da Superior Instância, determino a produção de prova técnica, consistente na perícia grafotécnica
sobre o documento de fls. 101/108. Nomeio como perita judicial Maria Regina Hellmeister. Intime-se a perita para que, no prazo
de cinco dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do
CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça
de São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do
art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco
dias, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Após,tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento,
cujo adiantamento ficará a cargo da parte requerida, em observância à tese jurídica fixada no julgamento do Tema nº 1061 pelo
Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º,
369 e 429, II”). Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1008546-52.2022.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - AMERICANAS S.A. - MPH
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Helfer Comércio e Participações Ltda. - Vistos. Ao perito, para os devidos esclarecimentos.
Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/
SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), HELIO PINTO
RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 1009070-15.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Vero Park Estacionamento
e Lava Rápido Ltda. - - Manoel Espedito Guimarães - Em3 Consultoria e Participações Ltda - - Edson Lourenco Ramos - - Maria
Del Carmen Roman Ramos - Vistos. Designo a data de 11 de fevereiro de 2025, às 14h00, para realização da audiência de
instrução e julgamento. Concedo o prazo de 05 dias para que as partes e seus advogados informem os respectivos endereços
de e-mail e telefones para contato, bem como das testemunhas arroladas por cada parte, para viabilizar o envio de link de
acesso à audiência, caso ainda não tenham apresentado tais informações. Esclareço que a audiência será realizada pela
plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso
à internet, conforme link de acesso que será oportunamente encaminhado ao e-mail de cada um dos participantes (advogados
e testemunhas). As testemunhas arroladas deverão se conectar à audiência virtual, independente de intimação, salvo expresso
e justificado requerimento da parte, em tempo hábil para a eventual intimação. Observe-se que, nos termos do artigo 455 do
Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, e, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, a
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §3, do Código de Processo
Civil). Com a vinda das informações necessárias, encaminhe-se o link de acesso à audiência. Servirá a presente decisão, por
cópia impressa e assinada, como mandado para cumprimento na forma da lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR GOMES TOMITA (OAB
273473/SP), ARTHUR GOMES TOMITA (OAB 273473/SP), GUILHERME RAMOS BRAIDOTTI (OAB 492738/SP), GUILHERME
RAMOS BRAIDOTTI (OAB 492738/SP), RENATA COSTA SOUZA (OAB 252997/SP), MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB
247979/SP), MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB 247979/SP)
Processo 1009185-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Vistos. I - Fls. 538/540: A intimação não pode ser considerada válida, uma vez que o AR não retornou com a informação
mudou-se, mas sim com não procurado (fl. 520). Assim, esclareça o exequente se pretende expedição de nova carta ou de
mandado, recolhendo as custas pertinentes, em cinco dias II - Em cumprimento ao v. Acórdão, oficie-se à operadoras de cartões
de crédito/intermediadoras de pagamentos para que bloqueiem o percentual de 15% de eventuais créditos a serem recebidos
pelos executados acima qualificados até o limite do valor do débito correspondente a R$ 243.407,59, atualizado até dezembro
de 2024. Cópia desta decisão valerá como ofício para que os terceiros devedores, destinatários deste ofício (a saber, Redecard
S/A, Cielo S/A, Elavon do Brasil Soluções de Pagamentos S/A, Getnet Adquirência e Serviços para meios de pagamento S.A.,
Pagseguro Internet S/A, Stelo S/A, Stone Pagamentos S/A, Mercadopago.Com Representações Ltda e Picpay Serviços indicadas
a fls. 350). Se os créditos forem líquidos e vencidos, ou puderem ser imediatamente liquidados, deverá o terceiro depositá-los
desde logo em conta judicial vinculada a este processo. Se o pagamento dos créditos ocorrer periodicamente, a exemplo de
alugueres, esse pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do
valor da execução. Se os créditos ainda não tiverem vencido, caberá ao terceiro, no vencimento, promover o respectivo depósito
em conta judicial vinculada a este processo. Adverte-se que qualquer pagamento feito aos executados após o recebimento
deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando o terceiro devedor a ter de
pagar novamente. Nesse caso, o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida
(CPC, art. 856, § 2º). Além disso, se vier a negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará
fraude à execução (CPC, art. 856, § 3º). Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido impugnação/
embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu
crédito, salvo ser, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, declarar sua preferência para alienação judicial
do direito penhorado. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE
INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, §
1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham trami ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado em fato físico.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ
(neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”). A petição será cadastrada
como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento
de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas
nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARIA ZENILMA DA
SILVA (OAB 320707/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), VERA LUCIA DOS PASSOS PEREIRA (OAB
355770/SP)
Processo 1008198-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D.R.N. - I.U.S. -
Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, a fim
de “anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a necessária realização da prova pericial grafotécnica
nos documentos apresentados pelo réu” (fls. 238/242). O acórdão transitou em julgado no dia 12/12/2024 (fls. 244). Assim, em
cumprimento à determinação da Superior Instância, determino a produção de prova técnica, consistente na perícia grafotécnica
sobre o documento de fls. 101/108. Nomeio como perita judicial Maria Regina Hellmeister. Intime-se a perita para que, no prazo
de cinco dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do
CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça
de São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do
art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco
dias, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Após,tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento,
cujo adiantamento ficará a cargo da parte requerida, em observância à tese jurídica fixada no julgamento do Tema nº 1061 pelo
Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º,
369 e 429, II”). Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1008546-52.2022.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - AMERICANAS S.A. - MPH
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Helfer Comércio e Participações Ltda. - Vistos. Ao perito, para os devidos esclarecimentos.
Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/
SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), HELIO PINTO
RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 1009070-15.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Vero Park Estacionamento
e Lava Rápido Ltda. - - Manoel Espedito Guimarães - Em3 Consultoria e Participações Ltda - - Edson Lourenco Ramos - - Maria
Del Carmen Roman Ramos - Vistos. Designo a data de 11 de fevereiro de 2025, às 14h00, para realização da audiência de
instrução e julgamento. Concedo o prazo de 05 dias para que as partes e seus advogados informem os respectivos endereços
de e-mail e telefones para contato, bem como das testemunhas arroladas por cada parte, para viabilizar o envio de link de
acesso à audiência, caso ainda não tenham apresentado tais informações. Esclareço que a audiência será realizada pela
plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso
à internet, conforme link de acesso que será oportunamente encaminhado ao e-mail de cada um dos participantes (advogados
e testemunhas). As testemunhas arroladas deverão se conectar à audiência virtual, independente de intimação, salvo expresso
e justificado requerimento da parte, em tempo hábil para a eventual intimação. Observe-se que, nos termos do artigo 455 do
Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, e, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, a
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §3, do Código de Processo
Civil). Com a vinda das informações necessárias, encaminhe-se o link de acesso à audiência. Servirá a presente decisão, por
cópia impressa e assinada, como mandado para cumprimento na forma da lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR GOMES TOMITA (OAB
273473/SP), ARTHUR GOMES TOMITA (OAB 273473/SP), GUILHERME RAMOS BRAIDOTTI (OAB 492738/SP), GUILHERME
RAMOS BRAIDOTTI (OAB 492738/SP), RENATA COSTA SOUZA (OAB 252997/SP), MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB
247979/SP), MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB 247979/SP)
Processo 1009185-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Vistos. I - Fls. 538/540: A intimação não pode ser considerada válida, uma vez que o AR não retornou com a informação
mudou-se, mas sim com não procurado (fl. 520). Assim, esclareça o exequente se pretende expedição de nova carta ou de
mandado, recolhendo as custas pertinentes, em cinco dias II - Em cumprimento ao v. Acórdão, oficie-se à operadoras de cartões
de crédito/intermediadoras de pagamentos para que bloqueiem o percentual de 15% de eventuais créditos a serem recebidos
pelos executados acima qualificados até o limite do valor do débito correspondente a R$ 243.407,59, atualizado até dezembro
de 2024. Cópia desta decisão valerá como ofício para que os terceiros devedores, destinatários deste ofício (a saber, Redecard
S/A, Cielo S/A, Elavon do Brasil Soluções de Pagamentos S/A, Getnet Adquirência e Serviços para meios de pagamento S.A.,
Pagseguro Internet S/A, Stelo S/A, Stone Pagamentos S/A, Mercadopago.Com Representações Ltda e Picpay Serviços indicadas
a fls. 350). Se os créditos forem líquidos e vencidos, ou puderem ser imediatamente liquidados, deverá o terceiro depositá-los
desde logo em conta judicial vinculada a este processo. Se o pagamento dos créditos ocorrer periodicamente, a exemplo de
alugueres, esse pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do
valor da execução. Se os créditos ainda não tiverem vencido, caberá ao terceiro, no vencimento, promover o respectivo depósito
em conta judicial vinculada a este processo. Adverte-se que qualquer pagamento feito aos executados após o recebimento
deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando o terceiro devedor a ter de
pagar novamente. Nesse caso, o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida
(CPC, art. 856, § 2º). Além disso, se vier a negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará
fraude à execução (CPC, art. 856, § 3º). Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido impugnação/
embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu
crédito, salvo ser, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, declarar sua preferência para alienação judicial
do direito penhorado. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE
INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º