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impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
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Identificação
Nº Processo: 1002036-11.2018.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da as *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
Nome: do autor. Prazo para resposta: 15 d *** do autor. Prazo para resposta: 15 dias. Indefiro a expedição de ofício
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ressaltar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que a parte autora figura como
destinatária final de serviço/produto, oferecido no mercado pela ré, na condição de fornecedora. Desse modo, aplicam-se ao
caso as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo a inversão do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ônus da prova,
prevista no inciso VIII do artigo 6º, como forma de facilitação da defesa do consumidor, considerada sua vulnerabilidade em
relação ao fornecedor e a verossimilhança de suas alegações. E quanto à prova pericial, observo que, independentemente da
inversão do ônus da prova mencionada acima, cabe ao banco réu demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes nos
contratos bancários que juntou aos autos. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1061, sob o rito
dos recursos repetitivos:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368
e 429, II). Portanto, incumbe ao réu o ônus da prova, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo comprovando
que a assinatura aposta no contrato é legítima. Para tanto nomeio desde logo a perita Liliana Urbano (peritajudicialgrafotenica@
gmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares. Intime-se a perita para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, os quais serão
custeados pelo réu, manifestando-se as partes a seguir, no mesmo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC.
Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O laudo deverá
ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar
no prazo comum de dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do Sr. Expert. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício
ao Banco Mercantil a fim de se confirmar o recebimento do valor de R$ 7.297,06, em 29/11/2018, depositado pelo Paraná Banco
S/A, referente à quitação do contrato 4120586 em nome do autor. Prazo para resposta: 15 dias. Indefiro a expedição de ofício
para a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que à fl. 98 consta o extrato bancário que demonstra o depósito no valor de
R$ 743,06 em 19/12/2018, na conta de titularidade do autor. Indefiro ainda a prova oral por não vislumbrar sua utilidade para o
deslinde da lide, considerando a matéria e os pontos controvertidos. Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada
como ofício, que deverá ser protocolado pelo réu, com comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ADRIELE
ANGELA SANTOS SOUZA (OAB 388602/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1002036-11.2018.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - F.R.O.M. - R.F.M. e outros - Vistos. Defiro o
requerido na manifestação do Ministério Público as fls. 314. Oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para realização
de perícia, a fim de constatar a capacidade ou incapacidade do interditado de gerir os autos civis. Intime-se. - ADV: ISABELA
MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP)
Processo 1002090-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Marcos Paulo da Costa - Generalli do Brasil - Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Citado, o requerido apresentou
contestação e não suscitou preliminar (fls. 96/128). As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou
irregularidades, alegação de incompetência ou impugnação a justiça gratuita a serem supridas, estando presentes os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Afastadas as preliminares,
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser
sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo. Trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia
a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária, a ser calculada conforme o percentual da invalidez
permanente por acidente. O requerido, por sua vez, alega que o autor não tem direito à indenização, sob o argumento de que
não preenche os requisitos contratuais, sustentando que não se trata de acidente pessoal e que inexiste cobertura para acidente
e para doença profissional. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos para recebimento de indenização de
contrato de seguro. Intimadas, as partes requereram a produção de provas (fls. 308/309 e 322/323). Observa-se que as partes
celebraram negócio jurídico processual, convencionando a realização de perícia médica e requerendo, após a apresentação
do laudo, a abertura de prazo para alegações finais, com posterior conclusão dos autos para sentença, a fim de conferir maior
celeridade ao processo, conforme se verifica às fls. 274/278. Pois bem. Inicialmente, considerando que referido negócio jurídico
realizado entre as partes está de acordo com o disposto nos artigos 190 e 191 do CPC, homologo o acordo de fls. 274/278. No
mais, observa-se que após a juntada do laudo pericial médico (fls. 311/318), a parte ré requereu esclarecimentos ao perito (fls.
319/320), enquanto o autor apresentou quesitos complementares e igualmente solicitou esclarecimentos (fls. 326/339). Assim,
tendo em vista que a controvérsia a ser resolvida nos autos diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos contratuais
para o recebimento da indenização securitária, e referida questão pode ser resolvida por meio de prova pericial médica, a qual
já foi requerida por ambas as partes e se mostra essencial para a correta solução do litígio. Portanto, indefiro o pedido de
produção de prova oral e depoimento pessoal do autor, porque desnecessário à solução da controvérsia. Ademais, as versões
das partes acerca dos fatos já estão expostas nos termos das suas manifestações nos autos e não foi demonstrada a utilidade
do depoimento pessoal para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Em relação à prova documental, as partes deverão
observar o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC. Por fim, considerando que foram as partes que nomearam de comum acordo
o perito médico, providenciem a sua intimação, para que se manifeste quanto aos requerimentos de ambas as partes, no prazo
de 10 (dez) dias, juntando aos autos a sua resposta. Intimem-se. - ADV: IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260/RS),
BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
Processo 1002240-45.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Patricia de Oliveira da
Silva - Vistos. 1) Fls. 73/80: Ciente do trânsito em julgado. Anote-se a gratuidade concedida à autora. 2) Inicialmente, verifico
que a matéria objeto da ação está submetida a julgamento repetitivo pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2
e 3 noINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, onde há determinação de
suspensão da tramitação de processos que versem sobreinscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome e
outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Outrossim, o E. STJ reafirmou, recentemente, a abrangência de suspensão
relativa ao Tema nº 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome
do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ressaltou-se, deste modo, em decisão proferida nos
autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, processo-paradigma de referido tema, que: Determino seja reiterado o ofício de
comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às
fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos
os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda
instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. De rigor, portanto, que o feito
permaneça suspenso até a definição da tese aplicável, através do julgamento do recurso especial em questão. Ante o exposto,
nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO o presente processo até julgamento do Recurso
Especial nº 2.092.190/SP, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, devendo a serventia providenciar a anotação no
andamento processual sob o código SAJ 75051. 3) Contudo, ainda assim, analiso a tutela de urgência O artigo 300 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ressaltar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que a parte autora figura como
destinatária final de serviço/produto, oferecido no mercado pela ré, na condição de fornecedora. Desse modo, aplicam-se ao
caso as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo a inversão do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ônus da prova,
prevista no inciso VIII do artigo 6º, como forma de facilitação da defesa do consumidor, considerada sua vulnerabilidade em
relação ao fornecedor e a verossimilhança de suas alegações. E quanto à prova pericial, observo que, independentemente da
inversão do ônus da prova mencionada acima, cabe ao banco réu demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes nos
contratos bancários que juntou aos autos. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1061, sob o rito
dos recursos repetitivos:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368
e 429, II). Portanto, incumbe ao réu o ônus da prova, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo comprovando
que a assinatura aposta no contrato é legítima. Para tanto nomeio desde logo a perita Liliana Urbano (peritajudicialgrafotenica@
gmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares. Intime-se a perita para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, os quais serão
custeados pelo réu, manifestando-se as partes a seguir, no mesmo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC.
Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O laudo deverá
ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar
no prazo comum de dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do Sr. Expert. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício
ao Banco Mercantil a fim de se confirmar o recebimento do valor de R$ 7.297,06, em 29/11/2018, depositado pelo Paraná Banco
S/A, referente à quitação do contrato 4120586 em nome do autor. Prazo para resposta: 15 dias. Indefiro a expedição de ofício
para a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que à fl. 98 consta o extrato bancário que demonstra o depósito no valor de
R$ 743,06 em 19/12/2018, na conta de titularidade do autor. Indefiro ainda a prova oral por não vislumbrar sua utilidade para o
deslinde da lide, considerando a matéria e os pontos controvertidos. Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada
como ofício, que deverá ser protocolado pelo réu, com comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ADRIELE
ANGELA SANTOS SOUZA (OAB 388602/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1002036-11.2018.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - F.R.O.M. - R.F.M. e outros - Vistos. Defiro o
requerido na manifestação do Ministério Público as fls. 314. Oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para realização
de perícia, a fim de constatar a capacidade ou incapacidade do interditado de gerir os autos civis. Intime-se. - ADV: ISABELA
MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP)
Processo 1002090-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Marcos Paulo da Costa - Generalli do Brasil - Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Citado, o requerido apresentou
contestação e não suscitou preliminar (fls. 96/128). As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou
irregularidades, alegação de incompetência ou impugnação a justiça gratuita a serem supridas, estando presentes os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Afastadas as preliminares,
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser
sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo. Trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia
a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária, a ser calculada conforme o percentual da invalidez
permanente por acidente. O requerido, por sua vez, alega que o autor não tem direito à indenização, sob o argumento de que
não preenche os requisitos contratuais, sustentando que não se trata de acidente pessoal e que inexiste cobertura para acidente
e para doença profissional. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos para recebimento de indenização de
contrato de seguro. Intimadas, as partes requereram a produção de provas (fls. 308/309 e 322/323). Observa-se que as partes
celebraram negócio jurídico processual, convencionando a realização de perícia médica e requerendo, após a apresentação
do laudo, a abertura de prazo para alegações finais, com posterior conclusão dos autos para sentença, a fim de conferir maior
celeridade ao processo, conforme se verifica às fls. 274/278. Pois bem. Inicialmente, considerando que referido negócio jurídico
realizado entre as partes está de acordo com o disposto nos artigos 190 e 191 do CPC, homologo o acordo de fls. 274/278. No
mais, observa-se que após a juntada do laudo pericial médico (fls. 311/318), a parte ré requereu esclarecimentos ao perito (fls.
319/320), enquanto o autor apresentou quesitos complementares e igualmente solicitou esclarecimentos (fls. 326/339). Assim,
tendo em vista que a controvérsia a ser resolvida nos autos diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos contratuais
para o recebimento da indenização securitária, e referida questão pode ser resolvida por meio de prova pericial médica, a qual
já foi requerida por ambas as partes e se mostra essencial para a correta solução do litígio. Portanto, indefiro o pedido de
produção de prova oral e depoimento pessoal do autor, porque desnecessário à solução da controvérsia. Ademais, as versões
das partes acerca dos fatos já estão expostas nos termos das suas manifestações nos autos e não foi demonstrada a utilidade
do depoimento pessoal para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Em relação à prova documental, as partes deverão
observar o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC. Por fim, considerando que foram as partes que nomearam de comum acordo
o perito médico, providenciem a sua intimação, para que se manifeste quanto aos requerimentos de ambas as partes, no prazo
de 10 (dez) dias, juntando aos autos a sua resposta. Intimem-se. - ADV: IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260/RS),
BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
Processo 1002240-45.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Patricia de Oliveira da
Silva - Vistos. 1) Fls. 73/80: Ciente do trânsito em julgado. Anote-se a gratuidade concedida à autora. 2) Inicialmente, verifico
que a matéria objeto da ação está submetida a julgamento repetitivo pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2
e 3 noINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, onde há determinação de
suspensão da tramitação de processos que versem sobreinscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome e
outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Outrossim, o E. STJ reafirmou, recentemente, a abrangência de suspensão
relativa ao Tema nº 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome
do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ressaltou-se, deste modo, em decisão proferida nos
autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, processo-paradigma de referido tema, que: Determino seja reiterado o ofício de
comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às
fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos
os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda
instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. De rigor, portanto, que o feito
permaneça suspenso até a definição da tese aplicável, através do julgamento do recurso especial em questão. Ante o exposto,
nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO o presente processo até julgamento do Recurso
Especial nº 2.092.190/SP, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, devendo a serventia providenciar a anotação no
andamento processual sob o código SAJ 75051. 3) Contudo, ainda assim, analiso a tutela de urgência O artigo 300 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º