Processo ativo

impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela

1002149-16.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - 1- Fls. 147: Anote-se a renúncia do procurador da
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da assinatura constant *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial digital nomeando Perita
a Sra. Larissa Molina Veronez, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443,
inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no “Portal dos Auxilia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res da Justiça”. 2-
Intime-se a Perita para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de
Processo Civil. 3- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela
parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso
II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema
n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 4- Impugnada a estimativa
de honorários da perita, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465,
do mesmo diploma legal acima mencionado. 5- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos
e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil. 6- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário, intimando-se a Sra.
Perita e as partes. 7- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 8- Após a juntada do laudo pericial, intimem-
se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 9- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se a Perita
para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 10- Intime-se a requerida a proceder o depósito da via original do contrato a entrega
à Sra. Perita. Int. - ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), DEUCYR JOÃO BREITENBACH (OAB
360945/SP)
Processo 1002149-16.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Kiill Pires - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Fl. 351: Ante o informado pelo perito, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/
SP)
Processo 1002297-90.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda Maria Barion
- Vistos. 1- Defiro o requerido, expedindo-se carta de citação nos endereços indicados, consignando ser a parte requerente
beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
Processo 1002570-69.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Oliveira de Souza -
Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - 1- Fls. 147: Anote-se a renúncia do procurador da
parte ré, procedendo a serventia à exclusão do mesmo junto ao cadastro de partes e representantes do Sistema de Automação
da Justiça (S. A. J.), após publicação deste despacho. 2- Aguarde-se a citação do réu. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB
356529/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002692-19.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed
de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Janaina Luisa F dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em
prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), FÁBIO MARINHO DOS
SANTOS (OAB 253268/SP), CLAUDIA CRISTINA CREPALDI (OAB 120852/SP)
Processo 1002738-71.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - J C de Freitas Barbosa
Representacoes Comerciais - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de
15 (quinze) dias (arts. 337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
Processo 1002895-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Bittencourt - Banco Bradesco S/A - -
Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos,
no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 1003051-32.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.O.A.N. - C.N.U.C.C.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 337
e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), MICHELE FERNANDA
PRETI COSTA (OAB 436122/SP)
Processo 1003203-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Gislaine Cristina da Silva - Bmp Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte
Ltda. - - Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação
e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), LUIZA HELENA
GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1003254-91.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Cristina Peres - Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Andrea Cristina Peres contra Aapb Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. O
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica mediante comprovação da insuficiência de recursos:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito à
gratuidade da justiça deve ser reservado às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade e o juiz pode determinar à parte a comprovação dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, 99 § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o
tema, diz a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo
interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do
privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício. (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p.
477). Não obstante a determinação com indicação clara dos documentos a serem apresentados para análise da gratuidade da
justiça, a parte que requereu o benefício não cumpriu o determinado, impossibilitando ao Juízo constatar a efetiva insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse. Observo que a declaração
de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas
processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, como
no caso sub judice. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça gratuita requerida pela parte autora. 1- Providencie a parte
autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:28
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