Processo ativo

impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela

1003075-09.2019.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da assinatura constant *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
Advogados e OAB
Advogado: da parte informar ou inti *** da parte informar ou intimar a testemunha por ele
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
artigo 6º, como forma de facilitação da defesa do consumidor, considerada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor e a
verossimilhança de suas alegações. E quanto à prova pericial, observo que, independentemente da inversão do ônus da prova
mencionada acima, cabe ao banco réu demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário que juntou aos
autos. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1061, sob o rito dos recursos repetitivos:Na hipótese
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, incumbe ao réu
o ônus da prova, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo comprovando que as assinaturas apostas nos
contratos de fls. 145/149, 150/156 e 248/256 são legítimas. Estabelecida a distribuição do ônus da prova, digam as partes, no
prazo de 10 dias, observando que o silêncio será interpretado como renúncia à produção da prova. Intime-se. - ADV: FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB 354703/SP)
Processo 1003075-09.2019.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Leite Santana - - Sivonilde Pereira de
Melo - Construtora Santa Rosa S/A Ou Constr. Sta Rosa Ltda Ou Constr. Sta Rosa Com e Agric Ou Soc. Imob. Sta Rosa Ltda Ou
- Vistos. Fls. 312/325: cuida-se de pedido de nulidade de sentença, com declaração de ineficácia, formulado por Fabio Modesto
Geraldes Oliveira e Edil Jose Geraldes Oliveira, sob a alegação de que as citações dos confrontantes e do réu são nulas, e de
que não houve indicação correta dos confrontantes. Ocorre que conforme se depreende dos autos, houve prolação de sentença
em 16/04/2024, com trânsito em julgado em 21/05/2024 (fl. 295). Assim, não se pode pretender a nulidade de sentença por
simples petição, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo os interessados buscá-la através de ação própria. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito. Feito sentenciado. Insurgência contra decisão interlocutória que tornou
sem efeito a sentença proferida, bem como os atos processuais subsequentes. Impossibilidade de alteração da sentença após
a sua publicação, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC, ausentes na espécie. Decisão anulada, determinando-se
o regular andamento do feito. Recurso provido.”(v.17940). (TJSP; Agravo de Instrumento 2159149-13.2014.8.26.0000; Relator
(a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/12/2014; Data de Registro: 11/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA POR NULIDADE DO FEITO. Impossibilidade. Formação de coisa julgada. Alegações de nulidade do feito, por
ausência de intimação da credora fiduciária, que devem ser apresentadas através das vias processuais próprias. RECURSO DO
TERCEIRO INTERESSADO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090337-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice
Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Fl. 310: no mais, defiro a correção de erro material constante da sentença de fls.
273/276, sendo que onde constou “matrícula 33.201” passe a constar “matrícula 29.710”, conforme petição inicial e demais
documentos, nos termos do artigo 494, I, do CPC. Expeça-se aditamento do mandado de registro de usucapião expedido à fl.
301, para constar a correção mencionada acima, com as cópias necessárias, inclusive desta decisão. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA
(OAB 163810/SP), EMERSON MARCELO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 433757/SP)
Processo 1003077-37.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - D.S.P. - - G.P.S. - N.T.T.C. - A.S.
- A requerida Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. contestou às fls. 162/177 e a denunciada Alfa Seguradora S.A. às fls. 262/319.
Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, à míngua de qualquer elemento capaz de ilidir a presunção gerada
pela declaração de fl. 27, que está respaldada pelos documentos de fls. 28/32 e 115/146. As partes são legítimas e estão
bem representadas. Afastadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo
qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo.
Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelosrequeridos. O requerente Gabriel, nascido aos 15/04/2006, só
atingiu a maioridade em 15/04/2024, devendo ser considerado, portanto, o disposto no artigo 198, I, do Código Civil: “Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;”. Assim, não há que se falar em prescrição do
direito de reparação civil com relação a ele. Quanto à autora Deyse, também não há que se falar em prescrição do direito de
reparação civil no caso, uma vez que é possível a aplicação do artigo 200, do Código Civil: “Art. 200. Quando a ação se originar
de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Desse modo,
considerando que o Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito policial em 16/03/2023 e a decisão foi proferida em
20/03/2023, não ocorreu a prescrição como arguido. No mérito, os requeridos refutaram os fatos postos na inicial. Fixo como
pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) a culpa do motorista do caminhão no acidente ocorrido; c) existência de
danos morais; d) existência de danos materiais/pensão vitalícia; e) direito ao 13º anual. DESIGNO audiência de instrução,
debates e julgamento para 06 DE MAIO DE 2025, ÀS 15:00 HORAS, a ser realizada preferencialmente de maneiravirtual,
em conformidade com o Comunicado CG nº581/2020, mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Saliento que, nos
termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, e, nos termos do parágrafo
1º do referido dispositivo legal, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento.” A audiência será virtual. Para a realização da audiência as partes deverão observar o
seguinte: I) 15 minutosantes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudiocom o
servidor(a) designado (a); II) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo linkinformado, com vídeo e áudio habilitados.
Dessa forma, as partes e seus respectivos patronos deverão fornecer endereço de e-mail e/ou número de telefone para o
posterior envio do link de acesso à reunião. Informa-se, ainda, que, para participar da videoconferência, é necessário apenas
possuir um aparelho celular com os aplicativos WhatsApp e Microsoft Teams instalados, além de acesso à internet. As partes
poderão arrolar testemunhas, até o número de três, salientando que cabeaos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada(observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em caso de já constar arrolamento de
testemunhas,deverão informar, endereço de e-mail e/ou número de telefone para posterior envio do link deacesso à reunião.
Requisite-se as testemunhas policiais militares indicadas às fls. 495 e 503. Indefiro a oitiva do perito que elaborou o laudo
de fls. 49/57, posto que já trouxe por escrito o seu trabalho, sendo que eventuais esclarecimentos deverão ser formulados, a
princípio, por escrito. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder de Consórcios de Seguro Dpvat para que
informe acerca de eventual recebimento de seguro obrigatório pelos requerentes, em razão do acidente ocorrido em 01/12/2018.
Prazo para resposta: 15 dias. Defiro ainda a expedição de ofício ao INSS para que informe acerca de eventuais benefícios
percebidos pelos autores. Prazo para resposta: 15 dias. Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como ofícios,
que deverão ser protocolados pelo interessado (denunciada Alfa), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos. Intime-se.
- ADV: ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/SP), ALDAIR PASCINI RIBEIRO JUNIOR (OAB 358662/SP), ANGÉLICA LUCIÁ
CARLINI (OAB 72728/SP), ALDAIR PASCINI RIBEIRO JUNIOR (OAB 358662/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB
77844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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