Processo ativo

impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela

2197043-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da assinatura constant *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197043-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Itaú
Consignado S.a - Agravada: Francisca Alves de Assis - Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação
contratual bancária. Alegação de fraude. Determinação de perícia grafotécnica, com custeio de honorários periciais pela
instituição financeira. Tema n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 1.061 dos recursos repetitivos. Decisão mantida. Art. 932, inciso IV, b, do CPC. Recurso improvido.
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado da decisão saneadora proferida em processo de conhecimento e
pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica em contrato bancário, atribuindo-se ao banco requerido o ônus
da prova e a antecipação dos honorários periciais. O agravante sustenta que não requereu a prova e que a antecipação da
despesa está regulada pelas disposições do artigo 95 do CPC, não sendo possível confundir inversão do ônus da prova com a
inversão do ônus de custeio da prova. É o relatório. A pretensão recursal é desautorizada pelo tanto quanto decidido no REsp
nº 1.846.649/MA, que dá origem ao Tema nº 1.061 dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso
concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente
não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu
sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o
ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Registre-se que no referido julgado foi expressamente
considerado que o ônus de custear a despesa pericial é daquele a quem toca o ônus da prova, de modo que a pretensão
recursal em nada se justifica. Nos termos do art. 932, inciso IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a)
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB:
70859/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:42
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