Processo ativo

impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela

2266788-46.2021.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da assinatura constant *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
Nome: do executado Fernando Giarini Flores, até o *** do executado Fernando Giarini Flores, até o valor do débito (R$211.203,11 - atualizado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Assim, rejeito
liminarmente a impugnação apresentada, conforme parágrafo 5º do dispositivo legal referido. 2. Fls. 249: considerando o disposto
nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema Sisbaj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do executado Fernando Giarini Flores, até o valor do débito (R$211.203,11 - atualizado
até setembro/2024). Indefiro, nesta primeira tentativa, o pedido de reiteração automática (teimosinha) por se tratar de medida
excepcional ante ao seu caráter extremamente gravoso, que deve ser reservada, portanto, para as hipóteses em que frustradas
as demais modalidades de pesquisas eletrônicas existentes. Nesse sentido estão os julgados mais recentes em sede de
agravo de instrumento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de reiteração
automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), via sistema SisbaJud. Irresignação do credor. Descabimento. Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no
presente caso. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266788-46.2021.8.26.0000; Relator
(a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 3. No prazo de 24 horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso
o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o
respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio
do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 4. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do CPC). 5.
Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do
exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado
pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade
convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do CPC). Com a vinda
aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente
mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de
procederem ao preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que
não poderá ser expedido. 7. Cumpra-se o item 1 de fls. 241/242, intimando o executado Dorival por carta. Int. (RESPOSTA:
SISBAJUD APRESENTOU BLOQUEIO PARCIAL DE R$ 54,05 DE FERNANDO, CONFORME FLS. 270/273. PROCEDIDO AO
DESBLOQUEIO, VISTO QUE IRRISÓRIO). - ADV: ANDERSON ALEXANDRE CANDIDO (OAB 410130/SP), ANDRÉA CRISTINA
RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP)
Processo 1006493-02.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Beatriz de Alcantara
de Andrade - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. - ADV: ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), SERGIO VIANNA
DE ALCANTARA (OAB 517212/SP)
Processo 1024664-12.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Josefa Silene Salustiano
Galdino dos Santos - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. JOSEFA SILENE SALUSTIANO GALDINO DOS SANTOS moveu ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é pensionista do Regime Geral da Previdência Social, beneficiária do INSS, e
foi surpreendida por parcelas de empréstimo que não reconhece. Afirma que, no mês de maio de 2021, percebeu que o valor
creditado em sua conta estava inferior ao devido. Aponta que o contrato impugnado é o de nº 630317420, no valor de R$
1.806,19, com parcelas mensais de R$ 41,67, com data de inclusão em 26/05/2021, tendo sido descontado o valor de R$
583,38. Sustenta que não realizou nem sequer reconhece os empréstimos citados. Requereu a declaração de inexistência do
contrato, a repetição dos valores pagos em dobro, no montante de R$ 1.166,76, bem como indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, o réu alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, a
regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o contrato nº 630317420 foi celebrado em 27/05/2021, tratando-se
de refinanciamento do contrato nº 625205361, com a quitação de R$ 1.678,75 e liberação de R$ 123,23 em conta de titularidade
da autora. Sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de assinatura digital e reconhecimento facial,
havendo trilha digital que comprova as etapas da contratação. Aduz que houve depósito em conta corrente da autora, juntando
comprovante de transferência eletrônica. Pede a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera. Houve réplica.
Instadas à manifestação sobre provas, a autora requereu prova pericial e o réu o depoimento pessoal da autora. Realizada
audiência de instrução, com o depoimento pessoal da autora, oportunidade em que negou veementemente a contratação com o
réu. Na mesma ocasião, foi intimado o réu para manifestar-se quanto ao interesse em produzir prova pericial para comprovar a
autenticidade do contrato juntado, tendo o réu afirmado que não se opunha à realização da prova, mas que esta deveria ser
custeada pela autora, por entender que há provas suficientes nos autos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram
alegações finais. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. As preliminares já foram afastadas por ocasião do saneamento
do feito, estando o processo maduro para julgamento. A controvérsia reside em aferir a existência ou não de relação jurídica
entre as partes, materializada pelo contrato de empréstimo consignado nº 630317420, bem como a ocorrência de eventuais
danos materiais e morais. Trata-se de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco réu responsável por demonstrar a regularidade da contratação. Em
julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “na hipótese em
que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, 2ª Seção, REsp nº
1.846.649-MA, Tema 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021). Nesse sentido, com base nos artigos 428, I, e
429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da
assinatura quando impugnada. No caso concreto, a autora impugnou expressamente o contrato juntado pelo réu, negando a
celebração do negócio jurídico, cabendo, portanto, ao banco demonstrar a regularidade da contratação. O réu juntou aos autos
contrato de empréstimo assinado digitalmente, com “selfie” da autora e informações sobre as etapas da contratação digital.
Contudo, verifico que o número de contato telefônico constante no contrato (11) 94564-4843 é diverso do telefone da autora (11)
97066-9644, conforme informado nas alegações finais. Além disso, a contratação por meio de assinatura digital mediante
biometria facial, sem uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal, mostra-se frágil diante das circunstâncias do caso
concreto, especialmente considerando tratar-se de consumidora idosa, nascida em 26/09/1964, com baixo grau de familiaridade
com tecnologia, conforme se depreende do depoimento pessoal. A jurisprudência tem se mostrado cautelosa na aceitação de
contratos celebrados por meio eletrônico em situações envolvendo consumidores hipervulneráveis, como idosos e pessoas com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:05
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