Processo ativo

impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição

1028764-23.2024.8.26.0071
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). “Agravo de instrumento. Ação
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da assinatura constante em c *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser conside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA
FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1028764-23.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rosangela Nara Brochieri -
Magazine Luiza S/A - - Grupo Casas Bahia Sa - - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda - - Comercial Zaragoza
Importação e Exportação Ltda e outros - Vistos. Ciências às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto.
No mais, determino o recolhimento das custas iniciais pela autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANTÔNIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1030859-26.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Paulina Franzoto - Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ? Sindnap-fs/snapfs - Vistos em saneador. Trata-se de pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação por danos morais formulado por Paulina
Franzoto contra SINDINAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. Alega a parte autora ter verificado a
ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo requerida, os quais não contratou. Em contestação,
o sindicato rebate os pontos indicados na exordial e alega ter sido formalizado contrato digital entre as partes, juntando os
documentos de fls. 106/111. Passando à análise das questões preliminares, em relação à falta de interesse processual, temos
que esta não merece guarida, porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer
a parte do Poder Judiciário. Ademais, no caso em tela, o interesse no manejo da presente ação nasce da manifesta resistência
do réu, consoante combativa contestação apresentada. Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado
para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar. Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser
corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto a autenticidade da assinatura eletrônica constante
no documento de fls. 106/111, ora impugnada pela parte autora, que não a reconhece. Não se pode olvidar que nos termos do
art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso
II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que
o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se ignora a circunstância de
que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os
litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual
sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se
nesse sentido os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação
de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre
o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). “Agravo de instrumento. Ação
de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição
da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o
documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação
negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos
artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021).
Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré, DEFIRO
a perícia digital requerida e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM, providenciando a serventia
a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha
para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser
entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos
(após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso
à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se
o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias
manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: MELISSA FELIX
LOURENÇO (OAB 93362/PR), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 277771/SP)
Processo 1031851-55.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6
S/A - Vistos. Fls.672 ss: Regularize a serventia o polo ativo, passando a constar o cessionário FIDC MULTISEGMENTOS
NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com baixa do credor original no sistema. No mais, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão do Oficial de justiça de fls.674. Intime(m)-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1032721-32.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Branzi - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 134.889, do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 09/14). Nomeio o executado depositário, independentemente de compromisso,
procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:01
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