Processo ativo
impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1028764-23.2024.8.26.0071
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). “Agravo de instrumento. Ação
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da assinatura constante em c *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser conside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA
FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1028764-23.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rosangela Nara Brochieri -
Magazine Luiza S/A - - Grupo Casas Bahia Sa - - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda - - Comercial Zaragoza
Importação e Exportação Ltda e outros - Vistos. Ciências às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto.
No mais, determino o recolhimento das custas iniciais pela autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANTÔNIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1030859-26.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Paulina Franzoto - Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ? Sindnap-fs/snapfs - Vistos em saneador. Trata-se de pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação por danos morais formulado por Paulina
Franzoto contra SINDINAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. Alega a parte autora ter verificado a
ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo requerida, os quais não contratou. Em contestação,
o sindicato rebate os pontos indicados na exordial e alega ter sido formalizado contrato digital entre as partes, juntando os
documentos de fls. 106/111. Passando à análise das questões preliminares, em relação à falta de interesse processual, temos
que esta não merece guarida, porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer
a parte do Poder Judiciário. Ademais, no caso em tela, o interesse no manejo da presente ação nasce da manifesta resistência
do réu, consoante combativa contestação apresentada. Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado
para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar. Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser
corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto a autenticidade da assinatura eletrônica constante
no documento de fls. 106/111, ora impugnada pela parte autora, que não a reconhece. Não se pode olvidar que nos termos do
art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso
II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que
o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se ignora a circunstância de
que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os
litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual
sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se
nesse sentido os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação
de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre
o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). “Agravo de instrumento. Ação
de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição
da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o
documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação
negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos
artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021).
Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré, DEFIRO
a perícia digital requerida e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM, providenciando a serventia
a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha
para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser
entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos
(após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso
à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se
o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias
manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: MELISSA FELIX
LOURENÇO (OAB 93362/PR), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 277771/SP)
Processo 1031851-55.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6
S/A - Vistos. Fls.672 ss: Regularize a serventia o polo ativo, passando a constar o cessionário FIDC MULTISEGMENTOS
NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com baixa do credor original no sistema. No mais, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão do Oficial de justiça de fls.674. Intime(m)-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1032721-32.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Branzi - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 134.889, do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 09/14). Nomeio o executado depositário, independentemente de compromisso,
procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser conside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA
FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1028764-23.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rosangela Nara Brochieri -
Magazine Luiza S/A - - Grupo Casas Bahia Sa - - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda - - Comercial Zaragoza
Importação e Exportação Ltda e outros - Vistos. Ciências às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto.
No mais, determino o recolhimento das custas iniciais pela autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANTÔNIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1030859-26.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Paulina Franzoto - Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ? Sindnap-fs/snapfs - Vistos em saneador. Trata-se de pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação por danos morais formulado por Paulina
Franzoto contra SINDINAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. Alega a parte autora ter verificado a
ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo requerida, os quais não contratou. Em contestação,
o sindicato rebate os pontos indicados na exordial e alega ter sido formalizado contrato digital entre as partes, juntando os
documentos de fls. 106/111. Passando à análise das questões preliminares, em relação à falta de interesse processual, temos
que esta não merece guarida, porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer
a parte do Poder Judiciário. Ademais, no caso em tela, o interesse no manejo da presente ação nasce da manifesta resistência
do réu, consoante combativa contestação apresentada. Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado
para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar. Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser
corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto a autenticidade da assinatura eletrônica constante
no documento de fls. 106/111, ora impugnada pela parte autora, que não a reconhece. Não se pode olvidar que nos termos do
art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso
II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que
o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se ignora a circunstância de
que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os
litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual
sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se
nesse sentido os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação
de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre
o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). “Agravo de instrumento. Ação
de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição
da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o
documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação
negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos
artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021).
Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré, DEFIRO
a perícia digital requerida e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM, providenciando a serventia
a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha
para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser
entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos
(após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso
à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se
o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias
manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: MELISSA FELIX
LOURENÇO (OAB 93362/PR), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 277771/SP)
Processo 1031851-55.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6
S/A - Vistos. Fls.672 ss: Regularize a serventia o polo ativo, passando a constar o cessionário FIDC MULTISEGMENTOS
NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com baixa do credor original no sistema. No mais, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão do Oficial de justiça de fls.674. Intime(m)-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1032721-32.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Branzi - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 134.889, do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 09/14). Nomeio o executado depositário, independentemente de compromisso,
procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º