Processo ativo

impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus

0708450-58.2020.8.07.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708450-58.2020.8.07.0020 RECORRENTE: LRTC
Partes e Advogados
Autor: impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário *** impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de defesa, pois impediu demonstrar que a assinatura constante no contrato em discussão não é da recorrente. Invoca dissenso jurisprudencial
quanto ao ponto, afirmando que a manutenção do julgado fere a tese fixada em sede de recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp
1.846.649-MA, tema 1.061 do STJ. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos
artigos 430, 431 e 432, todos do CPC, e 26 da Lei 10.931/2004, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Cumpre ressaltar que, no
caso concreto, o acórdão impugnado julgou em conformidade com o tema 1061 do STJ, cuja tese é a de que ?nas hipóteses em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus
de provar a veracidade do registro? (REsp 1.846.649-MA). Contudo, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que a recorrente não demonstrou a falsidade da assinatura em questão, assentando que ?arguida a falsidade de assinatura pela
Autora/Apelante, cabia a ela, na forma do artigo 429, I, do CPC/15, produzir essa prova, ônus que não é atendido por mera exposição da questão,
grafias e datas diferentes nos documentos. Na espécie, o reconhecimento da falsidade documental exigia conhecimentos técnicos de perícia
grafotécnica para elucidação da sustentada fraude, que não foi requerida nos moldes do artigo 429, I, do CPC/15. Nesse contexto, o julgamento
antecipado da lide era exigido, pois os documentos carreados aos autos se mostravam suficientes para esclarecer as questões suscitadas, e
não acarretou cerceamento de defesa, uma vez que foi garantida à parte a oportunidade de produção de prova. (...) a alegação de fraude por
falsidade de assinatura vinculada pela Recorrente não veio fundamentada em qualquer substrato probatório? (ID 37125355)(g.n.). Assim, infirmar
fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional: ?A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não
na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo
constitucional? (AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que ?não configura cerceamento de defesa, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído
o processo, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de
forma documental. Além disso, a necessidade de produção de provas deve ser aferida pelo magistrado de origem com base no acervo fático-
probatório constante dos autos, não sendo possível a revisão nesta instância especial, à luz do Enunciado n.º 7/STJ? (REsp n. 1.929.450/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO o
recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A025
N. 0708450-58.2020.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: LRTC PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO
AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: CONDOMINIO PARK STYLE. Adv(s).: DF25494 - BRUNO
VIEIRA BOMFIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708450-58.2020.8.07.0020 RECORRENTE: LRTC
PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARK STYLE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste

DE ESTACIONAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA ARRENDATÁRIA. RESCISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a
preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que consta
no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 2. Não se desincumbindo a Arrendatária do
ônus de comprovar o adimplemento das obrigações contratuais que lhe incumbiam no uso da área destinada a exploração e manutenção de
estacionamento rotativo, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e desocupação das dependências
do condomínio, conforme cláusula contratual firmada entre as partes. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A recorrente alega violação
aos artigos 421, 422 e 475, todos do Código Civil, por ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta que a rescisão antecipada do
contrato lhe causou diversos prejuízos, de modo que deve ser ressarcida em razão das benfeitorias concretizadas, bem como deve ser imposta
multa contratual rescisória. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados deste tribunal de justiça, a fim
de comprová-la. Em sede de contrarrazões, o recorrido pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II
- O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 421, 422 e 475, todos
do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: ?que não socorrem ao Apelante as assertivas no sentido de que o arcabouço probatório
se lhe mostrou favorável. Ao contrário. Sem lograr se desincumbir do ônus de provar o adimplemento das obrigações que lhe incumbiam, outro
caminho não há senão decretar a rescisão do contrato por culpa da Arrendatária, com desocupação da área, consoante a cláusula nona do
contrato, como houve por bem decidir o Juízo de origem, não havendo que se falar em prejuízos a serem ressarcidos pela parte autora? (ID
39783406 - Pág. 4). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente,
necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7
da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea ?c? do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo,
pois ?a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-
se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF? (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Ademais, quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, o STJ tem entendimento consolidado no sentido
de que ?os precedentes do mesmo Tribunal não podem servir de paradigma para configuração do dissídio em razão do óbice da Súmula n.º
13 do STJ? (AgInt no REsp n. 1.939.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Em
relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta
Presidência. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0708450-58.2020.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: LRTC PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO
AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: CONDOMINIO PARK STYLE. Adv(s).: DF25494 - BRUNO
VIEIRA BOMFIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708450-58.2020.8.07.0020 RECORRENTE: LRTC
PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARK STYLE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste

DE ESTACIONAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA ARRENDATÁRIA. RESCISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a
preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que consta
no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 2. Não se desincumbindo a Arrendatária do
ônus de comprovar o adimplemento das obrigações contratuais que lhe incumbiam no uso da área destinada a exploração e manutenção de
estacionamento rotativo, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e desocupação das dependências
do condomínio, conforme cláusula contratual firmada entre as partes. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A recorrente alega violação
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