Processo ativo
impugnou os embargos aduzindo que ?Os débitos fiscais apontados
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Identificação
Nº Processo: 0724824-41.2022.8.07.0001
Vara: Cível de Brasília, em ação monitória ajuizada
Partes e Advogados
Autor: impugnou os embargos aduzindo qu *** impugnou os embargos aduzindo que ?Os débitos fiscais apontados
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
técnico contábil. No caso em apreço, não indica o apelante quaisquer circunstâncias que possam minimamente evidenciar equivocada aplicação
do modelo de parcelamento de pagamento a prazo pelo Sistema Price. Nenhuma falha indica no cálculo das prestações ajustadas, conquanto
se aproveite da condição de ter parcelas mensais fixas a quitar. Insurge-se o apelante, no intento de alterar as bases do contrato, simplesmente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
contra a aplicação da Tabela Price para o financiamento bancário que contraiu. Não se trata mesmo de prática ilícita na hipótese concreta, pois
sua aplicação é autorizada nos contratos em que permitida a capitalização mensal de juros, sendo este o caso do pactuado entre as partes.
O contratante foi devidamente informado acerca do método de amortização, com o qual anuiu, não sendo cabível a pretensão de alterá-lo no
decorrer do contrato pela mera alegação de que outro seria mais benéfica ao devedor. Não se olvida a possibilidade de discussão e revisão de
cláusulas contratuais, desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso concreto, devendo, no ponto, observar-se os princípios da
força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes, os quais devem primar pela execução da avença como pactuaram,
notadamente quando não evidenciada qualquer abusividade. No caso, não indica o apelante quaisquer circunstâncias que possam minimamente
evidenciar equivocada aplicação desse sistema, tampouco aponta falha no cálculo das prestações ajustadas, configurando insurgência genérica
e não fundamentada contra o só fato do emprego da Tabela Price. Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), verifica-se que o
fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Realizado o lançamento do tributo, restará
constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. Ademais, em relação à cobrança de IOF, como
bem ressaltado na sentença impugnada, a questão deve ser tratada com o efetivo beneficiário dos valores, no caso a UNIÃO FEDERAL, já que
o banco ao realizar tal cobrança simplesmente age como intermediário e repassa tais valores a partir da hipótese de incidência tributária, não
sendo sequer parte legítima para discutir se essa cobrança é indevida e eventual devolução de quantias. Nessa ordem de ideias, entende-se
que a r. sentença não deve ser reformada. Ante o exposto, conhece-se do recurso e, NEGA-LHE PROVIMENTO, a fim de manter intacta a r.
sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigência na forma do art. 98, §3º[2], do CPC. É como voto. [1]Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] § 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas
se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O
Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0724824-41.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAO ATILA SEABRA GONCALVES. Adv(s).: DF46568 - HUDSON LONDE
DE OLIVEIRA FERNANDES. R: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: DF27427 - HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO. Órgão 1? Turma C?
vel Processo N. APELA??O C?VEL 0724824-41.2022.8.07.0001 APELANTE(S) JOAO ATILA SEABRA GONCALVES APELADO(S) ADRIANO
DE SOUZA CARDOSO Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666893 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Do efeito suspensivo. 1.1. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação, terá, em regra,
efeito suspensivo. Contudo, a apelação poderá produzir efeitos imediatamente, conforme se verifica nas hipóteses elencadas no §1º do art.
1.012 do CPC. 1.2. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, carece o apelante de interesse
recursal. 1.3. O recurso em análise já é dotado do efeito pretendido. A situação dos autos não condiz com nenhuma das hipóteses nas quais
a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, segundo disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. 1.4. Pretensão
não conhecida. 2. Compete ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos
aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a
justa solução do conflito, a ele somente cumpre deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que
considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 3. Uma vez formado o
convencimento do magistrado sem necessidade de serem produzidas outras provas para demonstrar a realidade dos fatos, porquanto suficiente
a prova documental reunida aos autos para resolver a questão, que é meramente de direito, hígido se mostra o procedimento desenvolvido
em primeiro grau de jurisdição. 4. O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por erro de procedimento, porquanto a
matéria discutida é unicamente de direito e há, nos autos, elementos suficientes para solucionar a lide em questão. 5. O ordenamento jurídico
pátrio veda decisões não fundamentadas, segundo dispõe os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489 do Código de
Processo Civil. 6. No caso dos autos, observa-se que o juiz, ainda que de maneira sucinta, destacou o motivo pelo qual julgou improcedentes
os embargos do réu, ora apelante. 6.1. Este eg. Tribunal de Justiça tem entendido que não há exigência de que a decisão seja exaustiva,
sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma concisa, demonstre claramente as razões de decidir. 6.2. Na hipótese, não se verificou,
por conseguinte, ofensa ao devido processo legal, bem como ao princípio da fundamentação dos atos processuais. 7. Recurso conhecido em
parte e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER EM PARTE DO RECURSO
E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por
JOAO ATILA SEABRA GONCALVES em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, em ação monitória ajuizada
em seu desfavor por ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adota-se o relatório da sentença (ID 41415222): Adriano de Souza Cardoso requereu
a expedição de mandado monitório em face de João Átila Seabra Gonçalves, apresentando documentação que revelaria que o réu arrematou
em leilão judicial de que fora leiloeiro e se obrigou a pagar 5% do valor da arrematação, o que, inobstante a entrega da guia, não ocorreu.
Pediu: ?Citar o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou, no mesmo prazo,
ofereça embargos, sob pena de em não o fazendo, haver a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com a penhora de
tantos bens quantos bastem para pagamento do principal, sem prejuízo na condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios.? Deferida a expedição do mandado, o réu foi citado e embargou sustentando que a arrematação foi invalidada ?em razão de vício
consubstanciado nos diversos débitos fiscais existentes no imóvel leiloado, além de uma outra penhora, conforme cópias de documentos que
comprovam o alegado. Todavia, esses débitos fiscais não constaram no edital do leilão. Assim sendo, o Embargado não faz jus ao recebimento
de nenhum valor a título de corretagem devido pelo Embargante.? O autor impugnou os embargos aduzindo que ?Os débitos fiscais apontados
pelo réu na contestação, conforme documentos (Ids 136488139, 136488144 e 1366490446), se tratam de débitos vinculados à pessoa jurídica
N & N ASSESSORIA E CONSULTORA CONTÁBIL E GESTÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 38.046.595/0001-99, pessoa estranha àqueles autos,
que não é e nunca figurou no pólo passivo do processo nº 0093339-29.2009.8.07.0001 em curso na 20ª Vara Cível de Brasília-DF, processo onde
se realizou o leilão. Todavia, ainda que tais débitos se referissem a alguma das partes que se postam no pólo passivo daquela ação, os mesmos
não se vinculariam ao imóvel objeto do leilão, pois uma coisa é o débito fiscal devido pela pessoa jurídica (ICMS, ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ,
Etc.,) e outra coisa é o debito fiscal incidente sobre o imóvel (IPTU e TLP).? Ademais, ?como se infere do edital de leilão acostado pelo autor (Id
130340319) os débitos anteriores ao leilão de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se-iam sobre o valor da arrematação, nos termos do art.
908, §1º do CPC e do art. 130, parágrafo único do CTN...? e, ainda, todos os gravames constaram do edital. É o relatório. Decido. O Juízo 11ª
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técnico contábil. No caso em apreço, não indica o apelante quaisquer circunstâncias que possam minimamente evidenciar equivocada aplicação
do modelo de parcelamento de pagamento a prazo pelo Sistema Price. Nenhuma falha indica no cálculo das prestações ajustadas, conquanto
se aproveite da condição de ter parcelas mensais fixas a quitar. Insurge-se o apelante, no intento de alterar as bases do contrato, simplesmente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
contra a aplicação da Tabela Price para o financiamento bancário que contraiu. Não se trata mesmo de prática ilícita na hipótese concreta, pois
sua aplicação é autorizada nos contratos em que permitida a capitalização mensal de juros, sendo este o caso do pactuado entre as partes.
O contratante foi devidamente informado acerca do método de amortização, com o qual anuiu, não sendo cabível a pretensão de alterá-lo no
decorrer do contrato pela mera alegação de que outro seria mais benéfica ao devedor. Não se olvida a possibilidade de discussão e revisão de
cláusulas contratuais, desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso concreto, devendo, no ponto, observar-se os princípios da
força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes, os quais devem primar pela execução da avença como pactuaram,
notadamente quando não evidenciada qualquer abusividade. No caso, não indica o apelante quaisquer circunstâncias que possam minimamente
evidenciar equivocada aplicação desse sistema, tampouco aponta falha no cálculo das prestações ajustadas, configurando insurgência genérica
e não fundamentada contra o só fato do emprego da Tabela Price. Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), verifica-se que o
fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Realizado o lançamento do tributo, restará
constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. Ademais, em relação à cobrança de IOF, como
bem ressaltado na sentença impugnada, a questão deve ser tratada com o efetivo beneficiário dos valores, no caso a UNIÃO FEDERAL, já que
o banco ao realizar tal cobrança simplesmente age como intermediário e repassa tais valores a partir da hipótese de incidência tributária, não
sendo sequer parte legítima para discutir se essa cobrança é indevida e eventual devolução de quantias. Nessa ordem de ideias, entende-se
que a r. sentença não deve ser reformada. Ante o exposto, conhece-se do recurso e, NEGA-LHE PROVIMENTO, a fim de manter intacta a r.
sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigência na forma do art. 98, §3º[2], do CPC. É como voto. [1]Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] § 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas
se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O
Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0724824-41.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAO ATILA SEABRA GONCALVES. Adv(s).: DF46568 - HUDSON LONDE
DE OLIVEIRA FERNANDES. R: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: DF27427 - HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO. Órgão 1? Turma C?
vel Processo N. APELA??O C?VEL 0724824-41.2022.8.07.0001 APELANTE(S) JOAO ATILA SEABRA GONCALVES APELADO(S) ADRIANO
DE SOUZA CARDOSO Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666893 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Do efeito suspensivo. 1.1. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação, terá, em regra,
efeito suspensivo. Contudo, a apelação poderá produzir efeitos imediatamente, conforme se verifica nas hipóteses elencadas no §1º do art.
1.012 do CPC. 1.2. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, carece o apelante de interesse
recursal. 1.3. O recurso em análise já é dotado do efeito pretendido. A situação dos autos não condiz com nenhuma das hipóteses nas quais
a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, segundo disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. 1.4. Pretensão
não conhecida. 2. Compete ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos
aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a
justa solução do conflito, a ele somente cumpre deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que
considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 3. Uma vez formado o
convencimento do magistrado sem necessidade de serem produzidas outras provas para demonstrar a realidade dos fatos, porquanto suficiente
a prova documental reunida aos autos para resolver a questão, que é meramente de direito, hígido se mostra o procedimento desenvolvido
em primeiro grau de jurisdição. 4. O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por erro de procedimento, porquanto a
matéria discutida é unicamente de direito e há, nos autos, elementos suficientes para solucionar a lide em questão. 5. O ordenamento jurídico
pátrio veda decisões não fundamentadas, segundo dispõe os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489 do Código de
Processo Civil. 6. No caso dos autos, observa-se que o juiz, ainda que de maneira sucinta, destacou o motivo pelo qual julgou improcedentes
os embargos do réu, ora apelante. 6.1. Este eg. Tribunal de Justiça tem entendido que não há exigência de que a decisão seja exaustiva,
sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma concisa, demonstre claramente as razões de decidir. 6.2. Na hipótese, não se verificou,
por conseguinte, ofensa ao devido processo legal, bem como ao princípio da fundamentação dos atos processuais. 7. Recurso conhecido em
parte e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER EM PARTE DO RECURSO
E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por
JOAO ATILA SEABRA GONCALVES em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, em ação monitória ajuizada
em seu desfavor por ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adota-se o relatório da sentença (ID 41415222): Adriano de Souza Cardoso requereu
a expedição de mandado monitório em face de João Átila Seabra Gonçalves, apresentando documentação que revelaria que o réu arrematou
em leilão judicial de que fora leiloeiro e se obrigou a pagar 5% do valor da arrematação, o que, inobstante a entrega da guia, não ocorreu.
Pediu: ?Citar o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou, no mesmo prazo,
ofereça embargos, sob pena de em não o fazendo, haver a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com a penhora de
tantos bens quantos bastem para pagamento do principal, sem prejuízo na condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios.? Deferida a expedição do mandado, o réu foi citado e embargou sustentando que a arrematação foi invalidada ?em razão de vício
consubstanciado nos diversos débitos fiscais existentes no imóvel leiloado, além de uma outra penhora, conforme cópias de documentos que
comprovam o alegado. Todavia, esses débitos fiscais não constaram no edital do leilão. Assim sendo, o Embargado não faz jus ao recebimento
de nenhum valor a título de corretagem devido pelo Embargante.? O autor impugnou os embargos aduzindo que ?Os débitos fiscais apontados
pelo réu na contestação, conforme documentos (Ids 136488139, 136488144 e 1366490446), se tratam de débitos vinculados à pessoa jurídica
N & N ASSESSORIA E CONSULTORA CONTÁBIL E GESTÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 38.046.595/0001-99, pessoa estranha àqueles autos,
que não é e nunca figurou no pólo passivo do processo nº 0093339-29.2009.8.07.0001 em curso na 20ª Vara Cível de Brasília-DF, processo onde
se realizou o leilão. Todavia, ainda que tais débitos se referissem a alguma das partes que se postam no pólo passivo daquela ação, os mesmos
não se vinculariam ao imóvel objeto do leilão, pois uma coisa é o débito fiscal devido pela pessoa jurídica (ICMS, ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ,
Etc.,) e outra coisa é o debito fiscal incidente sobre o imóvel (IPTU e TLP).? Ademais, ?como se infere do edital de leilão acostado pelo autor (Id
130340319) os débitos anteriores ao leilão de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se-iam sobre o valor da arrematação, nos termos do art.
908, §1º do CPC e do art. 130, parágrafo único do CTN...? e, ainda, todos os gravames constaram do edital. É o relatório. Decido. O Juízo 11ª
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