Processo ativo
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratua...
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inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, provido(RESP 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJE de 24/09/2012, RSTJ vol 228,
p. 277, Relator: Luis Felipe Salomão - grifei)Assim, tendo o contrato previsto a incidência da capitalização de juros, é possível sua
cobrança.Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partes têm ciência das
cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de
validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido.Ressalto, assim,
que eventual discordância deveria ter sido discutida no momento da assinatura do contrato, uma vez que o devedor tinha livre arbítrio para
não se submeter às cláusulas do contrato.Assim, a parte embargante, quando aderiu ao contrato, tinha pleno conhecimento das
consequências da inadimplência, de modo que não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, somente
porque o contrato, diante da mora do devedor, tornou-se desvantajoso para ela.Nem mesmo o fato de se tratar de contrato de adesão
vem a beneficiar a parte embargante, uma vez que as regras do contrato são normalmente fiscalizadas pelos órgãos governamentais não
havendo, então, nem mesmo muita liberdade para o agente financeiro disciplinar as taxas a serem aplicadas.No entanto, com relação à
comissão de permanência, verifico que assiste razão à parte embargante. Vejamos.Inicialmente, anoto que os custos financeiros da
captação em CDI refletem o custo que a CEF tem para obter no mercado o valor que emprestou e não foi restituído. Seu pressuposto é
compensar o credor do custo da captação do dinheiro.Observo que a adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do
valor da comissão de permanência não caracteriza unilateralidade. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes ao
assinarem o contrato, e varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no
sentido de que ela não pode incidir quando cumulada com correção monetária, porque, neste caso, haveria a incidência de dupla
atualização monetária. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO.
JUROS. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA
MÉDIA DE JUROS DE MERCADO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não merece reforma a decisão agravada que,
ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários,
estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em
relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição
constante da lei de Usura, devendo prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.2. A comissão
de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem
com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite
máximo a taxa do contrato. ... (grifei)(AGRESP n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: FERNANDO
GONÇALVES)Também, de acordo com a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada
conjuntamente com os juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora.
Confira-se:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. 1. (...) 2. (...) 3. No período de inadimplência contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável
com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária
e juros, tanto remuneratórios como moratórios, ou outros encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência
emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante parcialmente provida para decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores
a 07/03/2000, relativas a juros e encargos acessórios, bem como para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade da comissão de
permanência. (grifei)(AC n.º 2006.38.11.006459-4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232,
Relator FAGUNDES DE DEUS)Filio-me ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e verifico, por meio dos
demonstrativos de débito, juntados às fls. 120/121, que a CEF fez incidir, indevidamente, a comissão de permanência cumulativamente
com taxa de rentabilidade de 2% ao mês. Não houve, entretanto, incidência de multa contratual e juros de mora.Assim, faz jus, a parte
embargante, à redução do valor da dívida indicado pela CEF, já que há cumulação indevida de encargos, devendo ser excluída a
incidência da taxa de rentabilidade.Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que a CEF
recalcule o débito da parte embargante, de modo a excluir a taxa de rentabilidade, que incidiu cumulativamente com a comissão de
permanência.Tendo em vista que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno os embargantes, nos termos do artigo 86,
parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a serem rateados por
eles, nos termos do artigo 85, 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas. A execução dos mesmos fica
condicionada à alteração da situação financeira dos embargantes, conforme disposto no artigo 98, 3º do Novo Código de Processo
Civil.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0008670-16.2015.403.6100.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA
FEDERAL
0014194-57.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010926-29.2015.403.6100) CAROLINE
TATIANA DA SILVA PEREIRA SANTOS(Proc. 3041 - CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
TIPO AEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0014194-57.2016.403.6100EMBARGANTE: CAROLINE TATIANA DA SILVA
PEREIRA SANTOSEMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAROLINE
TATIANA DA SILVA PEREIRA SANTOS, representada por membro da Defensoria Pública da União, exercendo a função de curador
especial, opôs os presentes embargos à execução, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir
expostas:Afirma, a embargante, que foi movida, contra ela, execução fundada em título executivo extrajudicial, consistente em cédula de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 144/232
conhecido em parte e, nessa extensão, provido(RESP 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJE de 24/09/2012, RSTJ vol 228,
p. 277, Relator: Luis Felipe Salomão - grifei)Assim, tendo o contrato previsto a incidência da capitalização de juros, é possível sua
cobrança.Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partes têm ciência das
cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de
validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido.Ressalto, assim,
que eventual discordância deveria ter sido discutida no momento da assinatura do contrato, uma vez que o devedor tinha livre arbítrio para
não se submeter às cláusulas do contrato.Assim, a parte embargante, quando aderiu ao contrato, tinha pleno conhecimento das
consequências da inadimplência, de modo que não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, somente
porque o contrato, diante da mora do devedor, tornou-se desvantajoso para ela.Nem mesmo o fato de se tratar de contrato de adesão
vem a beneficiar a parte embargante, uma vez que as regras do contrato são normalmente fiscalizadas pelos órgãos governamentais não
havendo, então, nem mesmo muita liberdade para o agente financeiro disciplinar as taxas a serem aplicadas.No entanto, com relação à
comissão de permanência, verifico que assiste razão à parte embargante. Vejamos.Inicialmente, anoto que os custos financeiros da
captação em CDI refletem o custo que a CEF tem para obter no mercado o valor que emprestou e não foi restituído. Seu pressuposto é
compensar o credor do custo da captação do dinheiro.Observo que a adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do
valor da comissão de permanência não caracteriza unilateralidade. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes ao
assinarem o contrato, e varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no
sentido de que ela não pode incidir quando cumulada com correção monetária, porque, neste caso, haveria a incidência de dupla
atualização monetária. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO.
JUROS. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA
MÉDIA DE JUROS DE MERCADO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não merece reforma a decisão agravada que,
ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários,
estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em
relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição
constante da lei de Usura, devendo prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.2. A comissão
de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem
com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite
máximo a taxa do contrato. ... (grifei)(AGRESP n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: FERNANDO
GONÇALVES)Também, de acordo com a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada
conjuntamente com os juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora.
Confira-se:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. 1. (...) 2. (...) 3. No período de inadimplência contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável
com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária
e juros, tanto remuneratórios como moratórios, ou outros encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência
emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante parcialmente provida para decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores
a 07/03/2000, relativas a juros e encargos acessórios, bem como para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade da comissão de
permanência. (grifei)(AC n.º 2006.38.11.006459-4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232,
Relator FAGUNDES DE DEUS)Filio-me ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e verifico, por meio dos
demonstrativos de débito, juntados às fls. 120/121, que a CEF fez incidir, indevidamente, a comissão de permanência cumulativamente
com taxa de rentabilidade de 2% ao mês. Não houve, entretanto, incidência de multa contratual e juros de mora.Assim, faz jus, a parte
embargante, à redução do valor da dívida indicado pela CEF, já que há cumulação indevida de encargos, devendo ser excluída a
incidência da taxa de rentabilidade.Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que a CEF
recalcule o débito da parte embargante, de modo a excluir a taxa de rentabilidade, que incidiu cumulativamente com a comissão de
permanência.Tendo em vista que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno os embargantes, nos termos do artigo 86,
parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a serem rateados por
eles, nos termos do artigo 85, 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas. A execução dos mesmos fica
condicionada à alteração da situação financeira dos embargantes, conforme disposto no artigo 98, 3º do Novo Código de Processo
Civil.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0008670-16.2015.403.6100.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA
FEDERAL
0014194-57.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010926-29.2015.403.6100) CAROLINE
TATIANA DA SILVA PEREIRA SANTOS(Proc. 3041 - CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
TIPO AEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0014194-57.2016.403.6100EMBARGANTE: CAROLINE TATIANA DA SILVA
PEREIRA SANTOSEMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAROLINE
TATIANA DA SILVA PEREIRA SANTOS, representada por membro da Defensoria Pública da União, exercendo a função de curador
especial, opôs os presentes embargos à execução, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir
expostas:Afirma, a embargante, que foi movida, contra ela, execução fundada em título executivo extrajudicial, consistente em cédula de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 144/232