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(inciso II). Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova técnica consistente na avaliação psicológica e no
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Identificação
Nº Processo: 1017940-08.2024.8.26.0361
Vara: da Família e das Sucessões, Av. Candido Xavier
Partes e Advogados
Autor: (inciso II). Para o deslinde da controvérsia, defiro a produç *** (inciso II). Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova técnica consistente na avaliação psicológica e no
Nome: do de cujus *** do de cujus Prazo de 05
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova técnica consistente na avaliação psicológica e no
estudo social com as partes e dos menores. Em relação ao estudo psicossocial, encaminhem-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos ao Setor Técnico
para designação de datas para realização de entrevistas de estudo social e psicológico com as partes e os menores. Observe-
se. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento dos estudos acima determinados. Acolho a cota ministerial e
defiro a expedição de ofícios às Secretarias Municipal e de Estado da Educação para encaminhamento de relatório acerca
da frequência e desempenho escolar dos menores envolvidos no feito. Cumpra-se. Com a vinda de cada um dos laudos, nos
termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes de uma única vez, para manifestação no prazo
comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para análise quanto à eventual necessidade de adoção de medidas
urgentes. Após, o integral cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para análise quanto à
eventual necessidade de designação de audiência ou encerramento da instrução Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante
do Ministério Público. - ADV: GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (OAB 433771/SP), GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (OAB 433771/
SP), GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (OAB 433771/SP), KARINA PEREIRA BESSA (OAB 441222/SP), KARINA PEREIRA BESSA
(OAB 441222/SP), KARINA PEREIRA BESSA (OAB 441222/SP), ALINE BARROTTI SOUZA (OAB 489007/SP)
Processo 1017940-08.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilson de Carvalho Moura - Edineia de Carvalho
Moura Cardoso - Eliane Moura Yoshimura - - Eloisa de Carvalho Moura - - Rafael Jose Martins Moura - - Andre Luiz Martins
Moura - - Edna de Carvalho Moura - - Elisa de Carvalho Moura - - Manoel Antonio de Moura - Vistos. Fls. 240/241: Defiro a dilação
solicitada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, promova o(a) inventariante o prosseguimento desta ação em 5 (cinco) dias,
independentemente de nova intimação deste Juízo, ficando ciente que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, no
aguardo de provocação, ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento do inventário.
Deixo consignado que a suspensão do feito por falta de cumprimento de providências pelo inventariante, não caracteriza justo
motivo para isenção de eventual multa imposta pela FESP pelo atraso do encerramento do feito. No mais observo que as custas
processuais deverão ser recolhidasantesdahomologaçãodapartilhanos termos do artigo 4º, §7º,daLei 11608/2003. Assim para
dar cumprimento ao Comunicado Conjunto 2682/2021 a serventia deverá utilizar a certidão cód. 61.614, consignando na certidão
o seguinte: “Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que, até o momento, não há custas em aberto
pois houve odiferimentodo recolhimentodataxajudiciária para antesdahomologaçãodapartilhanos termos do artigo 4º, § 7º,daLei
11608/2003, motivo pelo qual procedi o seu arquivamento provisório.” Intime-se. - ADV: BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB
415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA
FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB
415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA
FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP)
Processo 1017992-04.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.A. - Ante o trânsito em julgado da r.
sentença, ficam as partes advertidas de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação e que, findo este prazo, independentemente de nova intimação, serão remetidos ao arquivo. INTIMO
o requerido Rhuan dos Santos Antonio, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (artigo 1.098, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), efetue o pagamento, das seguintes
custas judiciais: (01) Taxa Judiciária (DARE) no valor de R$ 185,10; (05) Despesas Processuais (FEDTJ) no valor de R$
816,18; (06) Diligências de Oficial de Justiça (GRD) no valor de R$ 666,36. Para gerar a guia da taxa judiciária, acesse: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new Para gerar a guia das despesas processuais, acesse: https://www45.
bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp. Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça, acesse: https://www63.bb.com.br/
portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx. ATENÇÃO: CASO NÃO OCORRA O RECOLHIMENTO NO
PRAZO ACIMA, O DÉBITO SERÁ ENCAMINHADO PARA PROTESTO E/OU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA POSTERIOR
COBRANÇA JUDICIAL PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. As guias e comprovantes de pagamento deverão ser
encaminhadas ao e-mail: mogicruzes1fam@tjsp.jus.br ou entregues a 1ª Vara da Família e das Sucessões, Av. Candido Xavier
de Almeida e Souza, 159 -Mogi das Cruzes - SP - CEP 08780-210. Em caso de dúvida, entre em contato com a unidade. - ADV:
VANIA TADA (OAB 109638/SP)
Processo 1018478-23.2023.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.L.H. -
F.D.A. - C.E.H.A. - - O.Y.H.A. - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face de suposta
contradição verificada na r. sentença de fls. 360/365. Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no decisum, uma
vez que pleiteou a alteração da base de moradia dos filhos para que fosse fixada no lar materno, contudo, embora tenha sido
estabelecido regime de convivência em favor do genitor, não houve deliberação expressa nesse sentido, conduzindo de forma
equivocada à parcial procedência da demanda. Os embargos são tempestivos (fls. 373). Houve manifestação do embargado (fls.
376/381). O i. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos opostos (fls. 386/387). É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Ao contrário do alegado pelo embargante a decisão não foi
omissa, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes. Não obstante o argumento apresentado pela embargante e o
entendimento do i. Parquet, considerando que os genitores residem na mesma cidade e que há amplo regime de convivência,
não há necessidade de fixação de domicílio de um ou de outro. Nos termos do artigo 1583, § 3º do Código Civil: “Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. No
caso dos autos, na prática, os filhos residem com ambos os genitores, de modo que a alteração do domicílio como pretende
a embargante não se justifica. A adoção de entendimento diverso implicaria em alteração imotivada dos termos do acordo
anteriormente entabulado entre os genitores a tal respeito, de forma contrária à fundamentação da sentença e conclusão obtida
com a prova técnica produzida.. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão, em desacordo com
o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Assim, não havendo qualquer vício na sentença embargada, fica ela
mantida tal como lançada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), WILSON RILDO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 293214/SP),
RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RENATA BESAGIO RUIZ
(OAB 131817/SP), RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP)
Processo 1018644-31.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Ramos de Oliveira - Vistos. Conforme
indicado às fls. 76/78 (item 5), a pesquisa determinada tem o mero escopo de localizar contas bancárias existentes em nome
do(a) de cujus, cabendo à(o) inventariante munida(o) da cópia daquela decisão-ofício diligenciar às agências identificadas para
obter os extratos bancários contendo o saldo existente na data do óbito. Atente-se. Nesse passo, antes de analisar as primeiras
declarações, providencie a parte inventariante a comprovação do envio (protocolo) da decisão-ofício de fls. 76/78 junto às
agências identificadas às fls. 87/88, Banco Bradesco, Banco do Brasil e CEF, bem como junto ao INSS, para localização de
eventuais saldos existentes em contas/aplicações, PIS/FGTS e benefícios previdenciários em nome do de cujus Prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova técnica consistente na avaliação psicológica e no
estudo social com as partes e dos menores. Em relação ao estudo psicossocial, encaminhem-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos ao Setor Técnico
para designação de datas para realização de entrevistas de estudo social e psicológico com as partes e os menores. Observe-
se. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento dos estudos acima determinados. Acolho a cota ministerial e
defiro a expedição de ofícios às Secretarias Municipal e de Estado da Educação para encaminhamento de relatório acerca
da frequência e desempenho escolar dos menores envolvidos no feito. Cumpra-se. Com a vinda de cada um dos laudos, nos
termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes de uma única vez, para manifestação no prazo
comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para análise quanto à eventual necessidade de adoção de medidas
urgentes. Após, o integral cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para análise quanto à
eventual necessidade de designação de audiência ou encerramento da instrução Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante
do Ministério Público. - ADV: GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (OAB 433771/SP), GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (OAB 433771/
SP), GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (OAB 433771/SP), KARINA PEREIRA BESSA (OAB 441222/SP), KARINA PEREIRA BESSA
(OAB 441222/SP), KARINA PEREIRA BESSA (OAB 441222/SP), ALINE BARROTTI SOUZA (OAB 489007/SP)
Processo 1017940-08.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilson de Carvalho Moura - Edineia de Carvalho
Moura Cardoso - Eliane Moura Yoshimura - - Eloisa de Carvalho Moura - - Rafael Jose Martins Moura - - Andre Luiz Martins
Moura - - Edna de Carvalho Moura - - Elisa de Carvalho Moura - - Manoel Antonio de Moura - Vistos. Fls. 240/241: Defiro a dilação
solicitada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, promova o(a) inventariante o prosseguimento desta ação em 5 (cinco) dias,
independentemente de nova intimação deste Juízo, ficando ciente que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, no
aguardo de provocação, ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento do inventário.
Deixo consignado que a suspensão do feito por falta de cumprimento de providências pelo inventariante, não caracteriza justo
motivo para isenção de eventual multa imposta pela FESP pelo atraso do encerramento do feito. No mais observo que as custas
processuais deverão ser recolhidasantesdahomologaçãodapartilhanos termos do artigo 4º, §7º,daLei 11608/2003. Assim para
dar cumprimento ao Comunicado Conjunto 2682/2021 a serventia deverá utilizar a certidão cód. 61.614, consignando na certidão
o seguinte: “Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que, até o momento, não há custas em aberto
pois houve odiferimentodo recolhimentodataxajudiciária para antesdahomologaçãodapartilhanos termos do artigo 4º, § 7º,daLei
11608/2003, motivo pelo qual procedi o seu arquivamento provisório.” Intime-se. - ADV: BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB
415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA
FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB
415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP), BÁRBARA
FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP)
Processo 1017992-04.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.A. - Ante o trânsito em julgado da r.
sentença, ficam as partes advertidas de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação e que, findo este prazo, independentemente de nova intimação, serão remetidos ao arquivo. INTIMO
o requerido Rhuan dos Santos Antonio, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (artigo 1.098, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), efetue o pagamento, das seguintes
custas judiciais: (01) Taxa Judiciária (DARE) no valor de R$ 185,10; (05) Despesas Processuais (FEDTJ) no valor de R$
816,18; (06) Diligências de Oficial de Justiça (GRD) no valor de R$ 666,36. Para gerar a guia da taxa judiciária, acesse: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new Para gerar a guia das despesas processuais, acesse: https://www45.
bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp. Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça, acesse: https://www63.bb.com.br/
portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx. ATENÇÃO: CASO NÃO OCORRA O RECOLHIMENTO NO
PRAZO ACIMA, O DÉBITO SERÁ ENCAMINHADO PARA PROTESTO E/OU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA POSTERIOR
COBRANÇA JUDICIAL PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. As guias e comprovantes de pagamento deverão ser
encaminhadas ao e-mail: mogicruzes1fam@tjsp.jus.br ou entregues a 1ª Vara da Família e das Sucessões, Av. Candido Xavier
de Almeida e Souza, 159 -Mogi das Cruzes - SP - CEP 08780-210. Em caso de dúvida, entre em contato com a unidade. - ADV:
VANIA TADA (OAB 109638/SP)
Processo 1018478-23.2023.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.L.H. -
F.D.A. - C.E.H.A. - - O.Y.H.A. - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face de suposta
contradição verificada na r. sentença de fls. 360/365. Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no decisum, uma
vez que pleiteou a alteração da base de moradia dos filhos para que fosse fixada no lar materno, contudo, embora tenha sido
estabelecido regime de convivência em favor do genitor, não houve deliberação expressa nesse sentido, conduzindo de forma
equivocada à parcial procedência da demanda. Os embargos são tempestivos (fls. 373). Houve manifestação do embargado (fls.
376/381). O i. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos opostos (fls. 386/387). É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Ao contrário do alegado pelo embargante a decisão não foi
omissa, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes. Não obstante o argumento apresentado pela embargante e o
entendimento do i. Parquet, considerando que os genitores residem na mesma cidade e que há amplo regime de convivência,
não há necessidade de fixação de domicílio de um ou de outro. Nos termos do artigo 1583, § 3º do Código Civil: “Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. No
caso dos autos, na prática, os filhos residem com ambos os genitores, de modo que a alteração do domicílio como pretende
a embargante não se justifica. A adoção de entendimento diverso implicaria em alteração imotivada dos termos do acordo
anteriormente entabulado entre os genitores a tal respeito, de forma contrária à fundamentação da sentença e conclusão obtida
com a prova técnica produzida.. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão, em desacordo com
o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Assim, não havendo qualquer vício na sentença embargada, fica ela
mantida tal como lançada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), WILSON RILDO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 293214/SP),
RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RENATA BESAGIO RUIZ
(OAB 131817/SP), RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP)
Processo 1018644-31.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Ramos de Oliveira - Vistos. Conforme
indicado às fls. 76/78 (item 5), a pesquisa determinada tem o mero escopo de localizar contas bancárias existentes em nome
do(a) de cujus, cabendo à(o) inventariante munida(o) da cópia daquela decisão-ofício diligenciar às agências identificadas para
obter os extratos bancários contendo o saldo existente na data do óbito. Atente-se. Nesse passo, antes de analisar as primeiras
declarações, providencie a parte inventariante a comprovação do envio (protocolo) da decisão-ofício de fls. 76/78 junto às
agências identificadas às fls. 87/88, Banco Bradesco, Banco do Brasil e CEF, bem como junto ao INSS, para localização de
eventuais saldos existentes em contas/aplicações, PIS/FGTS e benefícios previdenciários em nome do de cujus Prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º