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incluído no cadastro de inadimplentes. Ademais, não há de se
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Identificação
Nº Processo: 2296786-93.2020.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: incluído no cadastro de inadim *** incluído no cadastro de inadimplentes. Ademais, não há de se
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for ben *** de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ainda que parcial, das parcelas pagas. Na mesma esteira, pontua a Súmula 1 do TJSP: O Compromissário comprador de imóvel,
mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos
próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar pelo
tempo de ocupação do bem. Assim, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, sendo certo
que o perigo da demora deriva da possibilidade de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Ademais, não há de se
submeter o direito provável ao improvável, donde não há se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão. Corroboram o
entendimento esposado os seguintes precedentes do E.TJSP: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c restituição
de valores. Decisão indeferiu antecipação de tutela para que a ré se abstenha de cobrar parcelas vincendas e inscrever o nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requisitos do art. 300, do CPC demonstrados. Desinteresse na continuidade do
contrato. Autora alega estar desempregada e, portanto, impossibilitada de honrar com o cumprimento do negócio jurídico
entabulado. Inteligência da súmula 1 do TJSP. Perigo de dano irreparável caso as cobranças não sejam suspensas. Tutela de
urgência garante tratamento isonômico entre as partes durante o trâmite processual. Tutela de urgência deferida para suspensão
da exigibilidade das parcelas vincendas e para evitar eventual negativação do nome da compradora. Fixação de astreintes
limitadas ao total dos valores já pagos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2296786-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos - Compra e venda de imóvel - Decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela pleiteada para determinar que as rés se abstenham de exigir o pagamento das parcelas vincendas do
contrato, bem como de lançar o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito Inconformismo Acolhimento - Falta de
interesse na manutenção do contrato por parte dos autores Nos termos da Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o
consumidor, mesmo inadimplente, pode postular a rescisão do contrato, não havendo, portanto, justificativa para a exigibilidade
do preço, sendo certo, por outro lado, que a iminência da inscrição do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito
representa o perigo de dano Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083027-12.2021.8.26.0000; Relator (a):José
Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento:
24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Desta feita, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de
realizar cobrança (envio de carta, envio de e-mail, negativação, protesto, telefonema etc.) dos crédito relativos ao contrato de
fls. 21/28, sob pena de multa de R$ 3.500,00 por cada cobrança indevida. Acaso já tenha procedido à inclusão do nome da parte
autora em cadastros de inadimplentes, deverá promover sua retirada, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$
100,00, limitada inicialmente a 15 dias. Serve esta decisão de ofício. Cumpre à parte autora retirar uma via impressa, encaminhar
à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente
contestação no prazo de 15 dias. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus
advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente
como carta. Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002535-83.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineração Grandes Lagos Ltda
- Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias,
contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral
da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de
portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Expeça-se certidão para
os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto
(art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o
pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de
15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora,
depósito ou caução. 5. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15
dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos
extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por
carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar
o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente,
intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud,
de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia,
todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima
discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921,
caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ainda que parcial, das parcelas pagas. Na mesma esteira, pontua a Súmula 1 do TJSP: O Compromissário comprador de imóvel,
mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos
próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar pelo
tempo de ocupação do bem. Assim, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, sendo certo
que o perigo da demora deriva da possibilidade de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Ademais, não há de se
submeter o direito provável ao improvável, donde não há se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão. Corroboram o
entendimento esposado os seguintes precedentes do E.TJSP: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c restituição
de valores. Decisão indeferiu antecipação de tutela para que a ré se abstenha de cobrar parcelas vincendas e inscrever o nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requisitos do art. 300, do CPC demonstrados. Desinteresse na continuidade do
contrato. Autora alega estar desempregada e, portanto, impossibilitada de honrar com o cumprimento do negócio jurídico
entabulado. Inteligência da súmula 1 do TJSP. Perigo de dano irreparável caso as cobranças não sejam suspensas. Tutela de
urgência garante tratamento isonômico entre as partes durante o trâmite processual. Tutela de urgência deferida para suspensão
da exigibilidade das parcelas vincendas e para evitar eventual negativação do nome da compradora. Fixação de astreintes
limitadas ao total dos valores já pagos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2296786-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos - Compra e venda de imóvel - Decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela pleiteada para determinar que as rés se abstenham de exigir o pagamento das parcelas vincendas do
contrato, bem como de lançar o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito Inconformismo Acolhimento - Falta de
interesse na manutenção do contrato por parte dos autores Nos termos da Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o
consumidor, mesmo inadimplente, pode postular a rescisão do contrato, não havendo, portanto, justificativa para a exigibilidade
do preço, sendo certo, por outro lado, que a iminência da inscrição do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito
representa o perigo de dano Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083027-12.2021.8.26.0000; Relator (a):José
Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento:
24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Desta feita, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de
realizar cobrança (envio de carta, envio de e-mail, negativação, protesto, telefonema etc.) dos crédito relativos ao contrato de
fls. 21/28, sob pena de multa de R$ 3.500,00 por cada cobrança indevida. Acaso já tenha procedido à inclusão do nome da parte
autora em cadastros de inadimplentes, deverá promover sua retirada, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$
100,00, limitada inicialmente a 15 dias. Serve esta decisão de ofício. Cumpre à parte autora retirar uma via impressa, encaminhar
à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente
contestação no prazo de 15 dias. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus
advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente
como carta. Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002535-83.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineração Grandes Lagos Ltda
- Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias,
contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral
da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de
portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Expeça-se certidão para
os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto
(art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o
pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de
15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora,
depósito ou caução. 5. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15
dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos
extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por
carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar
o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente,
intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud,
de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia,
todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima
discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921,
caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º