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incluiu no polo passivo da demanda tanto o Banco Santander S.A. quanto a Aymoré Crédito,
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Identificação
Nº Processo: 1000174-89.2025.8.26.0236
Classe: conforme o caso: “156
Partes e Advogados
Autor: incluiu no polo passivo da demanda tanto o B *** incluiu no polo passivo da demanda tanto o Banco Santander S.A. quanto a Aymoré Crédito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
posse do imóvel objeto do contrato firmado com os réus; C) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de uma taxa
de mensal ocupação, à base de 0,5% do valor do contrato (R$ 200.000,00), de 07/12/2023 até a data da efetiva desocupação
do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde quando devidas as taxas, acrescidas de juros de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mora
de 1% ao mês a partir da citação, em relação àquelas devidas até a realização do ato citatório e, a partir da citação, desde
os respectivos vencimentos. Por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus ao reembolso das eventuais
custas e despesas processais despendidas pelos autores, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pela
Tabela Prática do TJSP, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos requerentes, ora fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação (item C supra), assim entendido como aquele devido até a data da prolação da
presente sentença, acrescido de uma anuidade, por se tratar de prestações periódicas. P.R.I.C. - ADV: SERGIO DA FONSECA
JUNIOR (OAB 133094/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP),
SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP)
Processo 1000174-89.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.L.C.S.R.S.V.S.C. - Vistos, Defiro ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 às 13:00h, a ser
realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto
virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil
ao envio do convite de participação na videoconferência. Intime-se o requerente, ne pessoa da representante legal, para o
comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida H.F.S.daS.. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ,
da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada
em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto
na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de
remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no
momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial
estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido
que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento
que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não
for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO
MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: TALIA DE JESUS CARVALHO NOVAES (OAB 475474/SP)
Processo 1000202-62.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sergio Marconato - Vistos, Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender
necessário. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio
eletrônico.O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: a)
opção: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) categoria: “Execução de Sentença”; c) selecionar classe: conforme o caso: “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda”; d) o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Em 30 dias, arquivem-se.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000279-66.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Pagliari
- Vistos, Na petição inicial, o autor incluiu no polo passivo da demanda tanto o Banco Santander S.A. quanto a Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento, indicando o mesmo CNPJ para ambas as instituições. No entanto, verifica-se que o contrato objeto
da controvérsia foi firmado com a empresa Aymoré, a qual, embora integrante do mesmo grupo econômico do Banco, possui
personalidade jurídica própria. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a necessidade
e o interesse na manutenção do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo da presente ação, sob pena de exclusão da
instituição do feito, em face da possível ilegitimidade passiva. Intimem-se. - ADV: JOSÉ NOGUEIRA (OAB 499001/SP)
Processo 1000326-40.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Vistos. O presente feito veio distribuído por direcionamento, ante a suspeita de repetição da ação em relação ao processo de
nº 1004114-96.2024.8.26.0236. Às fls. 88 a serventia certificou que não é o caso, um vez que as ações fundam-se em apólices
diversas. Desse modo, encaminhem-se ao distribuidor, para que promova a distribuição de forma livre. Intimem-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000329-29.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Vicenzo Industria e Comercio de Enxovais
Ltda - réu revel - - Ana Paula de Souza Mazzola Tomaz - réu revel - Vistos. Recolhida a despesa, elabore-se pesquisa através
do sistema SNIPER. Não havendo recolhimento da taxa ou negativa a busca de bens, concedo à parte exequente o prazo de
5 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Não havendo, aguarde-se em arquivo, ficando
desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º
dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º).
Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), ANA PAULA DE SOUZA MAZZOLA TOMAZ,
VICENZO INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1000344-61.2025.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - E.T.S. - Vistos. Considerando que a ação envolve o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
posse do imóvel objeto do contrato firmado com os réus; C) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de uma taxa
de mensal ocupação, à base de 0,5% do valor do contrato (R$ 200.000,00), de 07/12/2023 até a data da efetiva desocupação
do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde quando devidas as taxas, acrescidas de juros de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mora
de 1% ao mês a partir da citação, em relação àquelas devidas até a realização do ato citatório e, a partir da citação, desde
os respectivos vencimentos. Por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus ao reembolso das eventuais
custas e despesas processais despendidas pelos autores, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pela
Tabela Prática do TJSP, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos requerentes, ora fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação (item C supra), assim entendido como aquele devido até a data da prolação da
presente sentença, acrescido de uma anuidade, por se tratar de prestações periódicas. P.R.I.C. - ADV: SERGIO DA FONSECA
JUNIOR (OAB 133094/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP),
SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP)
Processo 1000174-89.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.L.C.S.R.S.V.S.C. - Vistos, Defiro ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 às 13:00h, a ser
realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto
virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil
ao envio do convite de participação na videoconferência. Intime-se o requerente, ne pessoa da representante legal, para o
comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida H.F.S.daS.. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ,
da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada
em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto
na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de
remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no
momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial
estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido
que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento
que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não
for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO
MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: TALIA DE JESUS CARVALHO NOVAES (OAB 475474/SP)
Processo 1000202-62.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sergio Marconato - Vistos, Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender
necessário. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio
eletrônico.O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: a)
opção: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) categoria: “Execução de Sentença”; c) selecionar classe: conforme o caso: “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda”; d) o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Em 30 dias, arquivem-se.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000279-66.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Pagliari
- Vistos, Na petição inicial, o autor incluiu no polo passivo da demanda tanto o Banco Santander S.A. quanto a Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento, indicando o mesmo CNPJ para ambas as instituições. No entanto, verifica-se que o contrato objeto
da controvérsia foi firmado com a empresa Aymoré, a qual, embora integrante do mesmo grupo econômico do Banco, possui
personalidade jurídica própria. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a necessidade
e o interesse na manutenção do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo da presente ação, sob pena de exclusão da
instituição do feito, em face da possível ilegitimidade passiva. Intimem-se. - ADV: JOSÉ NOGUEIRA (OAB 499001/SP)
Processo 1000326-40.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Vistos. O presente feito veio distribuído por direcionamento, ante a suspeita de repetição da ação em relação ao processo de
nº 1004114-96.2024.8.26.0236. Às fls. 88 a serventia certificou que não é o caso, um vez que as ações fundam-se em apólices
diversas. Desse modo, encaminhem-se ao distribuidor, para que promova a distribuição de forma livre. Intimem-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000329-29.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Vicenzo Industria e Comercio de Enxovais
Ltda - réu revel - - Ana Paula de Souza Mazzola Tomaz - réu revel - Vistos. Recolhida a despesa, elabore-se pesquisa através
do sistema SNIPER. Não havendo recolhimento da taxa ou negativa a busca de bens, concedo à parte exequente o prazo de
5 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Não havendo, aguarde-se em arquivo, ficando
desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º
dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º).
Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), ANA PAULA DE SOUZA MAZZOLA TOMAZ,
VICENZO INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1000344-61.2025.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - E.T.S. - Vistos. Considerando que a ação envolve o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º