Processo ativo
incompatíveis com a concessão da benesse
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Identificação
Nº Processo: 2020143-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: incompatíveis com a *** incompatíveis com a concessão da benesse
Advogados e OAB
Advogado: particular reforça a inexistência de hipossufici *** particular reforça a inexistência de hipossuficiência econômica, afastando a presunção legal de
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira do interessado ser dotada de presunção de
veracidade, essa é de cunho relativo, sendo, portanto, admissível ao julgador exigir provas de tal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fato, independentemente de
impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: (...)
Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física,
basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da
assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a
pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do
processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de
perplexidade” (...) (Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de 10/11/21). (...)A declaração de
pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no Resp n. 1.677.371/
RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de justiçase perfaz com a
análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração
depobrezaobjeto do pedido de assistência judiciária implicapresunção relativade veracidade que pode ser afastada se o
magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado
(...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no
âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada,
mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são
inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse
legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus
rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-
82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão,
consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três
salários mínimos pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais
documentos pertinentes à análise da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo.
Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento
nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam
a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior a três salários-mínimos, que se mostra incompatível com a alegada
hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº
2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de
instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois
salários-mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da
gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine
Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No caso em exame, os documentos apresentados pela agravante demonstram
que ela aufere rendimentos mensais superiores ao limite de três salários mínimos, parâmetro usualmente adotado como
indicativo de capacidade financeira. Conforme se extrai dos autos (fls. 14 a 23), atualmente, no exercício de 2025, a agravante
recebe um rendimento líquido superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor evidencia capacidade contributiva incompatível
com os requisitos legais para o deferimento do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, a
constituição de advogado particular reforça a inexistência de hipossuficiência econômica, afastando a presunção legal de
pobreza necessária à concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório constante dos autos,
inviável, em face dessa situação econômica, falar-se na concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que se revela
legítima a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não se verificando ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, desta E. Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Decisão do Relator que indefere o pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita ao requerido apelante - Insurgência - Não acolhimento - Recorrente que aufere rendimentos e
ostenta patrimônio incompatíveis com o pedido de concessão do benefício - Informações que não possibilitam a conclusão de
que o agravante se encaixe nos padrões de pessoa necessitada, não fazendo jus, portanto, ao benefício - Impossibilidade da
concessão ao agravante uma vez não demonstrada a ausência de recursos - Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº
1004015-77.2021.8.26.0642/50001, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 3/2/25). AÇÃO
DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
Agravante que não juntou documentações exigidas - Incapacidade de se aferir concretamente se as alegações da requerente
possuem lastro na realidade - Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários não condizentes com a
declaração de hipossuficiência - Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante - Existência de bens imóveis
que indicam boa condição financeira - Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade da
justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2031653-54.2021.8.26.0000, Relª. Desª.
Angela Lopes, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 11/6/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AGRAVANTE.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PROVA DOCUMENTAL DE RENDA MENSAL ACIMA DO TETO UTILIZADO COMO
PARÁMETRO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE QUE NÃO IMPEDE O ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2383417-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito
Privado, j. 31/1/25). JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça não basta a leitura
de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos
objetivos diversos em sentido contrário. Rendimentos auferidos pelo autor incompatíveis com a concessão da benesse
processual. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2221911-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro 1ª Câmara
de Direito Privado, j. 13/9/23). Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Justiça gratuita indeferida ao Autor. Não
comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Elementos do processo que não corroboram a
alegação de hipossuficiência para as custas do processo. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação (Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira do interessado ser dotada de presunção de
veracidade, essa é de cunho relativo, sendo, portanto, admissível ao julgador exigir provas de tal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fato, independentemente de
impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: (...)
Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física,
basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da
assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a
pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do
processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de
perplexidade” (...) (Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de 10/11/21). (...)A declaração de
pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no Resp n. 1.677.371/
RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de justiçase perfaz com a
análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração
depobrezaobjeto do pedido de assistência judiciária implicapresunção relativade veracidade que pode ser afastada se o
magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado
(...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no
âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada,
mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são
inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse
legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus
rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-
82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão,
consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três
salários mínimos pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais
documentos pertinentes à análise da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo.
Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento
nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam
a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior a três salários-mínimos, que se mostra incompatível com a alegada
hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº
2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de
instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois
salários-mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da
gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine
Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No caso em exame, os documentos apresentados pela agravante demonstram
que ela aufere rendimentos mensais superiores ao limite de três salários mínimos, parâmetro usualmente adotado como
indicativo de capacidade financeira. Conforme se extrai dos autos (fls. 14 a 23), atualmente, no exercício de 2025, a agravante
recebe um rendimento líquido superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor evidencia capacidade contributiva incompatível
com os requisitos legais para o deferimento do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, a
constituição de advogado particular reforça a inexistência de hipossuficiência econômica, afastando a presunção legal de
pobreza necessária à concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório constante dos autos,
inviável, em face dessa situação econômica, falar-se na concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que se revela
legítima a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não se verificando ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, desta E. Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Decisão do Relator que indefere o pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita ao requerido apelante - Insurgência - Não acolhimento - Recorrente que aufere rendimentos e
ostenta patrimônio incompatíveis com o pedido de concessão do benefício - Informações que não possibilitam a conclusão de
que o agravante se encaixe nos padrões de pessoa necessitada, não fazendo jus, portanto, ao benefício - Impossibilidade da
concessão ao agravante uma vez não demonstrada a ausência de recursos - Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº
1004015-77.2021.8.26.0642/50001, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 3/2/25). AÇÃO
DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
Agravante que não juntou documentações exigidas - Incapacidade de se aferir concretamente se as alegações da requerente
possuem lastro na realidade - Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários não condizentes com a
declaração de hipossuficiência - Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante - Existência de bens imóveis
que indicam boa condição financeira - Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade da
justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2031653-54.2021.8.26.0000, Relª. Desª.
Angela Lopes, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 11/6/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AGRAVANTE.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PROVA DOCUMENTAL DE RENDA MENSAL ACIMA DO TETO UTILIZADO COMO
PARÁMETRO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE QUE NÃO IMPEDE O ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2383417-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito
Privado, j. 31/1/25). JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça não basta a leitura
de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos
objetivos diversos em sentido contrário. Rendimentos auferidos pelo autor incompatíveis com a concessão da benesse
processual. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2221911-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro 1ª Câmara
de Direito Privado, j. 13/9/23). Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Justiça gratuita indeferida ao Autor. Não
comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Elementos do processo que não corroboram a
alegação de hipossuficiência para as custas do processo. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação (Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º