Processo ativo

- Inconformismo em

2236649-14.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: - Inconfo *** - Inconformismo em
Advogados e OAB
Advogado: (Lei 1.060/50, *** (Lei 1.060/50, artigo 4º), que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção
fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa
para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao recurso interposto..
Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação
de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em
relação à ordem de citação - Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000;
Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/01/2022) Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP)
Processo 1056827-14.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Kr Comércio de Veiculos Ltda - Sobre o AR devolvido
negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Se indicado
novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas pesquisas junto aos
sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30 dias. - ADV:
ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB 361520/SP)
Processo 1057392-75.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiano Nunes dos Santos - Juiz
de Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. 1- Fls. 31/32: Nos termos dos esclarecimentos prestados no sentido
de que Fabiano Nunes dos Santos não é beneficiário do plano de saúde em discussão e, conforme decisão de fls. 22/24, o
polo ativo da ação deverá ser ocupado por José Pereira dos Santos, neste ato representado por seu filho e curador Fabiano
Nunes dos Santos (certidão de interdição de fls. 15). Providencie a unidade cartorária as devidas alterações junto ao sistema
SAJ, remetendo-se ao cartório do distribuidor, se necessário. 2- Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, porque não
trouxe aos autos a documentação indicada na decisão de fls. 22/24 (Extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas
e Relacionamentos com Bancos - CSS emitido pelo Banco Central e declaração de imposto de renda da pessoa legitimada a
ocupar o polo ativo). Ora, como dito, a Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos
que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se
declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que
faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Repisa-se o trecho
do v. acórdão proferido pelo ilustreDes. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado
em 5 de fevereiro de 2019: “Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem
sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais
e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da
sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando
os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para
o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais” Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, o
recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP)
Processo 1057759-02.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - C.E.F.G. - Ciente da interposição do
recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, mantenho a sentença proferida
por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção fundada no indeferimento da inicial,
necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa para apresentação de contrarrazões
(§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso interposto.. Após o decurso do prazo,
independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL -
Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação de citação na forma do
artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em relação à ordem de citação
- Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000; Relator:Carlos Henrique
Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022)
Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1058112-42.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tereza Maria Perdiza
Villas Boas - Vistos. Este juiz adota como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Superior da Defensoria Pública nº 89,
de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser
proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos
financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. In casu, a declaração de imposto
de renda apresentada às fls. 67/74 atesta que os rendimentos mensais da autora superam os critérios acima descritos, além
do que é beneficiária de plano de saúde particular arcando com valores mensais de aproximadamente R$885,35 e reside em
zona nobre da cidade, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Não bastasse, a autora não trouxe aos
autos o Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos - CSS emitido pelo Banco Central, a fim de se verificar em quais
instituições bancárias possui conta em aberto e seus respectivos saldos, conforme determinado às fls. 35. Destarte, indefiro os
benefícios da Justiça Gratuita e determino o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA
RIBEIRO MEIRELES (OAB 163343/MG)
Processo 1058730-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes
e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Daniela Cristina Faria - Sobre o AR devolvido negativo, manifeste-se a
parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Se indicado novo endereço deverá, desde
logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo,
deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30 dias. - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA
(OAB 244122/SP)
Processo 1058852-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Morado do
Sol, Bloco 250, A - A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em
não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e,
tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a
conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:06
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