Processo ativo
TJ-MT
indagado ao Cartório acerca da discriminação da cobrança Dr. FRANCISCO CONRADO FERREIRA PENÇO.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0041610-38.2023.8.11.0105
Tribunal: TJ-MT
Vara: Única, a utilização de recursos tecnológicos para cumprimento de
Disponibilizado: 6/11/2024
Diário (linha): Disponibilizado 6/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11824 22
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. serventia em questão efetuou a cob *** Dr. serventia em questão efetuou a cobrança dos emolumentos de acordo com a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
N° 0041610-38.2023.8.11.0105 a certidão da referida consulta e/ou materialização, sendo notório que a
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Advogado Dr. serventia em questão efetuou a cobrança dos emolumentos de acordo com a
FRANCISCO CONRADO FERREIRA PENÇO em face do Cartório do 1° CNGCE e a Lei estadual n. 7.550/2001.
Oficio da Comarca de Colniza, em decorrência da cobrança de emolumentos Tanto é verdade que os valores dos emolumentos ora discutidos estão de
adiantado oriundo do pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de registro de formal de partilha, expedido nos acordo com a legislação vigente, que tal fato fora corroborado pela
autos n.º 1021980-21.2016.8.11.0041 que gerou a Ordem de Serviço n. manifestação da ANOREG/MT, cujo teor atestou que a serventia em questão
11693, no valor de R$ 6.913,90 (seis mil, novecentos e treze reais e noventa efetuou a cobrança dos emolumentos em observância ao CNGCE e à tabela
centavos). de emolumentos vigente.
Alega o requerente que depois da devolutiva com exigências impossíveis de Assim, compulsando os autos, verifico que não restou caracterizada qualquer
serem cumpridas relativo aos autos n.º 1021980-21.2016.8.11.0041, vindicou irregularidade por parte da responsável pela serventia em questão, sendo que
o reembolso dos emolumentos adiantados, porém foi reembolsado somente o os emolumentos foram cobrados de acordo com o CNGCE e a da Lei
valor de R$1.786,43 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três estadual n. 7.550/2001, razão pela qual a improcedência do pedido de
centavos), ficando retido na serventia o valor de R$5.127,47 (cinco mil, cento providências é a medida que se impõe.
e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado pelo Advogado
Teria o reclamante indagado ao Cartório acerca da discriminação da cobrança Dr. FRANCISCO CONRADO FERREIRA PENÇO.
da diferença e foi informado que todas as fases do processo foram assinadas Ciência às partes e ao Cartório.
eletronicamente e, por isso, necessariamente materializadas, gerando a Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
cobrança dos respectivos emolumentos. Interposto recurso pela parte interessada, REMETAM-SE os autos à
O reclamante argumenta que, além do requerimento de abertura do pedido Corregedoria-Geral da Justiça, conforme art. 10 da CNGCE.
que foi assinado nos autos n.º 1021980-21.2016.8.11.0041, enviou cópia do Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
processo judicial de inventário que tramitou eletronicamente no PJE, logo, As providências necessárias.
impossível de ser autenticado, já que a lei garante que os documentos CUMPRA-SE.
constantes em processo eletrônico são originais para todos os fins, de modo Colniza/MT, data da assinatura eletrônica.
que verifica a desnecessidade de autenticação das mais de 170 páginas. (assinado digitalmente)
Alega ainda que as materializações são por assinaturas digitais e não por GUILHERME LEITE RORIZ
páginas e dentre os documentos necessários à análise do pedido. Além disso, Juiz Substituto e Diretor do Foro
informa que o cartório enviou tão somente duas certidões de autenticação e
alguns números de selos digitais de materialização.
Assim, com o presente pedido de providência, pretende o reembolso das Comarca de Nova Monte Verde
materializações realizadas no processo judicial eletrônico, cujo teor é de
documento original, arguindo a desnecessidade da autenticação e
Diretoria do Fórum
consequente cobrança de mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para tanto.
Intimado, o Cartório do 1° Oficio da Comarca de Colniza/MT apresentou a
defesa informando que, por ser tratar de análise da documentação para Ordem de Serviço
realização de atos perante o Registro de Imóveis e/ou RTD e por se tratar de
documentos eletrônicos, a Serventia seguiu o que dispõe a redação do art.
373 do CNGCE, uma vez que os documentos foram enviados em formato
digital, a Serventia simplesmente realizou a consulta de autenticidade e/ou CIA 0756249-28.2024 - DIRETORIA DO FORO.
materialização de cada documento contido no processo, fazendo na ORDEM DE SERVIÇO TJMT/NMV/ Nº. 03 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
sequência a sua materialização, ou seja, imprimindo o documento, gerando Revoga a Ordem de Serviço TJMT/NMV nº. 30 de outubro de 2024 que dispõe
selo e, por fim, expedindo a certidão da referida consulta e/ou materialização, sobre a autorização aos servidores de carreia (efetivos) a utilização de
para que assim possam ser arquivados em pasta própria. Ainda quanto à recursos tecnológicos para cumprimento de citação e/ou intimações. O JUIZ-
cobrança dos emolumentos para os atos de materialização o/e ou consulta, DIRETOR DO FOTO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE, no uso de
informou que essas foram cobrados de acordo com a nota de orientação n.º suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a
57/2021 c/c o art. 171 do CNGCE. Ordem de serviço nº. 30 de outubro de 2024, que tinha por objeto
Instada para manifestação, a ANOREG se manifestou no sentido de que a AUTORIZAR aos servidores de carreira (efetivos), lotados na Secretaria da
Serventia de Colniza realizou corretamente a cobrança de emolumentos, com Vara Única, a utilização de recursos tecnológicos para cumprimento de
base nos arts. 171, 373 e 906 da CNGCE – MT, assim como as orientações citações e/ou intimações nos processos judiciais, desde que cumpridos os
contidas na Nota de Orientação n° 57/2021 da ANOREG. requisitos previstos em Lei, com exceção daqueles em que haja a incidência
É o relatório. de recolhimento de valores a título de diligência e AUTORIZAR aos servidores
Decido. de carreira (efetivos), lotados nas Centrais de Administração e de
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Código de Arrecadação e Arquivamento (CAA), a utilização de recursos tecnológicos
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial para cumprimento de citações e/ou intimações nos processos administrativos
(CNGCE), dispõe sobre normas, recomendações e orientações expedidas e de cobrança de custas, desde que cumpridos os requisitos previstos em
pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Lei. Art. 2º A presente revogação se fundamenta em razões de oportunidade
Grosso - CGJ/TJMT, regulamentando a forma como se dará a cobrança dos e conveniência, visando ao atendimento do interesse administrativo. Art. 3º
emolumentos. Esta revogação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Quanto a cobrança dos emolumentos para os atos de materialização e/ou Publique-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, 04 de novembro de 2024 -
consulta de autenticidade, art. 171 do CNGCE, assim dispõe: LAWRENCE PEREIRA MIDON - Juiz de Direito e Diretor do Foro - Em
Art. 171. A confirmação da autenticidade e/ou a materialização de todo e Substituição Legal.
qualquer documento e/ou título eletrônico, exigido exclusivamente para
prática de ato próprio do cartório e/ou para uso interno deste, bem como a Comarca de Vera
desmaterialização de atos produzidos ou existentes em meio físico, poderão
ser realizadas tanto pelas serventias extrajudiciais de notas quanto pelas de
registro, cobrando-se os emolumentos previstos nos itens 03 e 05 da Tabela Diretoria do Fórum
A (autenticação com busca), anexa à Lei estadual n. 7.550/2001, para cada
documento digital conferido e/ou materializado e para cada documento físico Portaria
que seja desmaterializado.
Disponibilizado 6/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11824 22
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Advogado Dr. serventia em questão efetuou a cobrança dos emolumentos de acordo com a
FRANCISCO CONRADO FERREIRA PENÇO em face do Cartório do 1° CNGCE e a Lei estadual n. 7.550/2001.
Oficio da Comarca de Colniza, em decorrência da cobrança de emolumentos Tanto é verdade que os valores dos emolumentos ora discutidos estão de
adiantado oriundo do pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de registro de formal de partilha, expedido nos acordo com a legislação vigente, que tal fato fora corroborado pela
autos n.º 1021980-21.2016.8.11.0041 que gerou a Ordem de Serviço n. manifestação da ANOREG/MT, cujo teor atestou que a serventia em questão
11693, no valor de R$ 6.913,90 (seis mil, novecentos e treze reais e noventa efetuou a cobrança dos emolumentos em observância ao CNGCE e à tabela
centavos). de emolumentos vigente.
Alega o requerente que depois da devolutiva com exigências impossíveis de Assim, compulsando os autos, verifico que não restou caracterizada qualquer
serem cumpridas relativo aos autos n.º 1021980-21.2016.8.11.0041, vindicou irregularidade por parte da responsável pela serventia em questão, sendo que
o reembolso dos emolumentos adiantados, porém foi reembolsado somente o os emolumentos foram cobrados de acordo com o CNGCE e a da Lei
valor de R$1.786,43 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três estadual n. 7.550/2001, razão pela qual a improcedência do pedido de
centavos), ficando retido na serventia o valor de R$5.127,47 (cinco mil, cento providências é a medida que se impõe.
e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado pelo Advogado
Teria o reclamante indagado ao Cartório acerca da discriminação da cobrança Dr. FRANCISCO CONRADO FERREIRA PENÇO.
da diferença e foi informado que todas as fases do processo foram assinadas Ciência às partes e ao Cartório.
eletronicamente e, por isso, necessariamente materializadas, gerando a Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
cobrança dos respectivos emolumentos. Interposto recurso pela parte interessada, REMETAM-SE os autos à
O reclamante argumenta que, além do requerimento de abertura do pedido Corregedoria-Geral da Justiça, conforme art. 10 da CNGCE.
que foi assinado nos autos n.º 1021980-21.2016.8.11.0041, enviou cópia do Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
processo judicial de inventário que tramitou eletronicamente no PJE, logo, As providências necessárias.
impossível de ser autenticado, já que a lei garante que os documentos CUMPRA-SE.
constantes em processo eletrônico são originais para todos os fins, de modo Colniza/MT, data da assinatura eletrônica.
que verifica a desnecessidade de autenticação das mais de 170 páginas. (assinado digitalmente)
Alega ainda que as materializações são por assinaturas digitais e não por GUILHERME LEITE RORIZ
páginas e dentre os documentos necessários à análise do pedido. Além disso, Juiz Substituto e Diretor do Foro
informa que o cartório enviou tão somente duas certidões de autenticação e
alguns números de selos digitais de materialização.
Assim, com o presente pedido de providência, pretende o reembolso das Comarca de Nova Monte Verde
materializações realizadas no processo judicial eletrônico, cujo teor é de
documento original, arguindo a desnecessidade da autenticação e
Diretoria do Fórum
consequente cobrança de mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para tanto.
Intimado, o Cartório do 1° Oficio da Comarca de Colniza/MT apresentou a
defesa informando que, por ser tratar de análise da documentação para Ordem de Serviço
realização de atos perante o Registro de Imóveis e/ou RTD e por se tratar de
documentos eletrônicos, a Serventia seguiu o que dispõe a redação do art.
373 do CNGCE, uma vez que os documentos foram enviados em formato
digital, a Serventia simplesmente realizou a consulta de autenticidade e/ou CIA 0756249-28.2024 - DIRETORIA DO FORO.
materialização de cada documento contido no processo, fazendo na ORDEM DE SERVIÇO TJMT/NMV/ Nº. 03 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
sequência a sua materialização, ou seja, imprimindo o documento, gerando Revoga a Ordem de Serviço TJMT/NMV nº. 30 de outubro de 2024 que dispõe
selo e, por fim, expedindo a certidão da referida consulta e/ou materialização, sobre a autorização aos servidores de carreia (efetivos) a utilização de
para que assim possam ser arquivados em pasta própria. Ainda quanto à recursos tecnológicos para cumprimento de citação e/ou intimações. O JUIZ-
cobrança dos emolumentos para os atos de materialização o/e ou consulta, DIRETOR DO FOTO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE, no uso de
informou que essas foram cobrados de acordo com a nota de orientação n.º suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a
57/2021 c/c o art. 171 do CNGCE. Ordem de serviço nº. 30 de outubro de 2024, que tinha por objeto
Instada para manifestação, a ANOREG se manifestou no sentido de que a AUTORIZAR aos servidores de carreira (efetivos), lotados na Secretaria da
Serventia de Colniza realizou corretamente a cobrança de emolumentos, com Vara Única, a utilização de recursos tecnológicos para cumprimento de
base nos arts. 171, 373 e 906 da CNGCE – MT, assim como as orientações citações e/ou intimações nos processos judiciais, desde que cumpridos os
contidas na Nota de Orientação n° 57/2021 da ANOREG. requisitos previstos em Lei, com exceção daqueles em que haja a incidência
É o relatório. de recolhimento de valores a título de diligência e AUTORIZAR aos servidores
Decido. de carreira (efetivos), lotados nas Centrais de Administração e de
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Código de Arrecadação e Arquivamento (CAA), a utilização de recursos tecnológicos
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial para cumprimento de citações e/ou intimações nos processos administrativos
(CNGCE), dispõe sobre normas, recomendações e orientações expedidas e de cobrança de custas, desde que cumpridos os requisitos previstos em
pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Lei. Art. 2º A presente revogação se fundamenta em razões de oportunidade
Grosso - CGJ/TJMT, regulamentando a forma como se dará a cobrança dos e conveniência, visando ao atendimento do interesse administrativo. Art. 3º
emolumentos. Esta revogação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Quanto a cobrança dos emolumentos para os atos de materialização e/ou Publique-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, 04 de novembro de 2024 -
consulta de autenticidade, art. 171 do CNGCE, assim dispõe: LAWRENCE PEREIRA MIDON - Juiz de Direito e Diretor do Foro - Em
Art. 171. A confirmação da autenticidade e/ou a materialização de todo e Substituição Legal.
qualquer documento e/ou título eletrônico, exigido exclusivamente para
prática de ato próprio do cartório e/ou para uso interno deste, bem como a Comarca de Vera
desmaterialização de atos produzidos ou existentes em meio físico, poderão
ser realizadas tanto pelas serventias extrajudiciais de notas quanto pelas de
registro, cobrando-se os emolumentos previstos nos itens 03 e 05 da Tabela Diretoria do Fórum
A (autenticação com busca), anexa à Lei estadual n. 7.550/2001, para cada
documento digital conferido e/ou materializado e para cada documento físico Portaria
que seja desmaterializado.
Disponibilizado 6/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11824 22