Processo ativo
2031653-54.2021.8.26.0000
em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
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Identificação
Nº Processo: 2031653-54.2021.8.26.0000
Assunto: em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: INDEFERI *** INDEFERIMENTO DA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
justificativas apresentadas, tais não são suficientes para confirmar que realmente seja hipossuficiente, e incapaz de arcar com
as custas processuais, justifico. Conforme mencionado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
oportunizou-se ao agravante a juntada de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. untando “(...)
comprovante de rendimentos referente ao hotel de propriedade do agravante, cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sob pena de indeferimento
da Justiça Gratuita..” (fls. 28). Em atenção à determinação de fls. 28, o agravante informou que o hotel de sua propriedade
segue com suas atividades paralisadas, por isso não aufere quaisquer rendimentos e que já juntou aos autos o extrato de sua
conta bancária. Entretanto, não conseguiu provar o alegado, pois não acostou aos autos documentos comprobatórios, razão
pela qual resta indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado em razões recursais. Com efeito,
deixou de juntar aos autos, qualquer documento referente ao dito hotel, seja de conta bancária, últimas movimentações e de
que efetivamente está com as atividades paralisadas.Alegou mas nada comprovou. Assim, sopesando as provas constantes dos
autos, e todo o mais na presente fundamentação, tenho que o agravante não faz jus a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as diversas Egrégias Câmaras deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, vejamos (g.n.): AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravante que não juntou documentações exigidas Incapacidade de se aferir concretamente se as
alegações da requerente possuem lastro na realidade Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários
não condizentes com a declaração de hipossuficiência Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante
Existência de bens imóveis que indicam boa condição financeira Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação
do pedido de gratuidade da justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20316535420218260000 SP
2031653-54.2021.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 11/06/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Não tem
direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem recursos suficientes para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJ-
SP-AI:21004444120228260000 SP 2100444-41.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento:
12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIAFINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Recurso interposto
contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de diferimento das custas, no processamento da petição inicial.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Constatou-se que a agravante
M.A. obteve rendimentos tributáveis no montante de R$ 158.042,57. Ademais, através dos extratos juntados nos autos principais
(fls. 124/131), foi possível verificar a realização de diversas transações diárias em valores incompatíveis com o de uma pessoa
com hipossuficiência econômica e que, inclusive, chegaram ao montante de R$ 12.000,00 (fl. 129 dos autos principais). Em
relação ao agravante C.H., constatou-se, em relação ao exercício de 2021, a existência de rendimentos tributáveis no valor de
R$ 79.929,42 (fls. 145/152). A quantia percebida mensalmente pelo réu supera o valor de R$ 6.500,00, resultado da soma da
remuneração paga pela Othil Importadora de Frutas, com o benefício previdenciário que recebe do INSS. Assim, a situação
financeira constatada não permite o enquadramento dos agravantes como beneficiários da justiça gratuita. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313190220228260000 SP 2231319-02.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti,
Data de Julgamento: 30/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos
autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulados pelo agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de
preparo recursais, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá
ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs:
Laercio Kayron Ribeiro Sousa (OAB: 490132/SP) - 1º andar
justificativas apresentadas, tais não são suficientes para confirmar que realmente seja hipossuficiente, e incapaz de arcar com
as custas processuais, justifico. Conforme mencionado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
oportunizou-se ao agravante a juntada de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. untando “(...)
comprovante de rendimentos referente ao hotel de propriedade do agravante, cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sob pena de indeferimento
da Justiça Gratuita..” (fls. 28). Em atenção à determinação de fls. 28, o agravante informou que o hotel de sua propriedade
segue com suas atividades paralisadas, por isso não aufere quaisquer rendimentos e que já juntou aos autos o extrato de sua
conta bancária. Entretanto, não conseguiu provar o alegado, pois não acostou aos autos documentos comprobatórios, razão
pela qual resta indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado em razões recursais. Com efeito,
deixou de juntar aos autos, qualquer documento referente ao dito hotel, seja de conta bancária, últimas movimentações e de
que efetivamente está com as atividades paralisadas.Alegou mas nada comprovou. Assim, sopesando as provas constantes dos
autos, e todo o mais na presente fundamentação, tenho que o agravante não faz jus a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as diversas Egrégias Câmaras deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, vejamos (g.n.): AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravante que não juntou documentações exigidas Incapacidade de se aferir concretamente se as
alegações da requerente possuem lastro na realidade Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários
não condizentes com a declaração de hipossuficiência Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante
Existência de bens imóveis que indicam boa condição financeira Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação
do pedido de gratuidade da justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20316535420218260000 SP
2031653-54.2021.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 11/06/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Não tem
direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem recursos suficientes para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJ-
SP-AI:21004444120228260000 SP 2100444-41.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento:
12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIAFINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Recurso interposto
contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de diferimento das custas, no processamento da petição inicial.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Constatou-se que a agravante
M.A. obteve rendimentos tributáveis no montante de R$ 158.042,57. Ademais, através dos extratos juntados nos autos principais
(fls. 124/131), foi possível verificar a realização de diversas transações diárias em valores incompatíveis com o de uma pessoa
com hipossuficiência econômica e que, inclusive, chegaram ao montante de R$ 12.000,00 (fl. 129 dos autos principais). Em
relação ao agravante C.H., constatou-se, em relação ao exercício de 2021, a existência de rendimentos tributáveis no valor de
R$ 79.929,42 (fls. 145/152). A quantia percebida mensalmente pelo réu supera o valor de R$ 6.500,00, resultado da soma da
remuneração paga pela Othil Importadora de Frutas, com o benefício previdenciário que recebe do INSS. Assim, a situação
financeira constatada não permite o enquadramento dos agravantes como beneficiários da justiça gratuita. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313190220228260000 SP 2231319-02.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti,
Data de Julgamento: 30/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos
autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulados pelo agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de
preparo recursais, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá
ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs:
Laercio Kayron Ribeiro Sousa (OAB: 490132/SP) - 1º andar