Processo ativo

- INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: - INDEFERIMENTO DA I *** - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE
Nome: da autor *** da autora junto
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PROCEDIMENTO COMUM
0018402-94.2010.403.6100 - CIA/ DE SEGUROS GRALHA AZUL(SP226799A - RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN) X
UNIAO FEDERAL
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
0012056-04.2013.403.6301 - FRANCISCA CIRINHA DO NASCIMENTO GONCALVES(SP102767 - RUBENS ROBERTO DA
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência.Trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré à restituição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
valor de R$ 10.035,07, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 05/19.Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal da 3ª Região, que determinou a
regularização da inicial (fl. 20), vindos aos autos as petições de fls. 22/23 e 26/27.Citado, o INSS contestou o feito (fls. 32/39), alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de observância do limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Como prejudicial, defendeu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.Intimada a regularizar o polo
passivo (fl. 40), a autora requereu o ingresso da União Federal (fl. 44). À fl. 45 a petição da autora foi recebida como aditamento,
determinando-se a alteração do polo passivo, para constar a União Federal.Igualmente citada, a União apresentou contestação às fls.
51/59, na qual alega, como preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, e a falta de
interesse de agir. No mérito, defende a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o rendimento do trabalho e a
inexistência de dano moral ou material.Veio aos autos parecer da Contadoria Judicial (fls. 64/65).Na sequência, foi reconhecida a
incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de São Paulo (fls.
66/67).Nesse passo, os autos foram redistribuídos a este Juízo, que determinou à autora que procedesse ao recolhimento das custas
judiciais, à emenda da petição inicial, nos termos do artigo 282, VI, do antigo Código de Processo Civil, bem como à regularização da
sua representação processual (fl. 94).Intimada por meio do Diário Eletrônico da Justiça, a autora permaneceu silente (fl. 94/verso), tendo
sido determinada sua intimação pessoal (fl. 95).Pessoalmente intimada, veio aos autos a petição de fls. 100/102, cumprindo parcialmente
a determinação, eis que a autora regularizou sua representação processual e apresentou declaração de hipossuficiência.À fl. 109 e verso,
foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedido novo prazo para a emenda da petição inicial, na
forma do artigo 282, VI, do antigo Código de Processo Civil.Intimada, a autora reiterou o pedido de justiça gratuita (fl. 114).Nesse
passo, este Juízo novamente concedeu prazo para a emenda da inicial (fls. 119 e verso).Todavia, embora intimada por meio do Diário
Eletrônico da Justiça (fl. 122) e pessoalmente (fls. 123/124), a autora deixou de dar cumprimento à determinação, o que foi certificado à
fl. 125.Este é o relatório. Passo a decidir.Verifica-se que a presente ação foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, o
qual é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante artigo 2º da Lei n.
9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal (artigo 1º da Lei n.
10.259/01).De outra parte, aquele r. Juízo determinou a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indicado como réu na
inicial, que constestou o feito, suscitando sua ilegitimidade passiva e a necessidade de observância do limite de alçada do Juizado Especial
Federal.Aberta vista à autora, esta requereu a retificação do polo passivo, para constar a União Federal. Assim, procedeu-se à citação da
União Federal, que, igualmente, contestou o feito, arguindo a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor e a
falta de interesse de agir.Aquele r. Juízo, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, determinou a remessa a uma das Varas
Federais Cíveis de São Paulo, tendo sido os autos redistribuídos a esta Vara.Pois bem. Verifica-se que, de fato, a petição inicial não
preenche o requisito previsto no inciso VI do artigo 282 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da distribuição, reproduzido
no inciso VI do artigo 319 do novo Código de Processo Civil, uma vez que a autora não indicou as provas com que pretende demonstrar
a verdade dos fatos.Todavia, quando da determinação da emenda da petição inicial por este Juízo (fl. 94), a parte ré já havia sido citada e
apresentado contestação, que nada dispôs acerca da ausência de indicação das provas pela autora. Ademais, referida ausência não
provocou o cerceamento de defesa por parte da ré.Além disso, após a citação, não há que se falar em indeferimento da inicial. Nesse
sentido:EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - Erro de
julgamento, uma vez que não poderia o juízo singular extinguir o feito com base no artigo 267, inciso I, do CPC, primeiro, porque, após a
citação, não há falar-se em indeferimento da petição inicial, e, ademais, porque o Conselho apelante não foi, de fato, intimado para dar
andamento ao feito, dado que, conforme certidão de fls. 164vº, a intimação não se deu porque não teria sido o Conselho encontrado no
endereço declinado na inicial. 2 - Embora seja pacífico perante o STJ que as autarquias federais não gozam da prerrogativa de intimação
pessoal, salvo disposição expressa em contrário, inexistente em relação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
MS (EDcl no REsp 184319/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ
15/12/2003 p. 410; REsp 85699/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 04/06/2001 p.
262), na hipótese, a controvérsia não gira em torno dessa questão, mas, sim, ao redor da inocorrência de intimação, a justificar a extinção
do feito, por inércia do autor (artigo 267, inciso III, do CPC). 3 - Apelação provida, para determinar o prosseguimento do feito. -
destacamos (AC 00029981420084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2010 PÁGINA: 411 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Assim, com base nos princípios da razoabilidade e
da economia processual, torno sem efeito a determinação constante do item I do despacho de fl. 94.Prossiga-se o feito. Manifeste-se a
autora sobre a contestação da União Federal (fls. 51/59), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do novo Código de
Processo Civil.Sem prejuízo, considerando a informação da existência de processo de revisão de aposentadoria em nome da autora junto
ao INSS, sob o nº 35795-001089/2011-78 (fl. 71), informe a União sobre o seu andamento, no prazo de 20 (vinte) dias.Por fim, ao
SEDI para retificação do polo passivo, devendo constar a União Federal, consoante determinação de fl. 45.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 58/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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