Processo ativo

Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido Agravo

2016037-68.2023.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 29/09/2015) - (grifei e negritei) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: Indeferimento do pedido de ju *** Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido Agravo
Advogados e OAB
Advogado: particular não im *** particular não impede a concessão
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se
superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição simples, nos autos do
próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça. (negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da
marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de
ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Outrossim, ainda em atenção
aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza
não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da
alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos
fundadas razões para tanto. E, em relação ao pleito da parte autora em razões recursais, tenho que à despeito das justificativas
apresentadas, tais não são suficientes para comprovar que realmente seja hipossuficiente, e incapaz de arcar com as custas
processuais, justifico. Conforme mencionado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizou-se à
parte apelante a juntada de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira juntando “(...) cópias das últimas três
declarações de Imposto de Renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução
patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos completos dos últimos
03 (três) meses das contas bancárias de que for titular.(...)” fls. 125/128. Por sua vez, carreou agravante aos autos cópias das
03 últimas Declarações de Imposto de Renda (fls. 144/173), extratos bancários dos 03 últimos meses (fls. 174/179), cópias dos
03 últimos demonstrativos de pagamento do Governo do Estado de São Paulo (fls. 180/182), receitas médicas, atestado médico
e deferimento de pedido de isenção do imposto de renda junto ao INSS (fls. 183/200). Todavia, à despeito do que tenta
comprovar, pela análise dos referidos documentos, verifica-se que, inobstante haja atestado médico afirmando ser a autora
acometida pela doença de Alzheimer, a autora/apelante percebe mensalmente valor líquido próximo de 8,5 salários mínimos (fls.
178 R$ 3.800,30 do INSS + R$ 9.215,63 da Secretaria da Fazenda), o que resultou inclusive no saldo de imposto a pagar de
imposto de renda na casa dos R$ 8.000,00 (fls. 172), e não há comprovação nos autos de que os gastos com medicamentos ou
tratamento de saúde seriam substanciais e que comprometeriam sua renda, não sendo suficientes a evidenciar que seja
realmente hipossuficiente. Ademais, denota-se que não se trata de pessoa pobre, no sentido amplo da palavra, especialmente
se utilizarmos como parâmetro a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 08 de agosto de 2008, que
regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, a qual
estabelece que para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de
25 de setembro de 2009.) II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo UFESPs. III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (grifei e negritei) Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor para
que possa ser tido como hipossuficiente. Ademais, a autora/apelante não juntou aos autos comprovantes de gastos suficientes
que viessem a comprometer a manutenção própria ou familiar, caso tenha que efetivar o recolhimento das custas processuais.
Assim, sopesando as provas constantes dos autos, e todo o mais na presente fundamentação, tenho que autora/apelante não
faz jus a concessão do benefício pleiteado. De se ressaltar ainda que anterior pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita restou indeferido por esta Egrégia Superior Instância, conforme se verifica às fls. 74/80. Ademais, em casos semelhantes,
já decidiram as diversas Egrégias Câmaras deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pleito de assistência judiciária gratuita Insuficiência de recursos não comprovada
Presunção “juris tantum” que sucumbe ante elementos dos autos Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190750-
37.2014.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 29/09/2015) - (grifei e negritei) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade relativa. Observância ao art. 99,
§ 3º, do CPC. Elementos trazidos aos autos que não corroboram com a situação de hipossuficiência alegada.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2016037-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro:
02/03/2023) - (grifei e negritei) AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravante que não juntou documentações exigidas Incapacidade de se aferir concretamente se
as alegações da requerente possuem lastro na realidade Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários
não condizentes com a declaração de hipossuficiência Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante
Existência de bens imóveis que indicam boa condição financeira Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação
do pedido de gratuidade da justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20316535420218260000 SP
2031653-54.2021.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 11/06/2021) grifei e negritei) RECURSO AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra v. decisão Monocrática
denegatória de pedido de justiça gratuita formulada em peça recursal Documentos juntados que apresentam indícios de
ocultação do patrimônio pessoal Justiça gratuita revogada pela r. sentença singular Inexistência de outros documentos capazes
de comprovar a incapacidade econômico-financeira do autor Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido Agravo
improvido. Dispositivo: negaram provimento ao agravo interno. (TJ-SP - AGT: 10440291420168260114 SP 1044029-
14.2016.8.26.0114, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 18/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Data de Publicação: 18/08/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Não tem
direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem recursos suficientes para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJ-
SP - AI: 21004444120228260000 SP 2100444-41.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento:
12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Recurso
interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de diferimento das custas, no processamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:06
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