Processo ativo

indenização por danos materiais no valor de R$ 63.587,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada

0748453-44.2022.8.07.0001
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Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMITRI GURGEL DINIZ REU: BRADESCO SAUDE
Vara: Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob n. 1070866-41.2022.8.26.0100, o qual deferiu a tutela de urgência,
Partes e Advogados
Autor: indenização por danos materiais no valor de R$ 63.587,00, *** indenização por danos materiais no valor de R$ 63.587,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
merece parcial acolhimento. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR
a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 63.587,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada
desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso
I, do CPC. Em razão da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo (inclusive honorários periciais) e
dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes na proporção de 55% pela ré
e 45% pelo autor. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:36:23. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0748453-44.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIMITRI GURGEL DINIZ. Adv(s).: DF50349 - HEITOR
SOARES REINALDO. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI. Poder Judiciário da União

0748453-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMITRI GURGEL DINIZ REU: BRADESCO SAUDE
S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dimitri Gurgel Diniz em face de
Bradesco Saúde s/a, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ser portador de esclerose múltipla remitente recorrente - CID 10 G35d - desde
2008. Informa ser uma doença incurável, mas controlável por meio de medicamento adequado. Relata, contudo, que, apesar de ser beneficiário
do plano de saúde Bradesco Saúde, este se negou a fornecer o medicamento cladriblina, indicado pela médica como sendo de uso imediato e
urgente. Indica a cobertura pelo plano de saúde do tratamento para esclerose múltipla, contestando a negativa do medicamento adequado ao
caso concreto. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido que forneça e custeie pelo tempo que necessário for, o
medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribrina) 12 comprimidos anuais. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência para condenar o
requerido ao fornecimento do medicamento Cladribina 10 mg (Mavenclad®), 12 comprimidos anuais, por dois ciclos. O processo foi inicialmente
proposto na 21ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob n. 1070866-41.2022.8.26.0100, o qual deferiu a tutela de urgência,
determinando o custeio integral pela ré do tratamento do autor (ID 145720500). Após citação (ID 145720500), o requerido apresentou contestação
(ID 145720509), alegando incompetência territorial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impugnou o valor atribuído à causa. Aduziu que
o medicamento indicado não faz parte da listagem de diretrizes de utilização (DUT) da ANS para medicamentos contemplados para tratamento da
doença do autor, sendo o rol taxativo. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Réplica (ID 145720527), em que a parte autora refuta
as alegações contestatórias e reitera os pleitos iniciais. Em decisão (ID 145720527), a incompetência de foro foi acolhida pelo TJSP, declinando a
competência para este TJDFT. As partes não especificaram novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O
processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto
no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo
necessária a dilação probatória. Da impugnação ao valor da causa A despeito da impugnação feita pelo requerido em relação ao valor pleiteado
pela parte autora, não merece guarida. Explico. A causa de pedir versa sobre obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Cladribina
10 mg (Mavenclad). O autor deu à causa o valor de R$ 186.729,84 (cento e oitenta e seis mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro
centavos), informando equivaler a um ano de tratamento, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. Destarte, segundo o entendimento do STJ, nos
conflitos entre plano de saúde e seus beneficiários, a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória e possui um montante econômico aferível,
vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO
CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM
15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO
PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. (...) 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus
beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em
sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado
com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação
dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de
fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.738.737/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/10/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte
dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio
do valor da cobertura indevidamente negada. 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da
obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por
danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no REsp 1896523/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe
11/05/2021). No caso, o valor da causa corresponde a prestação anual do tratamento com o medicamento indicado pela médica do autor, ou
seja, 12 comprimidos do medicamento Mavenclad 10 mg, que somam o valor total de R$ 186.729,84 (cento e oitenta e seis mil setecentos e
vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), modo pelo qual rejeito a impugnação. Do mérito A relação jurídica de direito material havida
entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do
CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados
pelos fornecedores. Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Assim, a legislação consumerista deve ser observada na
interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum. Cinge-se a lide
acerca da possibilidade de o réu, seguro de saúde contratado pelo autor, custear integralmente o medicamento Cladribina 10 mg (Mavenclad),
12 comprimidos anuais, por dois ciclos ao autor. O autor informa ser portador de esclerose múltipla remitente recorrente - CID 10 G35d, desde
2008. Aduz que, apesar de ser beneficiário do plano Saúde Top - rede nacional, carteira nacional de saúde 704508305935119, registro n. 952 140
069018 003, o Bradesco Saúde se negou a fornecer o medicamento Cladriblina, indicado pela médica como sendo de uso imediato e urgente.
Por sua vez, o requerido alega que o medicamento solicitado se encontra fora das diretrizes de utilização da ANS e que, de acordo com a RN
465 do rol da ANS, de 2021, os medicamentos imunobiológicos estão sendo liberados para esclerose múltipla, com obrigatoriedade de cobertura,
desde que preenchidos os critérios da DUT, o que não ocorre com o medicamento solicitado pelo autor. Recentemente, a Segunda Seção do
c. STJ, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, no entanto, a existência de
situações excepcionas capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol, in verbis: Proclamação Final de Julgamento:
(...) estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se
existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura
ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados
os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente,
desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:54
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