Processo ativo

indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00

1006897-27.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: indenização por danos morai *** indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00
Nome: da autora junto *** da autora junto aos órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Intime-se. - ADV: ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
Processo 1006897-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Guilherme Batista do Nascimento
Carvalho - MRV, Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00
(dez mil reais), corrigida monetariamente desta data e acrescida de juros legais moratórios da data da citação. Condeno a ré,
ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do
valor atualizado da condenação. P. R. I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1007552-96.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Natalia Cristina Santos
Capasio de Faria - SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos
Santos Messias Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores, em que a parte autora
aduz, em síntese, ter celebrado junto a ré um contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$14.379,8 (quatorze mil
trezentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) para a aquisição de veículo automotor. Sustenta a abusividade das
taxas de juros aplicadas ao referido contrato, uma vez que não se encontra dentro dos parâmetros aplicados pelo mercado
financeiro. Tentou composição administrativamente, porém sem êxito. Defende, ainda, que, após cálculo pericial a parte ré
faltou com a boa-fé e a lealdade. Requer revisão das cláusulas contratuais, ressarcimento em dobro dos valores pagos
indevidamente e inversão do ônus da prova. Tutela de urgência indeferida conforme decisão de fls.73/75. A autora interpôs
agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela pleiteada, tendo sido acolhido parcialmente permitindo a realização dos
depósitos dos valores incontroversos. O réu apresentou contestação alegando preliminarmente argumenta ausência de
requisitos para concessão da tutela, exercício regular do direito para eventual inclusão do nome da autora junto aos órgãos de
proteção ao crédito e busca e apreensão do veículo frente o inadimplemento. No mérito, ausência de ato ilícito, tendo em vista
que os valores foram acordados livremente entre as partes, tendo a autora ciência de todas as cláusulas contratuais. Defende
que as taxas, juros e encargos estão de acordo com as taxas praticadas no mercado, inexistindo abusividade. No mais, alega
inviabilidade da devolução em dobro. A contestação foi recebida e dada como regular conforme fls. 220; 222 e 225. Houve
réplica (fls. 225/233). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma
do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento
antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a
partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a
situação do artigo 355 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e
despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de
prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-
SP). Deixo de analisar a matéria preliminar, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica havida
entre as Partes não é controversa. Não se cogita de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato ora guerreado. O avanço
das relações jurídicas modernas colocou em confronto a consagrada autonomia da vontade dos indivíduos na celebração dos
contratos e o interesse do Estado em preservar a supremacia de normas públicas e indisponíveis, em consagração ao interesse
coletivo atingido por uma convenção particular. A complexidade do contratualismo moderno impulsionou maior ingerência e
controle do Estado na vontade dos cidadãos. Classicamente, os doutrinadores e a jurisprudência sempre consideraram alguns
princípios fundamentais que deveriam ser observados na celebração de um contrato, alguns deles consagrados desde o
tratamento deste fenômeno social pelo Direito Romano. Entretanto, o interesse público protegido pelo Estado vem constituindo,
especialmente a partir do século XX, fator limitativo a alguns destes fundamentos. A autonomia da vontade representa a
liberdade do indivíduo na estipulação livre de seus interesses, mediante acordo de vontades, para o fim de conceder a tutela
jurídica ao bem sobre o qual as partes acordam. Anote-se que a liberdade de contratar abrange tríplice aspecto: liberdade de
contratar propriamente dita; liberdade de estipular o contrato; liberdade de determinar o conteúdo do contrato. Por conseguinte,
consagrou-se a força vinculante das disposições contratuais, oriundas da plena vontade das partes, representada pela cláusula
pacta sunt servanda (somos servos do pacto). É certo, porém, que este princípio contratual jamais foi absoluto, pois sofreu,
desde a formação das primeiras teorias contratuais, limitações de normas públicas estranhas ao pacto, mas que representavam
o interesse coletivo na celebração do contrato. Modernamente, contudo, este interesse coletivo ganhou novos contornos e
legitimou, mediante certos limites, a intromissão do Estado na vontade do indivíduo manifestada no pacto. Estas limitações à
liberdade de contratar constituem, basicamente, o imperativo de ordem pública, representado na ordem econômica e moral da
sociedade ao tempo da celebração do contrato, que se aglutinam para formar o interesse público, e os bons costumes, que
constituem o reflexo das normas morais sobre os contratos. O primeiro fator limitativo é representado, normalmente, pelas
normas coativas, que traçam dever de conduta inderrogável pelas partes privatorum pactis mutari non potest. Estas normas,
pelo fato de regularem interesses sociais juridicamente protegidos pelo Estado, estão imunes à vontade do particular, e
inobservância acerca destes deveres fulmina de nulidade a cláusula contratual que dispuser de modo contrário. Em decisão
histórica, no ano de 1950, em decisão relatada pelo Desembargador David Filho, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmava
que a teoria da revisão, aos poucos, vai sendo acolhida pela jurisprudência, porque em face da injustiça do convencionado, do
desequilíbrio evidente, da ruína talvez de alguma das partes, não é possível que o Juiz cruze os braços. O intervencionismo
estatal nos contratos particulares recebeu previsão legal expressa com a edição do Código de Defesa do Consumidor, conjunto
de normas destinadas a regular as relações de consumo oriundas da comercialização de produtos ou serviços a um destinatário
final. Anoto, por ser importante, que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, ante a absoluta falta de
verossimilhança da alegação da parte requerida. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determina que
seja direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (técnico), segundo
as regras ordinárias de experiência. O inciso V, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor permite a revisão judicial do
contrato e a modificação de suas cláusulas sempre que tais disposições estabeleçam prestações desproporcionais, ou quando
as ocorrências de fatos supervenientes tornem a execução do contrato excessivamente onerosa ao consumidor. De conformidade
com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
(grifei). O consumidor, a seu turno, pode ser Pessoa natural ou moral, desde que destinatária final do produto ou serviço (v. art.
2º da lei supra). As instituições financeiras nos contratos que firmam com seus usuários são prestadoras de serviço e
fornecedoras de produto (dinheiro). Os clientes, mesmo as pessoas jurídicas, são destinatários finais desses serviços e produtos,
porque os empregam no desempenho de suas atividades. A questão é objeto, inclusive, da Súmula 297, do Superior Tribunal de
Justiça, pacificando o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições que compõem o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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