Processo ativo

Indeterminação do valor da causa que não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial

0043018-18.2016.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Autor: Indeterminação do valor da causa que não afasta *** Indeterminação do valor da causa que não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial
Nome: do comprador. Valor da Causa Inferior a 60 salário *** do comprador. Valor da Causa Inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada perante a Vara da Fazenda
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública,
onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uizado Especial,
designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (grifei e sublinhei). Confiram-se, entre muitos, os
seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o fornecimento regular de medicamentos. Pretensão que envolve
matéria afeta à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inaplicabilidade do artigo 9º do Provimento nº 2.203/14
do Conselho Superior da Magistratura. Causa protocolada após o escoamento do prazo mencionado no artigo 23 da Lei nº
12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda. Provimento CSM nº 2.321/2016 que alterou o disposto no artigo
9º do Provimento CSM nº 2203/2014, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo
artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido
diploma legal”. Valor da causa adequado àquele previsto para a competência dos Juizados Especiais. Conflito procedente.
Competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara D’Oeste, ora suscitante (Conflito de competência
n. 0043018-18.2016.8.26.0000, Rela. Desa.Dora Aparecida Martins, Órgão Julgador: Câmara Especial, Foro de Santa Bárbara
D’Oeste -Juizado Especial Cível, Data do Julgamento: 27/11/2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de tutela
antecipada em caráter antecedente Distribuição original perante o juízo cível comum Remessa ao JEFaz Possibilidade Ausência
de incompatibilidade do rito do juizado com os procedimentos previstos nos arts. 303 e ss, do CPC Competência de natureza
absoluta dos Juizados Especiais Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, Provimento 2.203/14 do Conselho
Superior da Magistratura e art. 299, segunda parte, do CPC Ação não listada no rol do § 1º, do art. 2º, da Lei dos Juizados
Fazendários, tampouco, prevista entre os procedimentos elencados no Titulo III, do Livro I, da Parte Especial, do CPC, que
estabelece procedimento diferenciado às ações ali previstas Conflito acolhido Competente o suscitante (Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba) (Conflito de competência n. 0003667-67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Renato
Genzani Filho, Órgão Julgador: Câmara Especial, Foro de Pindamonhangaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data
do Julgamento: 12/03/2018). Conflito de competência Obrigação de fazer Feito remetido ao Juizado Especial da Fazenda
Pública Competência recusada Impossibilidade Pedido para obrigar o ente público a fornecer tratamento (medicamento)
necessário ao autor Indeterminação do valor da causa que não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial
Impossibilidade de se mensurar o total do montante da obrigação nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei do JEFaz Valor atribuído à
obrigação inferior a 60 salários-mínimos Competência absoluta do JEFaz Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/90
Conflito acolhido Competência do suscitante (Juizado Especial Cível da Comarca de Jales) (Conflito de competência n. 0004138-
83.2018.8.26.0000, Rel. Des.Renato Genzani Filho, Órgão Julgador: Câmara Especial, Foro de Jales -Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal, Data do Julgamento: 19/03/2018). Destaco, ainda, que a Lei n. 12.153/2009, que regulamenta os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, salienta no § 1º do art. 2º que não se incluem na competência do Juizado as seguintes ações: I
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A
presente ação, como visto, não refoge da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cabe ressaltar, finalmente, que
a hipótese legal supracitada engloba as autarquias conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. Objeção suscitada pelo DETRAN, em sede de
contestação, rejeitada pelo juízo “a quo”. Provimento CSM nº 2.321/16, em razão do decurso do prazo referido pelo art. 23 da
Lei Federal nº 12.153/09. Remessa dos autos para o Juizado Especial Cível da Comarca, em razão da inexistência de Juizado
ou Vara da Fazenda Pública. Artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento CSM n. 1.768/2010. Invalidação do ato processual.
Impossibilidade de aproveitamento. Sentença anulada (CPC, art. 64, §4º). Recurso adesivo prejudicado. RECURSO PROVIDO”
(TJSP; Apelação 1000549-24.2016.8.26.0360; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro de Mococa -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). “RECURSOS OFICIAL E DE
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. PENALIDADES. Pretensão à exclusão de penalidades à transferência do registro
do veículo para o nome do comprador. Valor da Causa Inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada perante a Vara da Fazenda
Pública. Competência plena do Juizado Especial da Comarca da Capital, a partir da edição do Provimento nº 2.203/2014, do
Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014,
alterado pelo Provimento nº 2.321/2016, do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Anulação da sentença, com
determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Recursos oficial e de apelação
providos, com determinação” (TJSP; Apelação 1038335-87.2015.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
21/09/2016; Data de Registro: 21/09/2016). Diante do exposto, observo que o Juizado Especial é competente para apreciar a
causa, razão pela qual, com fundamento no Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e Comunicado CG
nº 1467/2010 (DJE do dia 29/06/2010), reconheço a incompetência deste juízo para julgar a causa e determino a remessa dos
autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição do feito àquele juízo, com as cautelas de praxe. (Peticionamento eficaz. A
correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento
Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO
PRADO (OAB 246947/SP)
Processo 0007696-93.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1012509-49.2024.8.26.0019) (processo principal 1012509-
49.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Presbiteriano Mackenzie
- Vistos. Providencie o(a) exequente recolhimento de despesa postal (Guia FEDTJ, cód. 120-1, valor de R$ 32,75) para a
intimação pessoal do(a) executado(a), nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC, visto que este(a) não possui procurador(a)
constituído nos autos. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Telma Maria Fabricante, pessoalmente, para cumprir(em) a
sentença, depositando a importância atualizada do débito em 15 dias, conforme apurado a fls. 2 (valor R$ 29.357,81 referente
a 30/11/2024), sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso não se efetive o depósito, o montante da
condenação será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), e também honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), como dispõe o Artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), GLAUBER
JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB 166990/SP)
Processo 0007697-78.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1008382-05.2023.8.26.0019) (processo principal 1008382-
05.2023.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Pedro Marques de Siqueira - Vistos. Nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:12
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