Processo ativo

indevidamente apontado nos órgãos de

0022993-08.2022.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível local. Ao Cartório Distribuidor para as providência necessárias com urgência. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA
Partes e Advogados
Nome: indevidamente apon *** indevidamente apontado nos órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
88/90) e CNIB (fls. 91). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao que se tem,
parte credora manifestou a fls. 144 dando-se por satisfeita e requerendo a extinção do feito e levantamento das penhoras ainda
existentes. Isto posto, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ase no art. 924, II,do
novo CPC. MLE já expedido e pago, conforme comprovante de fls. 138. Proceda-se ao levantamento das penhoras e restrições
existentes nos autos (fls. 60, 89 e 91 e 94/95), após recolhidas as custas pertinentes pelo executado. Após calculadas, intime-se
a parte executada para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida (custas finais), sob pena de inscrição fiscal da dívida.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto.
Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), LEONARDO DOMINGOS PEREIRA
(OAB 301680/SP)
Processo 0022993-08.2022.8.26.0506 (processo principal 1024033-42.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Vivian Cecolim Romão - Banco Losango S.A.- Banco Múltiplo - Certifico e dou fé que o(a)
advogado(a) peticionante não informou a guia DARE juntada aos autos no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza
o Comunicado Conjunto nº 881/2020. Em cumprimento ao Comunicado CG Nº 2199/2021 e com base no art. 196, III, das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intimo o(a) advogado(a) a regularizar a pendência por meio de novo peticionamento
(intermediário), com a indicação da guia DARE emitida e paga. Nada Mais - ADV: PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE
(OAB 392124/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0045568-35.2007.8.26.0506 (1778/2007) - Declaratória (em geral) - Alessandra Fungaro Fernandes Epp - Kone
Industria de Maquinas Ltda - Alessandra Fungaro Fernandes - Vistos. Fls. 690: defiro. Proceda a serventia apondo-se o sem
efeito em petição de fls. 682/689. Int. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ROGERIO BARBOSA
DE CASTRO (OAB 142609/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), CARLOS EDUARDO FERNANDES (OAB
512620/SP)
Processo 1000651-15.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michele Patricia Silva
do Nascimento - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do
CPC, fica a PARTE RÉ intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15
dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s) recurso (s) interposto (s) . - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
(OAB 358895/SP)
Processo 1002881-93.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Monica de Souza
Solon - Vistos. Feito distribuído de forma livre após r. Decisão de fls. 140. A análise de ambos os feitos demonstra que a questão
de fundo é a mesma, além das partes também o serem. Em reunião realizada entre os juízes da comarca ficou acordado
que ações deste jaez não seriam redistribuídas, a fim de que fossem julgadas de forma conjunta. Tal se coaduna com os
Enunciados 6 e 17 do Comunicado CG 424/2024: “A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação,
contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o
juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda da primeira ação para a inclusão de todos os pedidos
conexos, com a extinção das demais”. “O fracionamento abusivo de demandas implica a prevenção do juízo ao qual distribuída
a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso”. Tal também está previsto no Anexo A da
Recomendação n. 159/2024 do CNJ: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,
distribuídas de forma fragmentada”. Ante tal fundamentação, declino da competência e determino o retorno do feito à Eg. 9ª
Vara Cível local. Ao Cartório Distribuidor para as providência necessárias com urgência. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA
FRANCO (OAB 496261/SP)
Processo 1003469-03.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elaine Cristina Bovo
Perez - - Wagner José Perez - Banco Ribeirão Preto S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o procurador da parte autora
apresentou instrumento de procuração flagrantemente genérico, violando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, presentes no Comunicado CG nº 02/2017. O fato
de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica e não preenche os requisitos
previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, ou seja, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi assinada,
a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos. Diante disso, intime-se a parte autora para promover a regularização da representação processual, mediante
apresentação de procuração específica, contendo singelamente o número do processo e seu objeto, identificando a extensão
dos poderes concedidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, que o não atendimento da determinação acima implicará
na extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual, sem mais intimações. No mesmo prazo, deverá a parte
autora promover o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/
SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ALEXANDRE DE
ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)
Processo 1003524-51.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Vieira de Mattos Faro
- Vistos. Defiro à parte requerente as benesses da Gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. No que toca ao pedido de
antecipação da tutela (tutela de urgência), sustenta a parte autora que teve o nome indevidamente apontado nos órgãos de
proteção ao crédito pelo(a) requerido(a), mesmo sem ter mantido com este(a) negócio jurídico que justificasse a medida, pois
não solicitou o serviço que originou o débito. Este fato, ademais, teria lhe ocasionado prejuízo de ordem extrapatrimonial e
restrição de crédito. E o ônus de comprovar que as cobranças ocorreram de forma regular é da requerida, por força do disposto
no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Como a parte autora nega a existência de relação jurídica com o(a)
ré(u), relativa à contratação em que deu origem à cobrança, não lhe pode ser exigida, nesta fase, a produção de prova negativa.
O ônus de comprovar que a inscrição deu-se de forma regular é da parte requerida, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII
do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a manutenção deste(s) apontamento(s) poderá causar-lhe prejuízos de difícil
reparação, tendo em vista as restrições de crédito que poderá sofrer. Para evitar maiores prejuízos ao autor, nos termos do
art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a tutela de urgência antecipada, independentemente de
caução, e determino a imediata exclusão do nome da parte autora no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito.
Providencie-se a exclusão. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para oferecer contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do art. 335, III,Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE
MATTOS FARO (OAB 271673/SP)
Processo 1003576-47.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Bandeirantes Spe
Ltda - Vistos. Emende parte credora sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos ata de assembleia do atual
síndico, a fim de averiguar a regularidade da procuração juntada aos autos. Tendo em vista que a última ata de assembleia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:05
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