Processo ativo
Marcos Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1056184-29.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: indica residir em endereço diverso (p. 01, e *** indica residir em endereço diverso (p. 01, especificamente) com a juntada de comprovante
Apelado: Marcos Souza Silva - Vistos. Trata-se *** Marcos Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência
Nome: nos órgãos de proteção ao c *** nos órgãos de proteção ao crédito, também apresentando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1056184-29.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Marcos Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora alega desconhecer débitos inscritos nos
órgãos de proteção ao créd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito com origem em inadimplência de faturas de consumo de água vencidas em julho e agosto de
2021 (p. 77). A ré, em contestação, apresentou telas sistêmicas que indicam o endereço da unidade residencial destinatária do
serviço como sendo Rua Belém, 02, casa 01, CEP: 07159-605, Bairro Pq. Mikail II em Guarulhos/SP (p. 76, especificamente).
Sobreveio respeitável sentença de procedência (p. 207/211), com recurso de apelação interposto pela empresa ré (p. 214/225).
Considerando que na inicial o autor indica residir em endereço diverso (p. 01, especificamente) com a juntada de comprovante
de residência que evidencia se tratar de endereço comercial (p. 13, especificamente), converto o julgamento em diligência
com base no artigo 938 parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e determino que o requerente apresente comprovante de
residência atual; e, com a lealdade processual que se espera das partes, diga onde residia à época em que tiveram origem
as faturas de consumo que resultaram na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, também apresentando
comprovante de residência. Prazo de 10 (dez) dias, observado que a inércia ou obscuridade será interpretada em seu prejuízo.
Com a resposta, diga a apelante e tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/
SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Perola Silva Santos (OAB: 505990/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Marcos Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora alega desconhecer débitos inscritos nos
órgãos de proteção ao créd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito com origem em inadimplência de faturas de consumo de água vencidas em julho e agosto de
2021 (p. 77). A ré, em contestação, apresentou telas sistêmicas que indicam o endereço da unidade residencial destinatária do
serviço como sendo Rua Belém, 02, casa 01, CEP: 07159-605, Bairro Pq. Mikail II em Guarulhos/SP (p. 76, especificamente).
Sobreveio respeitável sentença de procedência (p. 207/211), com recurso de apelação interposto pela empresa ré (p. 214/225).
Considerando que na inicial o autor indica residir em endereço diverso (p. 01, especificamente) com a juntada de comprovante
de residência que evidencia se tratar de endereço comercial (p. 13, especificamente), converto o julgamento em diligência
com base no artigo 938 parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e determino que o requerente apresente comprovante de
residência atual; e, com a lealdade processual que se espera das partes, diga onde residia à época em que tiveram origem
as faturas de consumo que resultaram na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, também apresentando
comprovante de residência. Prazo de 10 (dez) dias, observado que a inércia ou obscuridade será interpretada em seu prejuízo.
Com a resposta, diga a apelante e tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/
SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Perola Silva Santos (OAB: 505990/SP) - 5º andar