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indicada na inicial. Condeno o réu no
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Identificação
Nº Processo: 0000212-81.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: indicada na inicial *** indicada na inicial. Condeno o réu no
Advogados e OAB
Advogado: (a) de que se encontra cadastrado no sistema SAJ. *** (a) de que se encontra cadastrado no sistema SAJ. O advogado indicado (a) deverá juntar aos autos o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
valores. No mais, considerando o depósito realizado pelo Requerido, expeça-se o necessário para o cancelamento de todas
as medidas constritivas determinadas,com urgência. Int. - ADV: CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP),
DANIELLE STEPHANIE GOMES TREIDER (OAB 486227/SP)
Processo 0000212-81.2024.8.26.0001 (processo principal 0002984-51.2023.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.V.O. - - R.V.O. - MANUELA VAC DE OLIVEIRA e outro ingressou com o presente cumprimento de sentença pelo rito
da prisão em face Renato Barbosa de Oliveira, pretendendo o pagamento dos débitos alimentares atrasados desde novembro
de 2023. O executado foi citado por edital (fls. 149), sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou impugnação por
negativa geral (fls. 161). O exequente pleiteou a prisão civil do executado (fls. 166/168). O Ministério Público manifestou-se
(fls. 172/173). É o necessário. Fundamento e decido. A prisão civil do executado é medida de rigor diante do não pagamento do
débito alimentar. Verifica-se que o executado ofereceu justificativa por negativa geral, através do curador nomeado, desprovida
de qualquer espécie de prova do cumprimento da obrigação por parte do executado. O executado está em local incerto e não
sabido, o que por si só, já caracteriza sua desídia em relação à prole. Assim sendo, não comprovado o pagamento das pensões
alimentícias vencidas até a presente data, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante Renato Barbosa de Oliveira, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ficando consignado
que nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça o executado deverá comprovar o pagamento das três últimas
parcelas anteriores ao ingresso da ação e mais todas que se vencerem no curso desta até a data da eventual expedição de
alvará de soltura ou contramandado de prisão a seu favor. Intimem-se os exequentes para apresentar planilha atualizada de
débitos. Após, expeça-se mandado de prisão com validade de 2 anos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETICIA
MASCHIO (OAB 393351/SP), LETICIA MASCHIO (OAB 393351/SP)
Processo 0000603-02.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência ao advogado (a) de que se encontra cadastrado no sistema SAJ. O advogado indicado (a) deverá juntar aos autos o
Ofício onde tenha o Registro Geral de Indicação vez que é obrigatório constar em futura certidão de honorários. Nada Mais. -
ADV: VALDINO FONSECA PAULO (OAB 401480/SP)
Processo 0000774-90.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.F.G. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência aos interessados devendo manifestar-se em dez dias em termos de prosseguimento
sobre as pesquisas sendo que em relação ao : SISBAJUD - solicitação de extratos: Banco: Caixa Econômica Federal - páginas
103 - 105 Banco: Banco PagSeguro - páginas 106 - 107 Banco: Banco Pan - página 108 Banco: Banco de Brasília - resposta
negativa dentro do sistema não imprimível Banco: Banco Seguro - resposta negativa dentro do sistema não imprimível Banco:
PicPay - resposta negativa dentro do sistema não imprimível Banco: Banco Santander - resposta negativa dentro do sistema
não imprimível Banco: PicPay Bank - não alcançado Banco: Magalupay - não alcançado Banco: Banco Original - não alcançado
ATENÇÃO - Todas as Instituições onde está escrito “NÃO ALCANÇADO”, não enviarão nada pois o período solicitado não gerou
extratos. Nada Mais. São Paulo, 05 de maio de 2025. Eu, ___, MARIA LUIZA DE GODOY ELIAS DA SILVA, Estagiário Nível
Superior. - ADV: DEBORA REGINA VIEIRA CANONIGO (OAB 444432/SP)
Processo 0001808-03.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.G. - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por DOMINIC PARRA GOMES contra DAVID FERNANDES GOMES
para condenar o requerido, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ao pagamento de alimentos ao requerente no
valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data efetivo pagamento e, em caso de
vinculo empregatício, no valor mensal equivalente a 17% (dezessete por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo 13º
salário, terço de férias, horas extras e verbas rescisórias, exceto FGTS e PLR. Os pagamentos deverão ser realizados todo o
dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do autor indicada na inicial. Condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa,
respeitados os limites da Gratuidade de Justiça. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROSINETE
SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0001809-85.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.R.B.S. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência aos interessados devendo manifestar-se em dez dias em termos de prosseguimento
sobre as pesquisas sendo que em relação ao : SISBAJUD - solicitação de extratos: Banco: Caixa Econômica Federal - páginas
81-82 Banco: PicPay - página 83 Banco: Bradesco - páginas 84-97 Banco: Nu.Pagamentos - NÃO ALCANÇADO Banco: Neon
Pagamentos - NÃO ALCANÇADO Banco: Nu.Financeira - NÃO ALCANÇADO Banco: C6- NÃO ALCANÇADO Banco: Itaú
Unibanco - Relacionamento Inexistente. ATENÇÃO - Todas as Instituições onde está escrito “NÃO ALCANÇADO”, não enviarão
nada pois o período solicitado não gerou extratos. Nada Mais. São Paulo, 05 de maio de 2025. Eu, ___, Giulia Xavier Simões,
Estagiário Nível Superior. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0002193-48.2024.8.26.0001 (processo principal 1045494-62.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - F.X.S. - Vistos. Apresente o exequente planilha de débito atualizada. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP)
Processo 0002646-43.2024.8.26.0001 (processo principal 1033766-97.2018.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M. - - L.M. - Vistos. Expeça-se o necessário para a citação do executado nos
endereços indicados às fls. 77/78. Int. - ADV: FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/SP), FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB
306460/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB
299707/SP)
Processo 0002712-23.2024.8.26.0001 (processo principal 0014711-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - P.H.L. - Tendo em vista a manifestação do Ministério Público (fls. 83), HOMOLOGO,para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 74/76) e, em consequência, suspendo o andamento da presente ação de
execução de alimentos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se alvará de soltura do
réu com urgência. No mais, aguarde-se em arquivo eventual comunicação da quitação integral do acordo. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA JERONIMO VICENTE (OAB 203279/SP)
Processo 0002712-23.2024.8.26.0001 (processo principal 0014711-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - P.H.L. - Alvará de soltura expedido, devendo o advogado acompanhar a soltura e enviado aos órgãos para soltura.
(CDP II Guarulhos) - ADV: MARIA APARECIDA JERONIMO VICENTE (OAB 203279/SP)
Processo 0002927-62.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 0011323-43.2016.8.26.0001) (processo principal 0011323-
43.2016.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.V.S.D. - A.P.S.D. - Fls. 100/101:
Ciente. Aguarde-se notícia de pagamento integral do acordo. Int. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA (OAB 300034/SP), JESSICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valores. No mais, considerando o depósito realizado pelo Requerido, expeça-se o necessário para o cancelamento de todas
as medidas constritivas determinadas,com urgência. Int. - ADV: CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP),
DANIELLE STEPHANIE GOMES TREIDER (OAB 486227/SP)
Processo 0000212-81.2024.8.26.0001 (processo principal 0002984-51.2023.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.V.O. - - R.V.O. - MANUELA VAC DE OLIVEIRA e outro ingressou com o presente cumprimento de sentença pelo rito
da prisão em face Renato Barbosa de Oliveira, pretendendo o pagamento dos débitos alimentares atrasados desde novembro
de 2023. O executado foi citado por edital (fls. 149), sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou impugnação por
negativa geral (fls. 161). O exequente pleiteou a prisão civil do executado (fls. 166/168). O Ministério Público manifestou-se
(fls. 172/173). É o necessário. Fundamento e decido. A prisão civil do executado é medida de rigor diante do não pagamento do
débito alimentar. Verifica-se que o executado ofereceu justificativa por negativa geral, através do curador nomeado, desprovida
de qualquer espécie de prova do cumprimento da obrigação por parte do executado. O executado está em local incerto e não
sabido, o que por si só, já caracteriza sua desídia em relação à prole. Assim sendo, não comprovado o pagamento das pensões
alimentícias vencidas até a presente data, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante Renato Barbosa de Oliveira, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ficando consignado
que nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça o executado deverá comprovar o pagamento das três últimas
parcelas anteriores ao ingresso da ação e mais todas que se vencerem no curso desta até a data da eventual expedição de
alvará de soltura ou contramandado de prisão a seu favor. Intimem-se os exequentes para apresentar planilha atualizada de
débitos. Após, expeça-se mandado de prisão com validade de 2 anos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETICIA
MASCHIO (OAB 393351/SP), LETICIA MASCHIO (OAB 393351/SP)
Processo 0000603-02.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência ao advogado (a) de que se encontra cadastrado no sistema SAJ. O advogado indicado (a) deverá juntar aos autos o
Ofício onde tenha o Registro Geral de Indicação vez que é obrigatório constar em futura certidão de honorários. Nada Mais. -
ADV: VALDINO FONSECA PAULO (OAB 401480/SP)
Processo 0000774-90.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.F.G. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência aos interessados devendo manifestar-se em dez dias em termos de prosseguimento
sobre as pesquisas sendo que em relação ao : SISBAJUD - solicitação de extratos: Banco: Caixa Econômica Federal - páginas
103 - 105 Banco: Banco PagSeguro - páginas 106 - 107 Banco: Banco Pan - página 108 Banco: Banco de Brasília - resposta
negativa dentro do sistema não imprimível Banco: Banco Seguro - resposta negativa dentro do sistema não imprimível Banco:
PicPay - resposta negativa dentro do sistema não imprimível Banco: Banco Santander - resposta negativa dentro do sistema
não imprimível Banco: PicPay Bank - não alcançado Banco: Magalupay - não alcançado Banco: Banco Original - não alcançado
ATENÇÃO - Todas as Instituições onde está escrito “NÃO ALCANÇADO”, não enviarão nada pois o período solicitado não gerou
extratos. Nada Mais. São Paulo, 05 de maio de 2025. Eu, ___, MARIA LUIZA DE GODOY ELIAS DA SILVA, Estagiário Nível
Superior. - ADV: DEBORA REGINA VIEIRA CANONIGO (OAB 444432/SP)
Processo 0001808-03.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.G. - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por DOMINIC PARRA GOMES contra DAVID FERNANDES GOMES
para condenar o requerido, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ao pagamento de alimentos ao requerente no
valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data efetivo pagamento e, em caso de
vinculo empregatício, no valor mensal equivalente a 17% (dezessete por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo 13º
salário, terço de férias, horas extras e verbas rescisórias, exceto FGTS e PLR. Os pagamentos deverão ser realizados todo o
dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do autor indicada na inicial. Condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa,
respeitados os limites da Gratuidade de Justiça. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROSINETE
SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0001809-85.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.R.B.S. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência aos interessados devendo manifestar-se em dez dias em termos de prosseguimento
sobre as pesquisas sendo que em relação ao : SISBAJUD - solicitação de extratos: Banco: Caixa Econômica Federal - páginas
81-82 Banco: PicPay - página 83 Banco: Bradesco - páginas 84-97 Banco: Nu.Pagamentos - NÃO ALCANÇADO Banco: Neon
Pagamentos - NÃO ALCANÇADO Banco: Nu.Financeira - NÃO ALCANÇADO Banco: C6- NÃO ALCANÇADO Banco: Itaú
Unibanco - Relacionamento Inexistente. ATENÇÃO - Todas as Instituições onde está escrito “NÃO ALCANÇADO”, não enviarão
nada pois o período solicitado não gerou extratos. Nada Mais. São Paulo, 05 de maio de 2025. Eu, ___, Giulia Xavier Simões,
Estagiário Nível Superior. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0002193-48.2024.8.26.0001 (processo principal 1045494-62.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - F.X.S. - Vistos. Apresente o exequente planilha de débito atualizada. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP)
Processo 0002646-43.2024.8.26.0001 (processo principal 1033766-97.2018.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M. - - L.M. - Vistos. Expeça-se o necessário para a citação do executado nos
endereços indicados às fls. 77/78. Int. - ADV: FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/SP), FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB
306460/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB
299707/SP)
Processo 0002712-23.2024.8.26.0001 (processo principal 0014711-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - P.H.L. - Tendo em vista a manifestação do Ministério Público (fls. 83), HOMOLOGO,para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 74/76) e, em consequência, suspendo o andamento da presente ação de
execução de alimentos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se alvará de soltura do
réu com urgência. No mais, aguarde-se em arquivo eventual comunicação da quitação integral do acordo. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA JERONIMO VICENTE (OAB 203279/SP)
Processo 0002712-23.2024.8.26.0001 (processo principal 0014711-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - P.H.L. - Alvará de soltura expedido, devendo o advogado acompanhar a soltura e enviado aos órgãos para soltura.
(CDP II Guarulhos) - ADV: MARIA APARECIDA JERONIMO VICENTE (OAB 203279/SP)
Processo 0002927-62.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 0011323-43.2016.8.26.0001) (processo principal 0011323-
43.2016.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.V.S.D. - A.P.S.D. - Fls. 100/101:
Ciente. Aguarde-se notícia de pagamento integral do acordo. Int. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA (OAB 300034/SP), JESSICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º