Processo ativo
indicada na matrícula à fl. 11. Assim, aguarde-se por cinco dias a resposta da serventia extrajudicial, cuja
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Identificação
Nº Processo: 0005590-09.2009.8.26.0271
Partes e Advogados
Nome: indicada na matrícula à fl. 11. Assim, aguarde-se por *** indicada na matrícula à fl. 11. Assim, aguarde-se por cinco dias a resposta da serventia extrajudicial, cuja
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Maria Poggioli de Risueno e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial
Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO
CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP)
Processo 0005590-09.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 009.8.26.0271 (271.01.2009.005590) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Geiza Maximo da
Silva - Augusto Dias da Silva e Herdeiros e Sucessores - Paulo Sérgio de Oliveira - - Noemia Prestes Maria - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito
para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP), RENATO DE CASTRO
DA SILVA (OAB 302804/SP), RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP), VALDIR CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 98350/
SP)
Processo 0006419-29.2005.8.26.0271 (271.01.2005.006419) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José
Americo dos Santos Silva - Carlos de Castro - - Olga Casasco de Castro - - José Emilio Expedito de Castro e outro - Confinantes,
Interessados Ausentes Incertos e Desconhecidos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito
do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP), FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA
(OAB 212959/SP), LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP), LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP)
Processo 0007180-21.2009.8.26.0271 (271.01.2009.007180) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter Machado
Garcia - Manoel Sebastiao Saraiva e outros - Defiro o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para as providências pendentes.
Intimem-se. - ADV: MAILDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 445258/SP), ADALBERTO ALEXANDRE SANTOS (OAB 356268/
SP), MARIA FERNANDA BATISTA BASSI (OAB 416847/SP), LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP)
Processo 0007975-56.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007975) - Usucapião - Aquisição - Marina Manoel Regis - Dorival de
Oliveira e outros - Chamo o feito à ordem. Em que pese o tempo de tramitação da ação, apto a considerar, ao menos em tese, o
preenchimento do requisito temporal, reconheço a presença de defeitos e a carência de documentos indispensáveis ao adequado
prosseguimento do feito, devendo a autora se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos seguintes termos: 1) À Serventia
Considerando a causa de pedir exposta na inicial, anote-se a retificação do cadastro informatizado para fazer constar o assunto
usucapião extraordinária. 2) Quanto à formação do polo ativo Para comprovação do estado civil da autora, providencie a
respectiva certidão de casamento atualizada, uma vez que o documento apresentado à fl. 37 encontra-se datado de 1998. A
autora viúva deve incluir os herdeiros no polo ativo, com documentos, comprovante de renda e procuração, caso a posse do
imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo, observando-se a exigência notarial contida à fl.
156. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão
autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada
de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. Poderá, ainda, ser postulada a citação dos herdeiros. 3)
Quanto à formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações
dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação
(nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro
de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes
ou possuidores do imóvel usucapiendo. 3.1 Titulares do domínio Na ação deusucapiãofigura como réu aquele que constar como
titular da propriedade do imóvel na matrícula do registro cartorário. Trata-se de ação de usucapião, com fundamento na
modalidade extraordinária, para pretensão aquisitiva do lote 34 da quadra B, Parque Miraflores, nesta comarca, encerrando
área de 2.531,00 metros quadrados que se acha matriculado sob o n.º 24.628 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP, sob
a titularidade de ALFREDO CHRISPIM (fls. 10/13). Considerado o lapso temporal desde a apresentação da certidão de matrícula
(fls. 10/13) e ante o parecer do CRI de Itapevi (fls. 155/156), oficie-se ao CRI (Cotia, 10º e 11º CRI da Capital) para que forneça
aos autos a certidão de matrícula/transcrição e confrontações, inclusive com a indicação das inscrições imobiliárias dos imóveis
confinantes. Não sendo possível localizar a área usucapienda com exatidão ou precisão, das informações constarão os possíveis
registros atingidos e confrontantes, com qualificação, em todo caso, de seus titulares de domínio e dos imóveis confinantes,
bem como a negativa (ou não) de possíveis gravames judiciais e extrajudiciais, limitações administrativas e todo o mais que
houver. De qualquer forma, o Senhor Oficial deverá informar sobre a viabilidade registrária do pedido. Tratando-se de autos
digitais, a presente decisão deverá acompanhar uma senha de acesso ao processo, devendo o CRI encaminhar as informações
para o e-mail do ofício judicial para que sejam anexadas aos autos. Sem prejuízo, autorizo a autora, por si própria ou por seus
procuradores, a obterem, diretamente nos Cartórios de Registro de Imóveis. Presumida a morte ante a data do falecimento do
titular do domínio (ano de 1899 - fl. 145), antes mesmo da propositura da demanda, diante da gratuidade concedida à fl. 17, foi
realizada pela assessoria nova pesquisa no CRCJUD do registro de óbito e de casamento de ALFREDO CHRISPIM, observada
a grafia do nome indicada na matrícula à fl. 11. Assim, aguarde-se por cinco dias a resposta da serventia extrajudicial, cuja
juntada aos autos caberá à equipe do gabinete. Após, ciência às partes. Ainda, em relação ao titular do domínio Alfredo Chrispim
providencie a autora: 3.1.1) Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas
certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 3.1.2) Resultados
de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e
Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://
censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 3.2 Confrontantes
Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório
de Registro de Imóveis. Após a manifestação do CRI, permanecendo como confrontante tabular Dorival de Oliveira, deverá a
autora adequar a respectiva representação do referido espólio, providenciando certidão de inventariante ou certidão de objeto e
pé do processo de inventário nº 0005663-15.2008.8.26.0271 do Espólio de Dorival de Oliveira, conforme informado na decisão
proferida à fl. 162, ou, se o caso, cópia do formal de partilha, de modo que o edital de citação publicado à fl. 113 é nulo, pois a
citação de pessoa falecida é ato inexistente. 3.3 Confrontantes de Fato Os confrontantes de fato são os moradores vizinhos,
aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação. A matrícula apresentada às fls. 10/13 limita-se a
indicar que o imóvel usucapiendo confronta de ambos os lados, com terrenos de propriedade de Dorival de Oliveira e, conforme
croqui apresentado pela Municipalidade à fl. 77, têm-se como confrontantes ao lado direito o lote 33 e ao lado esquerdo o lote
35, ambos da quadra B. Do teor da certidão de fl. 139, houve a citação pessoal de Terezinha Penha Lopes, devendo a autora
esclarecer qual o lote por ela ocupado, indicando ainda, o atual ocupante para a segunda confrontação, providenciando sua
citação. 4) Dos elementos objetivos da ação A autora afirma, como fundamento para a pretensão de usucapião extraordinária,
valendo-se da prerrogativa da finalidade de moradia - fl. 03 (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) a posse do imóvel
objeto do pedido há aproximadamente 33 anos (na data do ajuizamento). Ocorre que, não há qualquer esclarecimento objetivo
quanto a data de início da posse, a causa que deu origem à posse, bem como a forma de aquisição ou exercício (compra,
doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.), bem com acessões e benfeitorias ou obras e serviços de caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Maria Poggioli de Risueno e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial
Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO
CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP)
Processo 0005590-09.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 009.8.26.0271 (271.01.2009.005590) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Geiza Maximo da
Silva - Augusto Dias da Silva e Herdeiros e Sucessores - Paulo Sérgio de Oliveira - - Noemia Prestes Maria - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito
para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP), RENATO DE CASTRO
DA SILVA (OAB 302804/SP), RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP), VALDIR CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 98350/
SP)
Processo 0006419-29.2005.8.26.0271 (271.01.2005.006419) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José
Americo dos Santos Silva - Carlos de Castro - - Olga Casasco de Castro - - José Emilio Expedito de Castro e outro - Confinantes,
Interessados Ausentes Incertos e Desconhecidos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito
do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP), FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA
(OAB 212959/SP), LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP), LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP)
Processo 0007180-21.2009.8.26.0271 (271.01.2009.007180) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter Machado
Garcia - Manoel Sebastiao Saraiva e outros - Defiro o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para as providências pendentes.
Intimem-se. - ADV: MAILDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 445258/SP), ADALBERTO ALEXANDRE SANTOS (OAB 356268/
SP), MARIA FERNANDA BATISTA BASSI (OAB 416847/SP), LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP)
Processo 0007975-56.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007975) - Usucapião - Aquisição - Marina Manoel Regis - Dorival de
Oliveira e outros - Chamo o feito à ordem. Em que pese o tempo de tramitação da ação, apto a considerar, ao menos em tese, o
preenchimento do requisito temporal, reconheço a presença de defeitos e a carência de documentos indispensáveis ao adequado
prosseguimento do feito, devendo a autora se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos seguintes termos: 1) À Serventia
Considerando a causa de pedir exposta na inicial, anote-se a retificação do cadastro informatizado para fazer constar o assunto
usucapião extraordinária. 2) Quanto à formação do polo ativo Para comprovação do estado civil da autora, providencie a
respectiva certidão de casamento atualizada, uma vez que o documento apresentado à fl. 37 encontra-se datado de 1998. A
autora viúva deve incluir os herdeiros no polo ativo, com documentos, comprovante de renda e procuração, caso a posse do
imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo, observando-se a exigência notarial contida à fl.
156. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão
autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada
de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. Poderá, ainda, ser postulada a citação dos herdeiros. 3)
Quanto à formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações
dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação
(nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro
de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes
ou possuidores do imóvel usucapiendo. 3.1 Titulares do domínio Na ação deusucapiãofigura como réu aquele que constar como
titular da propriedade do imóvel na matrícula do registro cartorário. Trata-se de ação de usucapião, com fundamento na
modalidade extraordinária, para pretensão aquisitiva do lote 34 da quadra B, Parque Miraflores, nesta comarca, encerrando
área de 2.531,00 metros quadrados que se acha matriculado sob o n.º 24.628 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP, sob
a titularidade de ALFREDO CHRISPIM (fls. 10/13). Considerado o lapso temporal desde a apresentação da certidão de matrícula
(fls. 10/13) e ante o parecer do CRI de Itapevi (fls. 155/156), oficie-se ao CRI (Cotia, 10º e 11º CRI da Capital) para que forneça
aos autos a certidão de matrícula/transcrição e confrontações, inclusive com a indicação das inscrições imobiliárias dos imóveis
confinantes. Não sendo possível localizar a área usucapienda com exatidão ou precisão, das informações constarão os possíveis
registros atingidos e confrontantes, com qualificação, em todo caso, de seus titulares de domínio e dos imóveis confinantes,
bem como a negativa (ou não) de possíveis gravames judiciais e extrajudiciais, limitações administrativas e todo o mais que
houver. De qualquer forma, o Senhor Oficial deverá informar sobre a viabilidade registrária do pedido. Tratando-se de autos
digitais, a presente decisão deverá acompanhar uma senha de acesso ao processo, devendo o CRI encaminhar as informações
para o e-mail do ofício judicial para que sejam anexadas aos autos. Sem prejuízo, autorizo a autora, por si própria ou por seus
procuradores, a obterem, diretamente nos Cartórios de Registro de Imóveis. Presumida a morte ante a data do falecimento do
titular do domínio (ano de 1899 - fl. 145), antes mesmo da propositura da demanda, diante da gratuidade concedida à fl. 17, foi
realizada pela assessoria nova pesquisa no CRCJUD do registro de óbito e de casamento de ALFREDO CHRISPIM, observada
a grafia do nome indicada na matrícula à fl. 11. Assim, aguarde-se por cinco dias a resposta da serventia extrajudicial, cuja
juntada aos autos caberá à equipe do gabinete. Após, ciência às partes. Ainda, em relação ao titular do domínio Alfredo Chrispim
providencie a autora: 3.1.1) Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas
certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 3.1.2) Resultados
de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e
Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://
censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 3.2 Confrontantes
Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório
de Registro de Imóveis. Após a manifestação do CRI, permanecendo como confrontante tabular Dorival de Oliveira, deverá a
autora adequar a respectiva representação do referido espólio, providenciando certidão de inventariante ou certidão de objeto e
pé do processo de inventário nº 0005663-15.2008.8.26.0271 do Espólio de Dorival de Oliveira, conforme informado na decisão
proferida à fl. 162, ou, se o caso, cópia do formal de partilha, de modo que o edital de citação publicado à fl. 113 é nulo, pois a
citação de pessoa falecida é ato inexistente. 3.3 Confrontantes de Fato Os confrontantes de fato são os moradores vizinhos,
aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação. A matrícula apresentada às fls. 10/13 limita-se a
indicar que o imóvel usucapiendo confronta de ambos os lados, com terrenos de propriedade de Dorival de Oliveira e, conforme
croqui apresentado pela Municipalidade à fl. 77, têm-se como confrontantes ao lado direito o lote 33 e ao lado esquerdo o lote
35, ambos da quadra B. Do teor da certidão de fl. 139, houve a citação pessoal de Terezinha Penha Lopes, devendo a autora
esclarecer qual o lote por ela ocupado, indicando ainda, o atual ocupante para a segunda confrontação, providenciando sua
citação. 4) Dos elementos objetivos da ação A autora afirma, como fundamento para a pretensão de usucapião extraordinária,
valendo-se da prerrogativa da finalidade de moradia - fl. 03 (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) a posse do imóvel
objeto do pedido há aproximadamente 33 anos (na data do ajuizamento). Ocorre que, não há qualquer esclarecimento objetivo
quanto a data de início da posse, a causa que deu origem à posse, bem como a forma de aquisição ou exercício (compra,
doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.), bem com acessões e benfeitorias ou obras e serviços de caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º