Processo ativo
1191447-17.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1191447-17.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: indicado no formulário ou indique cont *** indicado no formulário ou indique conta bancária de sua titularidade. - ADV:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
réu, do contrato firmado entre as partes litigantes, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar pelos serviços por
este não prestados e consequentemente realizados por terceiros às custas do autor, segundo orçamentos a serem juntados
pelo mesmo em fase de liquidação de sentença. Assim, CONDENO o réu a indenizar o autor, a título de danos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. materiais, no
importe de R$ 21.518,00 (vinte e um mil, quinhentos e dezoito reais), a serem devida e respectivamente atualizados e acrescidos
de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o momento da efetiva reparação. Por força do princípio da
sucumbência, CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários
advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
BETINI POÇO (OAB 493125/SP), MARIANA KAZUMI SHIGA (OAB 493870/SP)
Processo 1191447-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neres Negocios Digitais
Ltda - Vistos. Alega a parte autora que é titular da marca “neresbrasil” e conta no instagram indicada a fls. 02. Narra que a
requerida replicou seus dados (perfil falso), violando os direitos de marca na intenção de obtenção de lucro. Em sede de
tutela de urgência, requer o imediato bloqueio da conta, bem como a informação dos dados do titular da conta. O pedido de
tutela de urgência comporta acolhimento. Numa cognição sumaria dos documentos apresentados, constata-se a perpetração
da fraude junto à rede social Instagram, de propriedade da autora que, além de lhe causar prejuízos. Destarte, considerando
que as solicitações administrativas junto à empresa requerida se mostraram ineficazes a solucionar o problema, sendo que a
demora no presente caso poderá causar maiores prejuízos, da forma já mencionada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
tutela de urgência para determinar a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que proceda ao bloqueio da conta indicada às
fls. 15, bem como o fornecimento dos dados do titular da conta ou justifique a impossibilidade em fazê-lo, sob pena de multa
diária que fixo em R$ 1.000,00, limitado a trinta dias, por ora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INCANN, primeiro
por não compor o polo passivo, não podendo lhe ser imputada a obrigação pretendida, segundo por não ser a responsável pelo
bloqueio da conta do instagram. Como medida de celeridade, servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício
a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o recebimento nos autos em quinze dias. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG)
Processo 1192858-95.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - João Andreas Dieberger - *Peticionamento
de incidente rejeitado. No cadastro de incidente processual deve constar obrigatoriamente também o polo PASSIVO, com a devida
qualificação, endereço e patronos, se houver. Cadastro com polos invertidos também autoriza a rejeição do protocolo. Havendo
dificuldade no simples cadastro do polo passivo, deve a parte buscar auxílio junto ao Suporte Esaj, já que a serventia não
tem qualificação para intermediar problemas de informática vs expedientes externos, não sabendo precisar inclusive questões
quanto a eventual não recebimento de e-mail automático do sistema, em casos de rejeição. Não há como recuperar cadastro
rejeitado, novo devendo ser realizado, de forma correta, nos termos do artigo 319, II, CPC, e sendo o processo digital, qualificar
as partes também junto ao sistema, e não apenas na petição. Caso já tenha sido regularizado novo e correto peticionamento
do incidente, desconsiderar a presente intimação. Não sendo o caso de protocolo de INCIDENTE, observar a nomenclatura
correta para peticionamento de PETIÇÕES, evitando assim, tumultos e atrasos processuais. Recomenda-se ao(à) advogado(a)
que, ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO, com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Ver print anexo. Observar o recibo de protocolo realizado.
Int. - ADV: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 335176/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2025
Processo 1086515-75.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Leda Pereira da Silva - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Para emissão do mandado de levantamento providencie o credor instrumento de procuração outorgando
poderes para ‘receber e dar quitação’ ao advogado indicado no formulário ou indique conta bancária de sua titularidade. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA (OAB 218890/MG), KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1106298-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Condomínio Up Grade Santo André
- Caixa Econômica Federal - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Fátima Bezerra da Silva - Harley Coscolin -
- Márcia Cristina Alves Coscolin - Para emissão do mandado de levantamento eletrônico determinado na r. decisão de fls.
893, providencie o exequente sua ata de assembléia com eleição do síndico vigente, comprovando os poderes do outorgante
da procuração de fls. 05, em razão do seu mandato ter expirado, cf. ata de fls. 45/47 e, caso necessário providenciar nova
procuração. - ADV: JOSÉ CARLOS BENTO DA SILVA (OAB 244522/SP), NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/
SP), RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), GUILHERME DE JESUS ARAUJO
(OAB 444032/SP), REINALDO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 467309/SP), REINALDO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB
467309/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2025
Processo 0021161-57.2023.8.26.0100 (processo principal 1001493-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Pedro Lopes - Ante o certificado a fls 51, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
réu, do contrato firmado entre as partes litigantes, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar pelos serviços por
este não prestados e consequentemente realizados por terceiros às custas do autor, segundo orçamentos a serem juntados
pelo mesmo em fase de liquidação de sentença. Assim, CONDENO o réu a indenizar o autor, a título de danos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. materiais, no
importe de R$ 21.518,00 (vinte e um mil, quinhentos e dezoito reais), a serem devida e respectivamente atualizados e acrescidos
de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o momento da efetiva reparação. Por força do princípio da
sucumbência, CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários
advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
BETINI POÇO (OAB 493125/SP), MARIANA KAZUMI SHIGA (OAB 493870/SP)
Processo 1191447-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neres Negocios Digitais
Ltda - Vistos. Alega a parte autora que é titular da marca “neresbrasil” e conta no instagram indicada a fls. 02. Narra que a
requerida replicou seus dados (perfil falso), violando os direitos de marca na intenção de obtenção de lucro. Em sede de
tutela de urgência, requer o imediato bloqueio da conta, bem como a informação dos dados do titular da conta. O pedido de
tutela de urgência comporta acolhimento. Numa cognição sumaria dos documentos apresentados, constata-se a perpetração
da fraude junto à rede social Instagram, de propriedade da autora que, além de lhe causar prejuízos. Destarte, considerando
que as solicitações administrativas junto à empresa requerida se mostraram ineficazes a solucionar o problema, sendo que a
demora no presente caso poderá causar maiores prejuízos, da forma já mencionada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
tutela de urgência para determinar a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que proceda ao bloqueio da conta indicada às
fls. 15, bem como o fornecimento dos dados do titular da conta ou justifique a impossibilidade em fazê-lo, sob pena de multa
diária que fixo em R$ 1.000,00, limitado a trinta dias, por ora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INCANN, primeiro
por não compor o polo passivo, não podendo lhe ser imputada a obrigação pretendida, segundo por não ser a responsável pelo
bloqueio da conta do instagram. Como medida de celeridade, servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício
a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o recebimento nos autos em quinze dias. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG)
Processo 1192858-95.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - João Andreas Dieberger - *Peticionamento
de incidente rejeitado. No cadastro de incidente processual deve constar obrigatoriamente também o polo PASSIVO, com a devida
qualificação, endereço e patronos, se houver. Cadastro com polos invertidos também autoriza a rejeição do protocolo. Havendo
dificuldade no simples cadastro do polo passivo, deve a parte buscar auxílio junto ao Suporte Esaj, já que a serventia não
tem qualificação para intermediar problemas de informática vs expedientes externos, não sabendo precisar inclusive questões
quanto a eventual não recebimento de e-mail automático do sistema, em casos de rejeição. Não há como recuperar cadastro
rejeitado, novo devendo ser realizado, de forma correta, nos termos do artigo 319, II, CPC, e sendo o processo digital, qualificar
as partes também junto ao sistema, e não apenas na petição. Caso já tenha sido regularizado novo e correto peticionamento
do incidente, desconsiderar a presente intimação. Não sendo o caso de protocolo de INCIDENTE, observar a nomenclatura
correta para peticionamento de PETIÇÕES, evitando assim, tumultos e atrasos processuais. Recomenda-se ao(à) advogado(a)
que, ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO, com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Ver print anexo. Observar o recibo de protocolo realizado.
Int. - ADV: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 335176/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2025
Processo 1086515-75.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Leda Pereira da Silva - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Para emissão do mandado de levantamento providencie o credor instrumento de procuração outorgando
poderes para ‘receber e dar quitação’ ao advogado indicado no formulário ou indique conta bancária de sua titularidade. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA (OAB 218890/MG), KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1106298-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Condomínio Up Grade Santo André
- Caixa Econômica Federal - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Fátima Bezerra da Silva - Harley Coscolin -
- Márcia Cristina Alves Coscolin - Para emissão do mandado de levantamento eletrônico determinado na r. decisão de fls.
893, providencie o exequente sua ata de assembléia com eleição do síndico vigente, comprovando os poderes do outorgante
da procuração de fls. 05, em razão do seu mandato ter expirado, cf. ata de fls. 45/47 e, caso necessário providenciar nova
procuração. - ADV: JOSÉ CARLOS BENTO DA SILVA (OAB 244522/SP), NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/
SP), RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), GUILHERME DE JESUS ARAUJO
(OAB 444032/SP), REINALDO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 467309/SP), REINALDO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB
467309/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2025
Processo 0021161-57.2023.8.26.0100 (processo principal 1001493-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Pedro Lopes - Ante o certificado a fls 51, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º