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indicado no TITULAR DA CONTA. Assim, para evitar devolução da ordem de
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Identificação
Nº Processo: 1013008-83.2022.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: indicado no TITULAR DA CONTA. Assim *** indicado no TITULAR DA CONTA. Assim, para evitar devolução da ordem de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
excluindo outras informações relevantes que constavam da anterior. As declarações e o plano de partilha devem obedecer às
exigências legais (CPC, arts. 620, 651, 653), descrevendo de forma completa o falecido, os sucessores, o ativo e o passivo.
O documento deve estar assinado pelo inventariante (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º) e por todos os envol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vidos nas doações/
cessões/renúncias. Assino o prazo suplementar de 30 dias para regularização. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo
provisório. Intime(m)-se. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013008-83.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.R. -
Fl.152 - Defiro o pedido de penhora do saldo de FGTS, determinando a transferência para conta judicial. Intime-se o executado
acerca da penhora supra, para manifestação, no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de
fl.148, em 05 dias. Int. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos à ré. JULGO, pois,
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, despesas e honorários sucumbenciais
em 10% sobre o valor da causa, pela ré, observada a gratuidade ora deferida. PRIC. - ADV: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA
(OAB 489814/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP)
Processo 1500095-07.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.E.P.S. - F.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça. Trata-se de ação de divórcio entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda, alimentos
e partilha de bens. As partes transigiram (fls. 56/62). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls. 77/78).
DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o divórcio
entre as partes, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos
termos do acordo de fls. 56/62, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com
base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ALINE BOSSOLANI PINTO (OAB 424249/SP), ALINE BOSSOLANI
PINTO (OAB 424249/SP)
Processo 1502356-76.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S. - Ciência sobre o Ofício de folhas 89
expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente
com eventual anexo). - ADV: GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2025
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - CERTIFICO e dou fé, no momento de confecção
do MLE em favor do credor, nos termos do Formulário indicado nas folhas 585, verifiquei que o CPF indicado no TITULAR
DA CONTA, não corresponde ao mesmo NOME indicado no TITULAR DA CONTA. Assim, para evitar devolução da ordem de
transferência, com cobrança de taxa; apresente o credor, em 5 dias, novo Formulário com as indicações corretas. - ADV: FLAVIA
BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), RICARDO ROSA TEODORO
(OAB 246595/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 1000471-84.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.N.B. - C.N. - Ciência sobre
o Ofício de folhas 148 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP), ISRAEL
SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP)
Processo 1001601-46.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.D. - - Y.S.O. - J.C.S.O. - Ciência
sobre o Ofício de folhas 328 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: RAFAEL HENRIQUE ADORNO DE OLIVEIRA (OAB 442128/SP), SILMARA
APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), JULIANA SIQUEIRA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
excluindo outras informações relevantes que constavam da anterior. As declarações e o plano de partilha devem obedecer às
exigências legais (CPC, arts. 620, 651, 653), descrevendo de forma completa o falecido, os sucessores, o ativo e o passivo.
O documento deve estar assinado pelo inventariante (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º) e por todos os envol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vidos nas doações/
cessões/renúncias. Assino o prazo suplementar de 30 dias para regularização. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo
provisório. Intime(m)-se. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013008-83.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.R. -
Fl.152 - Defiro o pedido de penhora do saldo de FGTS, determinando a transferência para conta judicial. Intime-se o executado
acerca da penhora supra, para manifestação, no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de
fl.148, em 05 dias. Int. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos à ré. JULGO, pois,
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, despesas e honorários sucumbenciais
em 10% sobre o valor da causa, pela ré, observada a gratuidade ora deferida. PRIC. - ADV: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA
(OAB 489814/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP)
Processo 1500095-07.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.E.P.S. - F.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça. Trata-se de ação de divórcio entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda, alimentos
e partilha de bens. As partes transigiram (fls. 56/62). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls. 77/78).
DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o divórcio
entre as partes, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos
termos do acordo de fls. 56/62, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com
base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ALINE BOSSOLANI PINTO (OAB 424249/SP), ALINE BOSSOLANI
PINTO (OAB 424249/SP)
Processo 1502356-76.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S. - Ciência sobre o Ofício de folhas 89
expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente
com eventual anexo). - ADV: GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2025
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - CERTIFICO e dou fé, no momento de confecção
do MLE em favor do credor, nos termos do Formulário indicado nas folhas 585, verifiquei que o CPF indicado no TITULAR
DA CONTA, não corresponde ao mesmo NOME indicado no TITULAR DA CONTA. Assim, para evitar devolução da ordem de
transferência, com cobrança de taxa; apresente o credor, em 5 dias, novo Formulário com as indicações corretas. - ADV: FLAVIA
BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), RICARDO ROSA TEODORO
(OAB 246595/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 1000471-84.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.N.B. - C.N. - Ciência sobre
o Ofício de folhas 148 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP), ISRAEL
SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP)
Processo 1001601-46.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.D. - - Y.S.O. - J.C.S.O. - Ciência
sobre o Ofício de folhas 328 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: RAFAEL HENRIQUE ADORNO DE OLIVEIRA (OAB 442128/SP), SILMARA
APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), JULIANA SIQUEIRA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º