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Identificação
Nº Processo: 0000365-06.2025.8.26.0543
Partes e Advogados
Autor: indi *** indicar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000365-06.2025.8.26.0543 (processo principal 1003154-92.2024.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.D.F.A. - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/
defensor(a), a manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 59, no prazo de 10 (dez) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A presente
intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), ELENI
MANOEL (OAB 435466/SP)
Processo 1000117-23.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Fica
a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da certidão negativa do
Oficial de Justiça, à fls. 45, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão
oficial. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000161-42.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.D. - Fica a parte
autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se, COM URGÊNCIA, acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça, à fls. 66, tendo em vista que os autos estão com exame agendado no Imesc para o próximo dia
06/05/2025 às 07:30 horas. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Nada Mais. Santa
Isabel, 30 de abril de 2025. Eu, ___, - ADV: VINICIUS PRIANTI DE OLIVEIRA (OAB 452224/SP)
Processo 1000420-08.2023.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celio Roberto Trindade - - Evelyn Cristina
Brito da Silva - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da
certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 321, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela
publicação no órgão oficial. - ADV: SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB
365560/SP)
Processo 1001748-70.2023.8.26.0543 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença -
M.S.N. - L.L.N. - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da
certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 242, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela
publicação no órgão oficial. - ADV: MARIANA MARQUES RODRIGUES GATO (OAB 473929/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA
(OAB 149975/SP), NATÁLIA MENEGHINI SOUZA E SILVA (OAB 488628/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP),
SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0000954-03.2022.8.26.0543 (processo principal 1002710-98.2020.8.26.0543) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Fk de Queluz Comercio de Blocos Ltda Me - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Recolha a parte exequente as
custas para realização da diligência eletrônica (1 UFESP -por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado - cod. 434-1) em 10
(dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos para requisição da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) até o
valor do débito exequendo. Em seguida, providencie o cartório judicial o resultado da diligência, intimando-se as partes para
manifestação, indicando o credor os bens livres e suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, ciente de que todas as intimações
são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB 209111/SP)
Processo 0000954-03.2022.8.26.0543 (processo principal 1002710-98.2020.8.26.0543) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Fk de Queluz Comercio de Blocos Ltda Me - BANCO BRADESCO S.A. - Digam as partes, cf. determinado na r.
Decisão de pgs. 246 dos autos, tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas nos autos. Nada Mais. Santa Isabel, 30
de abril de 2025. Eu, ___, MARIA LUCIANE MARTINS RODRIGUES, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: ÉRICK WILLIAM DA
SILVA (OAB 428095/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB 209111/SP)
Processo 1000426-15.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josielly Chaves
Ferreira Milani e outro - Roberto Carlos Bueno - Vistos. Conforme art. 319, III, CPC, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido
são requisitos da petição inicial. O art. 330, §1º, III, CPC dispõe, por sua vez, que inepta a petição inicial quando da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A razão de tal exigência é evidente. A narrativa fática compõe a causa de
pedir, sendo esta unidade fático-normativa. A descrição fática compõe, portanto, objeto da pretensão processual deduzida e,
portanto, objeto do processo. Assim, não cabe ao julgador ou mesmo à parte contrária, no exercício de sua defesa, subentender
ou deduzir fatos não narrados expressamente, ou procurar dentre os documentos apresentados menção a fatos não descritos
na petição inicial, como forma de colmatar lacunas e conferir coerência à narrativa inicial. É ônus da parte a correta e adequada
exposição da matéria fática, objeto de sua pretensão, a ser controvertida e, portanto, em relação à qual a sentença deve
guardar congruência. A descrição fática inadequada, porque confusa ou lacunosa, é obstáculo ao exercício da defesa pela
parte contrária, à fixação do objeto litigioso e, como consequência final, impossibilita a cognição judicial e prestação da tutela
jurisdicional. Igualmente, conforme dispõe o CPC em seus arts. 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado. A indicação
da prestação jurisdicional pretendida é essencial à adequada prestação jurisdicional, observado o princípio da correlação entre
pedido e sentença. Assim, a certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. Deve o autor indicar
de forma precisa e clara qual espécie de tutela jurisdicional pretende, assim como o bem da vida pleiteado. O pedido incerto
impede o exercício da defesa pela parte contrária, assim como inviabiliza o próprio julgamento de mérito. No caso destes autos,
não é possível compreender se as partes pretendem de fato a rescisão contratual, em razão de inadimplemento contratual.
Ainda que afirmem tratar-se de descumprimento contratual, não fundamentaram efetivamente o pedido de rescisão contratual,
imprescindível para o requerimento da multa que fundamenta a presente ação. Assim, e a fim de permitir a ampla defesa neste
feito, bem como permitir o adequado exercício da cognição judicial e mesmo a apreciação das preliminares formuladas pelas
partes (prescrição, decadência e ilegitimidade passiva), concedo às partes, sob pena de reconhecimento da inépcia de sua
petição inicial e extinção sem julgamento de mérito, a emenda tardia da exordial para esclarecer, precisamente, os fundamentos
jurídicos de sua pretensão, bem como delimitação de seu pedido, conforme considerações acima destacadas. Prazo: 15 dias.
Ainda, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de prova documental complementar, em especial
o contrato de financiamento assinado junto à instituição financeira, se houver. Com os devidos esclarecimentos, manifestem-se
as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem em conclusão para decisão saneadora e apreciação dos requerimentos
de produção probatória. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: GUSTAVO BUENO
BEZERRA (OAB 436287/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP)
Processo 1000574-89.2024.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Laerte Pereira Franco - Dafne
Cristina Palmieri da Silva e outros - Vistos. Fls. 167/168: Inviável a homologação do acordo apresentado pelas partes. Verifica-se
a existência daCláusula 2no presente acordo (fls. 169/171), a qual prevê o levantamento de valores supostamente bloqueados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000365-06.2025.8.26.0543 (processo principal 1003154-92.2024.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.D.F.A. - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/
defensor(a), a manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 59, no prazo de 10 (dez) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A presente
intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), ELENI
MANOEL (OAB 435466/SP)
Processo 1000117-23.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Fica
a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da certidão negativa do
Oficial de Justiça, à fls. 45, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão
oficial. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000161-42.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.D. - Fica a parte
autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se, COM URGÊNCIA, acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça, à fls. 66, tendo em vista que os autos estão com exame agendado no Imesc para o próximo dia
06/05/2025 às 07:30 horas. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Nada Mais. Santa
Isabel, 30 de abril de 2025. Eu, ___, - ADV: VINICIUS PRIANTI DE OLIVEIRA (OAB 452224/SP)
Processo 1000420-08.2023.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celio Roberto Trindade - - Evelyn Cristina
Brito da Silva - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da
certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 321, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela
publicação no órgão oficial. - ADV: SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB
365560/SP)
Processo 1001748-70.2023.8.26.0543 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença -
M.S.N. - L.L.N. - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da
certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 242, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela
publicação no órgão oficial. - ADV: MARIANA MARQUES RODRIGUES GATO (OAB 473929/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA
(OAB 149975/SP), NATÁLIA MENEGHINI SOUZA E SILVA (OAB 488628/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP),
SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0000954-03.2022.8.26.0543 (processo principal 1002710-98.2020.8.26.0543) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Fk de Queluz Comercio de Blocos Ltda Me - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Recolha a parte exequente as
custas para realização da diligência eletrônica (1 UFESP -por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado - cod. 434-1) em 10
(dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos para requisição da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) até o
valor do débito exequendo. Em seguida, providencie o cartório judicial o resultado da diligência, intimando-se as partes para
manifestação, indicando o credor os bens livres e suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, ciente de que todas as intimações
são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB 209111/SP)
Processo 0000954-03.2022.8.26.0543 (processo principal 1002710-98.2020.8.26.0543) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Fk de Queluz Comercio de Blocos Ltda Me - BANCO BRADESCO S.A. - Digam as partes, cf. determinado na r.
Decisão de pgs. 246 dos autos, tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas nos autos. Nada Mais. Santa Isabel, 30
de abril de 2025. Eu, ___, MARIA LUCIANE MARTINS RODRIGUES, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: ÉRICK WILLIAM DA
SILVA (OAB 428095/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB 209111/SP)
Processo 1000426-15.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josielly Chaves
Ferreira Milani e outro - Roberto Carlos Bueno - Vistos. Conforme art. 319, III, CPC, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido
são requisitos da petição inicial. O art. 330, §1º, III, CPC dispõe, por sua vez, que inepta a petição inicial quando da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A razão de tal exigência é evidente. A narrativa fática compõe a causa de
pedir, sendo esta unidade fático-normativa. A descrição fática compõe, portanto, objeto da pretensão processual deduzida e,
portanto, objeto do processo. Assim, não cabe ao julgador ou mesmo à parte contrária, no exercício de sua defesa, subentender
ou deduzir fatos não narrados expressamente, ou procurar dentre os documentos apresentados menção a fatos não descritos
na petição inicial, como forma de colmatar lacunas e conferir coerência à narrativa inicial. É ônus da parte a correta e adequada
exposição da matéria fática, objeto de sua pretensão, a ser controvertida e, portanto, em relação à qual a sentença deve
guardar congruência. A descrição fática inadequada, porque confusa ou lacunosa, é obstáculo ao exercício da defesa pela
parte contrária, à fixação do objeto litigioso e, como consequência final, impossibilita a cognição judicial e prestação da tutela
jurisdicional. Igualmente, conforme dispõe o CPC em seus arts. 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado. A indicação
da prestação jurisdicional pretendida é essencial à adequada prestação jurisdicional, observado o princípio da correlação entre
pedido e sentença. Assim, a certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. Deve o autor indicar
de forma precisa e clara qual espécie de tutela jurisdicional pretende, assim como o bem da vida pleiteado. O pedido incerto
impede o exercício da defesa pela parte contrária, assim como inviabiliza o próprio julgamento de mérito. No caso destes autos,
não é possível compreender se as partes pretendem de fato a rescisão contratual, em razão de inadimplemento contratual.
Ainda que afirmem tratar-se de descumprimento contratual, não fundamentaram efetivamente o pedido de rescisão contratual,
imprescindível para o requerimento da multa que fundamenta a presente ação. Assim, e a fim de permitir a ampla defesa neste
feito, bem como permitir o adequado exercício da cognição judicial e mesmo a apreciação das preliminares formuladas pelas
partes (prescrição, decadência e ilegitimidade passiva), concedo às partes, sob pena de reconhecimento da inépcia de sua
petição inicial e extinção sem julgamento de mérito, a emenda tardia da exordial para esclarecer, precisamente, os fundamentos
jurídicos de sua pretensão, bem como delimitação de seu pedido, conforme considerações acima destacadas. Prazo: 15 dias.
Ainda, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de prova documental complementar, em especial
o contrato de financiamento assinado junto à instituição financeira, se houver. Com os devidos esclarecimentos, manifestem-se
as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem em conclusão para decisão saneadora e apreciação dos requerimentos
de produção probatória. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: GUSTAVO BUENO
BEZERRA (OAB 436287/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP)
Processo 1000574-89.2024.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Laerte Pereira Franco - Dafne
Cristina Palmieri da Silva e outros - Vistos. Fls. 167/168: Inviável a homologação do acordo apresentado pelas partes. Verifica-se
a existência daCláusula 2no presente acordo (fls. 169/171), a qual prevê o levantamento de valores supostamente bloqueados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º