Processo ativo

1000145-21.2025.8.26.0242

1000145-21.2025.8.26.0242
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: indicar se o beneficiário do crédito a ser leva *** indicar se o beneficiário do crédito a ser levantado é isento de imposto de renda (Comunicado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000145-21.2025.8.26.0242 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cinthya Costa Rodrigues - Thais Costa
Rodrigues - - Eryca Costa Rodrigues - Fica a parte inventariante intimada para trazer aos autos os seguintes documentos: 1)
Certidão de óbito de Luiz Carlos 2) Certidão de nascimento atualizada de Cinthia Costa Rodrigues 3) Certidão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nascimento
atualizada de Éryca Costa Rodrigues 4) certidão de nascimento atualizada de Thais Costa Rodrigues 5) Protocolo de inventário
junto a FESP 6) Certidão negativa de testamento (CENSEC) - ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP),
LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP), LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP)
Processo 1000192-92.2025.8.26.0242 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - N.C.P. - Reitere-se -
Fls. 32: INTIMEM-SE aos requerentes para atendimento àcota do Ministério Público - ADV: MARCIO WELLINGTON DA SILVA
(OAB 447748/SP), MARCIO WELLINGTON DA SILVA (OAB 447748/SP)
Processo 1000198-02.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lindomar Severo -
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio por
incapacidade temporária em favor do autor, nos termos fixados no acordo de folhas 181/183 e 187/189. Em consequência,
JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.
Honorários advocatícios pactuados à razão de 10% sobre o valor do acordo, conforme folha 182. 3. Considerando que foi
iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão
interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do
CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. 4. Oficie-se desde logo ao INSS requisitando o implante do
benefício concedido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência desta sentença, sob pena de fixação de multa diária
e sem prejuízo de apuração por crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem, devendo o ofício ser instruído
comcópiadestasentença, contendo nome, endereço e demais dados e cópias de documentosdaparte autora, suficientes à
implantação do pagamento. 5. Vindos os informes da APS, em atenção aos termos do Ofício n. 00037/2020/GAB/PPREVSP4/
PGF/AGU, de 03.07.2020, INTIME-SE o INSS para apresentação dos valores que entender devidos, para início do processo de
execução de forma invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Cumprida a providência acima, INTIME-SE a parte autora para
que se manifeste, em 30 (trinta) dias. 6.1. Havendo concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS,
colha-se o parecer do Ministério Público (art. 178, II, Código de Processo Civil), vindo-me conclusos os autos, em seguida,
para homologação. 6.2. Havendo discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá o exequente
promover a execução do julgado por meio de incidente próprio, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivando-se os
presentes autos oportunamente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. 7. Em caso de inércia
do INSS quanto ao início da execução invertida no prazo acima fixado, certificando-se, INTIME-SE a parte autora para que,
querendo, promova a execução do julgado, por meio de incidente próprio, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivando-se
os presentes autos oportunamente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV:
FERNANDA FRANCIELY CAMILO NOGUEIRA BISINOTO (OAB 380897/SP)
Processo 1000220-65.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Angela Ramos -
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária (folha 231), para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos. 2. Considerando que as partes estão concordes quanto ao débito exequendo, verifica-se que não terão interesse
processual na interposição de recurso desta decisão em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-
se desde logo, o trânsito em julgado. Certifique-se. 3. Requisite-se o pagamento mediante expedição de RPV’s pelos valores
indicados às folhas 231, com destaque dos honorários contratuais, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o caso.
3.1. Antes, porém, do encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal, intimem-se as partes da expedição acima para,
querendo, se manifestem a respeito, nos termos do artigo 12, da Resolução 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça
Federal. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
3.2. Após, conclusos os autos para fim de encaminhamento do(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal. 4. Comunicado pelo TRF-3
o pagamento, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste, inclusive acerca da extinção do feito pela satisfação da
obrigação, presumindo, no silêncio, a concordância tácita com o pagamento, o que ensejará a extinção do feito. 4.1. Nesta
oportunidade, deverá o advogado indicar se o beneficiário do crédito a ser levantado é isento de imposto de renda (Comunicado
CG n. 744/2023, DJE 18.10.2023, p. 15). - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1000241-70.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Fernandes de Lima - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades
a sanar, dou o feito por saneado. 3. Defiro, por ora, a produção de provas documental e pericial. 4. Às partes para, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito,
se for o caso, a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o tenham feito (art. 465, CPC). 5. Após, OFICIE a Serventia
ao IMESC, solicitando designação de dia e horário para realização de perícia na parte autora, consignando tratar-se de parte
beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Informada a data da perícia, cientifiquem-se as partes. Intime-se o periciando
por mandado, para comparecimento à perícia agendada, no dia, hora e local acima indicados, devidamente munido de
documentos de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis
para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado,
diligenciando o patrono da parte autora em manter atualizado o endereço de seu constituinte, sob pena de se reputar válida
a intimação remetida ao endereço indicado nos autos (art. 274, § único do CPC). 7. Juntado o laudo pericial, manifestem-
se as partes no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias. 8. Consigno desde logo que toda e qualquer intimação
dos assistentes técnicos incumbirá às partes. 9. Consigno ainda que todos os documentos que venham a ser apresentados
nos autos deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/peticionamento, de
acordo com as nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para regularização. 10.
Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: ELOÁ COSTA DA SILVA (OAB 425040/SP), AMANDA PERES DOS
SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), BEATRIZ NOGUEIRA COLMANETTI (OAB 321824/SP)
Processo 1000474-67.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Antonio Francisco Teixeira - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Recebo a petição de folhas 146/148 como emenda da
inicial. Providencie a Serventia a retificação do polo ativo junto ao SAJ para que nele figurem os cessionários qualificados no
contrato objeto da ação (item 02, folha 26). 2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela,
justificando, objetiva e fundamentadamente, a pertinência e relevância de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos
trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão.
Intimem-se. - ADV: MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP), IZABELLA NETTO GALVÃO DE CARVALHO (OAB 475578/SP),
ISABELA DUTRA DIB (OAB 418980/SP), DESSIMONI E BLANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11330/SP), PATRICIA
OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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