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Indícios que demonstram a abertura de contas fraudulentas em nome do autor Probabilidade do direito, perigo de dano e
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Identificação
Nº Processo: 1007143-36.2025.8.26.0361
Vara: Cível determinou às págs. 99 a redistribuição livre. É o breve relato. Decido. Primeiramente, defiro
Partes e Advogados
Autor: Indícios que demonstram a abertura de contas fraudulentas e *** Indícios que demonstram a abertura de contas fraudulentas em nome do autor Probabilidade do direito, perigo de dano e
Nome: pata abertura de conta de *** pata abertura de conta destinada a recebimento de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1007143-36.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair de Moraes Leite -
Providencie a parte autora o complemento da EMENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a certidão supra, bem como
o quanto determinado nas fls. 53/54. - ADV: RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1007143-36.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair de Moraes Leite
- Vistos. 1 - Ante aos documentos apresentados aos autos, reputo demonstrada a hipossuficiência econômica alegada, no que
defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, cuja anotação fica lançada no sistema nesta oportunidade. 2 - Sem
prejuízo, nos termos do artigo 1048, inciso I do CPC, defiro a Prioridade de Tramitação, cuja anotação fica lançada no sistema
nesta oportunidade. 3 - Recebo eventuais emendas à petição inicial. Anote-se. 4 - No tocante ao pedido liminar, destaco que o
art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, considero que
são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano. Com efeito, a parte
autora nega peremptoriamente a abertura de conta bancária junto à correquerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento
S.A., alegando que tal conta foi aberta por fraudadores para movimentar valores de sua conta existente junto à requerida Banco
Mercantil do Brasil S.A. Evidencia-se o perigo de dano à parte autora, uma vez que os estelionatários, munidos da documentação
da parte autora, realizaram diversos contratos e se utilizam do no se nome pata abertura de conta destinada a recebimento de
valores provenientes da atividade criminosa. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDÍCIOS
DE FRAUDE - TUTELA DE URGÊNCIA CABIMENTO. Ação declaratória c.c. indenizatória Pedido de tutela de urgência para
apresentação de documentos utilizados na abertura de conta, além do bloqueio de movimentações financeira em nome do
autor Indícios que demonstram a abertura de contas fraudulentas em nome do autor Probabilidade do direito, perigo de dano e
reversibilidade da medida Existência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos para concessão
da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida, para bloqueio de movimentações
financeiras realizadas em nome do autor, além da determinação para apresentação dos documentos utilizados na abertura da
conta em nome do autor, supostamente mediante fraude. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20821839120238260000 Jacareí,
Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023)
Assim sendo, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Por conta disso, DEFIRO o pedido
de tutela antecipada para determinar que a correquerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. proceda ao bloqueio
imediato de qualquer transação em nome da parte autora na conta existente em seu nome, conforme documento de fl. 42, a
contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. O interessado poderá verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. A
resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada ao e-mail institucional: mogicruzes5cv@tjsp.Jus.br. Entregue o documento
na repartição destinatária correspondente, a parte Autora deverá apresentar nos autos a comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício, para fins de contagem de prazo de eventual inadimplemento. 5 - Cumprida a presente liminar,
nos termos do Comunicado CG 130/2020,. Proceda-se à remoção da tarja urgente. Observe-se. 6 - Eventual requerimento
para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença,
cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da
Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJE de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a
conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal eSAJ
e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o
caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. Atente-se. 7 - Deixo, por ora, de designar
audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a
eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual
solenidade de instrução, debates e julgamento. 8 - Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com
advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC,
art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1007257-72.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte autora o complemento da EMENDA, no prazo de
5 (cinco) dias, observando-se a certidão supra, bem como o quanto determinado nas fls. 39/40. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007358-12.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 80/81. Via de consequência, JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica
revogada ordem liminar eventualmente concedida. Liberem-se veículos, se o caso, observando-se os termos do Comunicado
CG nº 677/2018. Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 78/79, independentemente de cumprimento, com
brevidade. Eventuais custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
pelo convenio Def. Pública/OAB-SP. Porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não
havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007387-62.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Bernadete Luiza de Santana
- Vistos. Trata-se de ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cc Pedido liminar e danos morais movida por
BERNADETE LUIZA DE SANTANTA em face de PARANÁ BANCO S/A. O presente feito foi distribuído de forma direcionada por
suspeita de repetição da ação com os autos do processo nº 1007384-10.2025.8.26.0361, diante da verificação de identidade de
partes. Pelo Juízo da 2ª Vara Cível determinou às págs. 99 a redistribuição livre. É o breve relato. Decido. Primeiramente, defiro
a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003. Anotado. O Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) tem por objetivo o monitoramento do perfil das
demandas distribuídas na Justiça Paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas
fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo
para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016). Tal Núcleo constatou a existência
de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder
Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1007143-36.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair de Moraes Leite -
Providencie a parte autora o complemento da EMENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a certidão supra, bem como
o quanto determinado nas fls. 53/54. - ADV: RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1007143-36.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair de Moraes Leite
- Vistos. 1 - Ante aos documentos apresentados aos autos, reputo demonstrada a hipossuficiência econômica alegada, no que
defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, cuja anotação fica lançada no sistema nesta oportunidade. 2 - Sem
prejuízo, nos termos do artigo 1048, inciso I do CPC, defiro a Prioridade de Tramitação, cuja anotação fica lançada no sistema
nesta oportunidade. 3 - Recebo eventuais emendas à petição inicial. Anote-se. 4 - No tocante ao pedido liminar, destaco que o
art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, considero que
são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano. Com efeito, a parte
autora nega peremptoriamente a abertura de conta bancária junto à correquerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento
S.A., alegando que tal conta foi aberta por fraudadores para movimentar valores de sua conta existente junto à requerida Banco
Mercantil do Brasil S.A. Evidencia-se o perigo de dano à parte autora, uma vez que os estelionatários, munidos da documentação
da parte autora, realizaram diversos contratos e se utilizam do no se nome pata abertura de conta destinada a recebimento de
valores provenientes da atividade criminosa. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDÍCIOS
DE FRAUDE - TUTELA DE URGÊNCIA CABIMENTO. Ação declaratória c.c. indenizatória Pedido de tutela de urgência para
apresentação de documentos utilizados na abertura de conta, além do bloqueio de movimentações financeira em nome do
autor Indícios que demonstram a abertura de contas fraudulentas em nome do autor Probabilidade do direito, perigo de dano e
reversibilidade da medida Existência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos para concessão
da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida, para bloqueio de movimentações
financeiras realizadas em nome do autor, além da determinação para apresentação dos documentos utilizados na abertura da
conta em nome do autor, supostamente mediante fraude. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20821839120238260000 Jacareí,
Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023)
Assim sendo, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Por conta disso, DEFIRO o pedido
de tutela antecipada para determinar que a correquerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. proceda ao bloqueio
imediato de qualquer transação em nome da parte autora na conta existente em seu nome, conforme documento de fl. 42, a
contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. O interessado poderá verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. A
resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada ao e-mail institucional: mogicruzes5cv@tjsp.Jus.br. Entregue o documento
na repartição destinatária correspondente, a parte Autora deverá apresentar nos autos a comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício, para fins de contagem de prazo de eventual inadimplemento. 5 - Cumprida a presente liminar,
nos termos do Comunicado CG 130/2020,. Proceda-se à remoção da tarja urgente. Observe-se. 6 - Eventual requerimento
para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença,
cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da
Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJE de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a
conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal eSAJ
e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o
caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. Atente-se. 7 - Deixo, por ora, de designar
audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a
eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual
solenidade de instrução, debates e julgamento. 8 - Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com
advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC,
art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1007257-72.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte autora o complemento da EMENDA, no prazo de
5 (cinco) dias, observando-se a certidão supra, bem como o quanto determinado nas fls. 39/40. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007358-12.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 80/81. Via de consequência, JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica
revogada ordem liminar eventualmente concedida. Liberem-se veículos, se o caso, observando-se os termos do Comunicado
CG nº 677/2018. Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 78/79, independentemente de cumprimento, com
brevidade. Eventuais custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
pelo convenio Def. Pública/OAB-SP. Porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não
havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007387-62.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Bernadete Luiza de Santana
- Vistos. Trata-se de ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cc Pedido liminar e danos morais movida por
BERNADETE LUIZA DE SANTANTA em face de PARANÁ BANCO S/A. O presente feito foi distribuído de forma direcionada por
suspeita de repetição da ação com os autos do processo nº 1007384-10.2025.8.26.0361, diante da verificação de identidade de
partes. Pelo Juízo da 2ª Vara Cível determinou às págs. 99 a redistribuição livre. É o breve relato. Decido. Primeiramente, defiro
a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003. Anotado. O Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) tem por objetivo o monitoramento do perfil das
demandas distribuídas na Justiça Paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas
fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo
para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016). Tal Núcleo constatou a existência
de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder
Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º