Processo ativo

indique a localização do veículo ou converta o feito em execução, sob pena de extinção. Alega

0706354-28.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Autor: indique a localização do veículo ou converta o *** indique a localização do veículo ou converta o feito em execução, sob pena de extinção. Alega
Nome: da advogada ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE, OAB/SP 176.591, *** da advogada ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE, OAB/SP 176.591, sob pena de nulidade (artigo 272, §§2º a 5º, do CPC), DEFIRO,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ANTECEDENTE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO
E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 300 do Código de Processo
Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. 2. É cediço que, pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, faz-se necessária a
presença concomitante dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em cognição
sumária, da pretensão veiculada no processo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consistente no risco de dano irreparável que, em uma
análise objetiva, mostre-se concreto e real. 3. Documento trazido pela Agravante que reduz significativamente a probabilidade da existência do
direito alegado pela Agravada na petição inicial, que lastreou a decisão agravada. Isso não impede, todavia, que no Feito original, após instrução
probatória, entenda-se de modo diverso quando da apreciação do pedido de tutela final. 4. Também não se verifica, em sede de cognição sumária,
o alegado periculum in mora, pois o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto,
não sendo suficiente, para tal, o mero temor subjetivo da parte. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.1038254, 07007292320178070000,
Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) No presente caso, em análise
preliminar própria desse momento de estreita cognição, bem como a partir (i) das alegações da Agravante, (ii) do rol documental carreado ao
processo, (iii) do acesso direto os autos na origem, não vislumbro estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para a concessão do
efeito suspensivo ativo (ou tutela de urgência), muito embora o tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação
verticalizada da matéria. Isso porque, a Agravante, muito embora tenha acostado aos a íntegra do processo, fazendo menção a situações
conflituosas envolvendo o Agravado, não evidenciou, no corpo de sua peça e em suas razões a probabilidade do direito, pois, muito embora tenha
invocado normativamente o escólio do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais, substancialmente, trouxe ao seu pedido
o conteúdo que espelha questões fáticas que demandam verticalizada dilação probatória, incompatível com o estreito limite de apreciação feito
nessa instância, para fins de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Ressalta-se que os áudios colacionados na origem
(IDs 134435663, 134435658, 134435654, 134435648), bem como os prints de conversas de whatsapp e e-mails (IDs 13443393 a 134433381
na origem), demandam a necessidade de se efetivar o mínimo de contraditório, até para fins de melhor contextualização do tema e dos pontos
trazidos em sua peça, todos eles relacionados a questões atitudinais que demandam dilação na origem, já que a Agravante alega existirem
questões atitudinais, por parte do Agravado, que merecem apreciação. Infere-se da peça que os elementos trazidos como requisitos para a
concessão do efeito suspensivo ativo são, de fato, matéria fática, a exemplo da alegação quanto às dificuldades de interação e estabelecimento
de comunicação com o Agravado. Assim sendo, não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito por meio dos elementos já contidos
nos autos, pois o que narra demanda verticalização, a ser feita tanto na origem e, no que couber, em sede de agravo, em contraminuta. Sobretudo
no caso em concreto, no qual o pedido de tutela, ainda que provisória, é satisfativa e se confunde com o mérito quanto à fixação de guarda e
visitas, ainda que provisórias. Não entendo estarem demonstrados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não subsiste
dos autos, ao menos nesse primeiro momento de análise, a temeridade invocada, pois ela está intrinsecamente relacionada à matéria fática que
precisa ser evidenciada na origem, de modo que a alegação de comprometimento do bem-estar do menor é, sem maiores elucidações, uma
afirmação genérica. Ressalto, ainda, o parecer do Ministério Público, na origem, que igualmente não entende configurados os elementos para a
concessão, por agora, de medida de urgência (ID 142495631 na origem): Sem embargo da importância dos fatos mencionados na exordial, não
se verifica a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, mormente no que atine ao perigo de dano ou risco ao resultado
útil ao processo, a autorizar a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte requerida. Com efeito, não há nos autos prova cabal
de que a criança se encontre em situação de risco na companhia do genitor, apta a exigir medida urgente para regulamentação provisória da
guarda e das visitas. Por outro lado, existe designação de audiência de mediação e oficina de pais para o dia 23/03/2023 às 16h00 (ID 148571581
na origem), situação essa que, somada à opacidade do direito invocado para a concessão e efeito suspensivo ativo, bem como à míngua de
maiores elementos, encaminha o tema para a adequada instrução na origem, sobretudo diante dos próprios limites de cognição do agravo de
instrumento para tal análise e, especificamente, nesse momento de cognição sumária, a necessidade de aguardar a contraminuta de agravo,
para o estabelecimento do mínimo contraditório. Em outras palavras, na espécie, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório
a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. Assim, tenho que, nessa fase de cognição sumária, não restou demonstrada a hipótese
para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-
se a análise ao pedido de tutela proposto. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, nos moldes do que foi
pleiteado pela Agravante. No que diz respeito ao pedido para que todas as notificações e intimações da Agravante via imprensa oficial constem o
nome da advogada ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE, OAB/SP 176.591, sob pena de nulidade (artigo 272, §§2º a 5º, do CPC), DEFIRO,
com as ressalvas de cautela em relação à sistemática do PJe. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se a
decisão ao Juízo de origem. Após, encaminhem os presentes autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Publique-se Intimem-
se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023 14:21:12. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706354-28.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: RS30820 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: LUIZ CARLOS DIAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706354-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de LUIZ CARLOS DIAS ante decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de
Planaltina que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, processo n. 0705736-05.2022.8.07.0005, indeferiu a sucessão processual
e determinou prazo de quinze dias ao Agravante, sob pena de extinção, para indicar a localização do veículo e do Agravado, ou converter o
feito em execução, nos seguintes termos (ID 148727494 na origem): Indefiro a sucessão processual, nos termos do art. 109 do CPC, porque a
alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Ademais, não houve o consentimento da parte contrária, conforme
exigência do § 1º do referido artigo. Defiro a assistência litisconsorcial, sendo dispensável a oitiva do réu porque não foi citado. Anote-se. Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor indique a localização do veículo ou converta o feito em execução, sob pena de extinção. Alega
a interessada agravante em sua peça que: (i) trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar movida pela Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Luiz Carlos Dias, com o objetivo de ver cumprida dívida materializada em Contrato de
Empréstimo nº 20030674291, com valor do débito apontado na inicial de R$ 27.914,21 (vinte e sete mil, novecentos e catorze reais e vinte e um
centavos); (ii) em 26 de janeiro de 2023, a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I (?FIDC?)
apresentou petição nos autos, por meio da qual noticiou que o crédito que lastreou a execução de origem lhe foi cedido, requerendo, portanto, o
deferimento da sucessão processual; (iii) para comprovar a aludida transferência do crédito, juntou-se, aos autos de origem, a Escritura Pública
de Cessão de Crédito; (iv) o artigo 288 do Código Civil condiciona a eficácia da cessão de crédito, em relação a terceiros, à sua realização
mediante instrumento particular revestido das solenidades a que aludem o §1º, do art. 654 do Código Civil; (v) isso estaria de acordo com o
art. 778, §1º, III e §2º do CPC; (vi) o consentimento do(s) devedor(es) é dispensável nos casos de substituição processual, tal como fixado
no Tema Repetitivo, firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: ?A substituição processual, no polo ativo da execução, do
exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor?; (vii) as cessões independem de prévia notificação
ou anuência dos devedores, bem como de prova de contraprestação, decorrendo, daí, a legitimidade da agravante em figurar no polo ativo
da demanda executiva. Requer o deferimento da atribuição do efeito suspensivo ao feito, suspendendo a eficácia da decisão que determina a
extinção da demanda por inércia em caso de não manifestação nos autos. No mérito, requer o provimento para reformar a decisão, de modo a
361
Cadastrado em: 10/08/2025 15:06
Reportar