Processo ativo

1000845-52.2016.5.02.0461

1000845-52.2016.5.02.0461
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 28
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de
julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a revista, transcreveuintegralmenteo acórdão regional no início do
tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando apelo, sem demonstrar, especificamente, as teses que
do referido disposi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tivo legal. Em razão do exposto, não há como se consubstanciam o prequestionamento das controvérsias do recurso
admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação. denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico
CONCLUSÃO entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que
NEGO seguimento ao recurso de revista. entende violados e os arestos que entende divergentes, restando,
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I
da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e e III, da CLT.
razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:
prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de
inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE.
ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA
do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno CLT.TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
ser, ou não, a ausência de transcendência. CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os atranscriçãointegral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de
recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da
os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese
do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso
demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto
mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir
incorporados" (fls. 1.396/1.399). óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade provimento" (Ag-AIRR-28-37.2021.5.09.0072, 1ª Turma, Relator
do recurso de revista. Sustenta que "deve ser reformada a decisão Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022).
monocrática que entendeu por manter o despacho de "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
admissibilidade, já que a parte logrou êxito em atender aos PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - CORREÇÃO
requisitos do art. 896, §1ºA da CLT" (fls. 1.409). MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE
Ao exame. APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na ATENDIMENTO -TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DO CAPÍTULO
vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei
13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente
dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim otrechoda decisão recorrida que consubstancia o
dispõe: prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I,
do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2.
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Ressalte-se que atranscriçãointegral do tópico do acórdão
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o
I- indicar otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; é suficiente para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a distinção da parte específica que consubstancia o
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e
pela Lei nº 13.015, de 2014) sucinta que permita, de pronto, a identificação dotrechoobjeto do
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os prequestionamento. Logo, o recurso de revista da reclamada não
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I,
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20048-
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade 09.2013.5.04.0221, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a RECLAMANTE INÉPCIA DA INICIAL.TRANSCRIÇÃOINTEGRAL
parte indique otrechoespecífico da decisão recorrida que revele a E SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO
tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME
dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente
orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem
cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão indicar, especificamente, otrechoque consubstancia o
recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e,
na referida contrariedade. consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:05
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