Processo ativo TJ-SP

inerte. Diante do exposto, determino a conversão da presente ação.

1076098-66.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: inerte. Diante do exposto, determ *** inerte. Diante do exposto, determino a conversão da presente ação.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
já, indefiro o pedido de pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as
pesquisas ora determinadas são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste
Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem moros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as, são
infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem
tentativas infrutíferas. 5- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são
de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever
doautorpromoveros meios necessários ao cumprimento da liminar ecitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável,
sob pena de perpetuação do processo. 6- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada
por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito, a fim de possibilitar o cumprimento da liminar e citação em
cada um dos endereços ainda não diligenciados. 5- No silêncio ou pleiteadas novas diligências genéricas e em descompasso
com as movimentações anteriores, fica determinada a conversão da presente demanda em ação de execução de título executivo
extrajudicial, independente de nova intimação Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1076098-66.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcello Rampini
- Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, já que não
comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial
e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e
consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não
providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha
a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua,
observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora
não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição.
(Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento
das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-
76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas
ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art.
290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos,
Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo
pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs,
a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da
dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP)
Processo 1076676-29.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Instado a se manifestar sobre o regular andamento
do feito, sob pena de conversão automática, independente de nova intimação, da presente ação de busca e apreensão em
ação de execução de título extrajudicial, quedou-se o autor inerte. Diante do exposto, determino a conversão da presente ação.
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito processual da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Providencie o exequente, em quinze dias, o aditamento da petição inicial (CPC, art. 798). No silêncio e decorrido o prazo de
trinta dias sem manifestação, intime-se o autor por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1076709-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Luana de Jesus Santos - Claro S/A - Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e
despesas processuais, já que não comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do
descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é
de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá
cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do
dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário,
de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais
que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária
da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/
PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e,
consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO
(TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento:
17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares
- revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas
iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451
SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual
Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM
nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco
dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o
recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1077060-89.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA - Vistos. Instado a se manifestar sobre
o regular andamento do feito, sob pena de conversão automática, independente de nova intimação, da presente ação de busca
e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, quedou-se o autor inerte. Diante do exposto, determino a conversão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:36
Reportar