Processo ativo

informa ser inventariante dos bens da de cujus, mas não juntou o termos

1014652-31.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros
Partes e Advogados
Autor: informa ser inventariante dos bens d *** informa ser inventariante dos bens da de cujus, mas não juntou o termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir
o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não
comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em-se. - ADV:
LAUBER VINÍCIUS ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB 445864/SP), LAUBER VINÍCIUS ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB
445864/SP)
Processo 1014652-31.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Plácido Roberto Xavier Bastos - Vistos. Segundo os documentos que foram juntados, o bem objeto do contrato de locação
pertencia à Esmeralda, que é falecida. Assim, o autor informa ser inventariante dos bens da de cujus, mas não juntou o termos
em que houve sua nomeação, bem como, não juntou o documento de abertura do inventário a demonstrar que o bem objeto
dos autos encontra-se no acervo. Deve o autor juntar tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DALILA FELIX
GONSALVES (OAB 220264/SP)
Processo 1014707-79.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aurea Teixeira da Silva dos Santos
- Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que a parte autora pretende contender com pessoa jurídica
de direito público. As Varas da Fazenda Pública do Estado são varas cíveis especializadas em questões de direito público,
com a adoção de dois vetores clássicos para a fixação de sua competência: “ratione personae” (sempre que surgir, no feito, o
interesse de alguma das pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações
públicas respectivas) e “ratione materiae” (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate
abranger algum tema de direito público como desapropriação licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado
de segurança, ação popular, etc). Assim, em face da qualidade da ré, pessoa jurídica de direito público, a competência é de
uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Desta forma, falece competência ao Juízo Cível para apreciação da matéria.
Posto isso, determino a REDISTRIBUIÇÃO à uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Caso não seja este o
entendimento do MM. Juízo para o qual for redistribuída a ação, ficam as presentes razões servindo como informações ao
conflito de competência a ser suscitado. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a
interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de imediato. URGENTE. Intimem-
se. - ADV: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB 24021/MS)
Processo 1014720-78.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carol Elizabeth Martins Pereira - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o certificado de autenticação
das assinaturas digitais de fl. 32. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
Processo 1014752-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Otaviana Sarmento
Alves - Vistos. Regularize a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua representação processual juntando aos autos o
Relatório de Conformidade da assinatura digital emitido pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação). Deverá o(a)
Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do “link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
DOUGLAS DE SOUZA FERRAZ (OAB 426587/SP)
Processo 1014754-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Camarco Marcondes Pereira - Vistos.
A Caixa Econômica Federal - CEF é empresa pública federal. A competência para processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é,
em regra, da Justiça Federal, conforme determinação constitucional expressa (art. 109, I, CF). A competência, in casu, é fixada
considerando a natureza da parte, portanto ratione personae, pela regra do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Configurada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a incompetência deste Juízo deve ser reconhecida. Redistribuam-
se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta Comarca. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas
hipóteses que permitem a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de
imediato. Int. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
Processo 1014763-15.2025.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - André Gomes
da Rocha - - Maria Luiza Ferreira da Rocha - Vistos. 1) Defiro ao autor André os benefícios da prioridade na tramitação por
ter idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos - idoso, nos termos da lei 13.466/17, o que restou anotado. 2) Diante da ação
em andamento de Usucapião Especial (Constitucional), nº 1032624-08.2025.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Registros
Públicos do Foro Central Cível, nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, a parte autora
deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, para esclarecer sobre a distribuição
desta ação neste foro regional, se manifestando inclusive sobre eventual conexão. Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Para aferição
do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos
do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de
imposto de renda de ambos os autores. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Na hipótese da parte não declarar imposto de renda, deverá apresentar o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo de todas as contas ativas (incluindo poupança
vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos
nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolham as custas iniciais e
demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no
presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das
custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o
custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação
ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas
funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e,
assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a
sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-
se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação
através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária
no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas,
sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso
concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
Reportar