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Informação de Secretaria - Republicação da r. sentença prolatada às fls. 84/85, por ter sa...
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Texto Completo do Processo
Informação de Secretaria - Republicação da r. sentença prolatada às fls. 84/85, por ter saído com incorreção:LUCAS ESTAROPOLI
COELHO impetrou o presente mandado de segurança em face do REITOR DA FMU FACULDADES METROPOLITANAS
UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. objetivando que a autoridade entregue atestado de matrícula do primeiro semestre de 2016 ao
impetrante a fim de possibilitar a apresentação do documento em processo seletivo para vaga de estágio.Alega que cursa regularmente
desde o primeiro semestre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 2013 o curso de direito e que obteve vaga por meio de processo seletivo para estagiar junto a Prefeitura do
Município de São Paulo. Aduz que, ao requerer comprovação de matrícula para apresentar à instituição contratante, foi surpreendido com
a informação de que necessitaria apresentar alguns documentos pessoais, dentre os quais o histórico escolar de ensino médio para a
efetivação da matrícula. Argumenta que procurou providenciar os documentos solicitados, mas não conseguiu o histórico escolar, visto
que a instituição em que estudou estabeleceu o prazo de dois meses para a entrega do documento requerido. Relata que sem a
apresentação da documentação referida a autoridade impetrada não emitira o documento necessário para seu ingresso no estágio.A inicial
foi instruída com os documentos de fls. 14/35.A liminar foi deferida à fl. 36.Notificada, a autoridade coatora informou que o atestado
requerido pelo impetrante já foi emitido.As Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU requereram o ingresso no feito, o que foi deferido
à fl. 72.O Ministério Público Federal opinou pelo natural e regular prosseguimento do feito (fls. 80/81).É o relatório.DECIDO.Passo à
análise do mérito e, neste sentido, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse
conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.
Vejamos:Trata-se mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada expeça atestado de matrícula do impetrante sem que
este seja obrigado a apresentar histórico escolar do ensino médio em virtude da demora na expedição do referido documento pela
instituição de ensino na qual o impetrante estudou.As diretrizes e bases da educação nacional são estabelecidas pela Lei nº 9.394/96, que
em seu artigo 44, inciso II, dispõe o seguinte:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;Desta forma, para o estudo de curso de graduação é necessária a conclusão do ensino médio ou equivalente e para demonstrar
tal fato a instituição de ensino pode solicitar ao aluno a apresentação dos documentos que julga necessários no momento do
ingresso.Resta amplamente comprovado que o impetrante cursa graduação em direito, conforme histórico de notas juntado às fls. 16/17
dos autos.Assim, ainda que o histórico escolar do ensino médio esteja pendente de apresentação na faculdade, desproporcional é a
exigência da apresentação imediata do histórico escolar enquanto que o impetrante está vinculado à instituição de ensino há três anos e
necessita de tal documento para iniciar estágio em sua área de estudo.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA,
confirmando a liminar, para determinar à autoridade que forneça atestado de matrícula ao impetrante. Por conseguinte, extingo o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem condenação em
honorários advocatícios por ausência de previsão legal.Sentença sujeita ao reexame necessrio.P.R.I
0018740-58.2016.403.6100 - WELIGTON JOSE NORONHA DA SILVA(SP358968 - PATRICK PALLAZINI UBIDA E
SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO
PAULO - SP(SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO em face da decisão que
deferiu a liminar às fls. 54/56, alegando omissão sobre o requisito da urgência para a concessão de liminar.Observo que assiste razão em
parte à embargante.A decisão embargada expôs, de forma clara e lógica, os fundamentos jurídicos que deram ensejo à medida liminar
que determinou a imediata liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.Contudo, de fato, a decisão embargada não se
manifestou sobre a urgência, na medida em que entende este juízo não ser um requisito indispensável à concessão da medida, que se
assemelha à tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, portanto, as alegações da
impetrante foram comprovadas por prova documental, em tese firmada por reiterados julgados, sendo, assim, a concessão da liminar,
independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Destarte, acolho os embargos de declaração
tão-somente para acrescentar a fundamentação acima.No mais, mantenho a decisão embargada.Intime-se.
0018744-95.2016.403.6100 - PAULO SERGIO FILARDI(SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE
ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP(SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO em face da decisão que
deferiu a liminar às fls. 38/40, alegando omissão sobre o requisito da urgência para a concessão de liminar.Observo que não assiste razão
à parte embargante.A decisão embargada expôs, de forma clara e lógica, os fundamentos jurídicos que deram ensejo à medida liminar
que determinou a imediata liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.Contudo, de fato, a decisão embargada não se
manifestou sobre a urgência, na medida em que entende este juízo não ser um requisito indispensável à concessão da medida, que se
assemelha à tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, portanto, as alegações da
impetrante foram comprovadas por prova documental, em tese firmada por reiterados julgados, sendo, assim, a concessão da liminar,
independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Destarte, acolho os embargos de declaração
tão-somente para acrescentar a fundamentação acima.No mais, mantenho a decisão embargada.Intime-se.
0019064-48.2016.403.6100 - EDMILSON CAMARGO DE JESUS(SP168731 - EDMILSON CAMARGO DE JESUS) X
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Fls. 56/59: Cumpra o impetrante, corretamente, a primeira parte do despacho de fls. 54, complementando o valor das custas judiciais
iniciais, de conformidade com o valor mínimo (R$10,64) estabelecido pelo Anexo IV do Provimento CORE nº 64/2005. Proceda, ainda,
à regularização da representação processual, com a apresentação do instrumento de procuração outorgando poderes à advogada
indicada às fls. 58. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 91/232
COELHO impetrou o presente mandado de segurança em face do REITOR DA FMU FACULDADES METROPOLITANAS
UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. objetivando que a autoridade entregue atestado de matrícula do primeiro semestre de 2016 ao
impetrante a fim de possibilitar a apresentação do documento em processo seletivo para vaga de estágio.Alega que cursa regularmente
desde o primeiro semestre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 2013 o curso de direito e que obteve vaga por meio de processo seletivo para estagiar junto a Prefeitura do
Município de São Paulo. Aduz que, ao requerer comprovação de matrícula para apresentar à instituição contratante, foi surpreendido com
a informação de que necessitaria apresentar alguns documentos pessoais, dentre os quais o histórico escolar de ensino médio para a
efetivação da matrícula. Argumenta que procurou providenciar os documentos solicitados, mas não conseguiu o histórico escolar, visto
que a instituição em que estudou estabeleceu o prazo de dois meses para a entrega do documento requerido. Relata que sem a
apresentação da documentação referida a autoridade impetrada não emitira o documento necessário para seu ingresso no estágio.A inicial
foi instruída com os documentos de fls. 14/35.A liminar foi deferida à fl. 36.Notificada, a autoridade coatora informou que o atestado
requerido pelo impetrante já foi emitido.As Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU requereram o ingresso no feito, o que foi deferido
à fl. 72.O Ministério Público Federal opinou pelo natural e regular prosseguimento do feito (fls. 80/81).É o relatório.DECIDO.Passo à
análise do mérito e, neste sentido, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse
conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.
Vejamos:Trata-se mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada expeça atestado de matrícula do impetrante sem que
este seja obrigado a apresentar histórico escolar do ensino médio em virtude da demora na expedição do referido documento pela
instituição de ensino na qual o impetrante estudou.As diretrizes e bases da educação nacional são estabelecidas pela Lei nº 9.394/96, que
em seu artigo 44, inciso II, dispõe o seguinte:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;Desta forma, para o estudo de curso de graduação é necessária a conclusão do ensino médio ou equivalente e para demonstrar
tal fato a instituição de ensino pode solicitar ao aluno a apresentação dos documentos que julga necessários no momento do
ingresso.Resta amplamente comprovado que o impetrante cursa graduação em direito, conforme histórico de notas juntado às fls. 16/17
dos autos.Assim, ainda que o histórico escolar do ensino médio esteja pendente de apresentação na faculdade, desproporcional é a
exigência da apresentação imediata do histórico escolar enquanto que o impetrante está vinculado à instituição de ensino há três anos e
necessita de tal documento para iniciar estágio em sua área de estudo.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA,
confirmando a liminar, para determinar à autoridade que forneça atestado de matrícula ao impetrante. Por conseguinte, extingo o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem condenação em
honorários advocatícios por ausência de previsão legal.Sentença sujeita ao reexame necessrio.P.R.I
0018740-58.2016.403.6100 - WELIGTON JOSE NORONHA DA SILVA(SP358968 - PATRICK PALLAZINI UBIDA E
SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO
PAULO - SP(SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO em face da decisão que
deferiu a liminar às fls. 54/56, alegando omissão sobre o requisito da urgência para a concessão de liminar.Observo que assiste razão em
parte à embargante.A decisão embargada expôs, de forma clara e lógica, os fundamentos jurídicos que deram ensejo à medida liminar
que determinou a imediata liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.Contudo, de fato, a decisão embargada não se
manifestou sobre a urgência, na medida em que entende este juízo não ser um requisito indispensável à concessão da medida, que se
assemelha à tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, portanto, as alegações da
impetrante foram comprovadas por prova documental, em tese firmada por reiterados julgados, sendo, assim, a concessão da liminar,
independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Destarte, acolho os embargos de declaração
tão-somente para acrescentar a fundamentação acima.No mais, mantenho a decisão embargada.Intime-se.
0018744-95.2016.403.6100 - PAULO SERGIO FILARDI(SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE
ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP(SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO em face da decisão que
deferiu a liminar às fls. 38/40, alegando omissão sobre o requisito da urgência para a concessão de liminar.Observo que não assiste razão
à parte embargante.A decisão embargada expôs, de forma clara e lógica, os fundamentos jurídicos que deram ensejo à medida liminar
que determinou a imediata liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.Contudo, de fato, a decisão embargada não se
manifestou sobre a urgência, na medida em que entende este juízo não ser um requisito indispensável à concessão da medida, que se
assemelha à tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, portanto, as alegações da
impetrante foram comprovadas por prova documental, em tese firmada por reiterados julgados, sendo, assim, a concessão da liminar,
independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Destarte, acolho os embargos de declaração
tão-somente para acrescentar a fundamentação acima.No mais, mantenho a decisão embargada.Intime-se.
0019064-48.2016.403.6100 - EDMILSON CAMARGO DE JESUS(SP168731 - EDMILSON CAMARGO DE JESUS) X
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Fls. 56/59: Cumpra o impetrante, corretamente, a primeira parte do despacho de fls. 54, complementando o valor das custas judiciais
iniciais, de conformidade com o valor mínimo (R$10,64) estabelecido pelo Anexo IV do Provimento CORE nº 64/2005. Proceda, ainda,
à regularização da representação processual, com a apresentação do instrumento de procuração outorgando poderes à advogada
indicada às fls. 58. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 91/232