Processo ativo
informado às fls. 17/19. No caso em comento, a parte autora não pretende a produção de
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Identificação
Nº Processo: 1008108-27.2024.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: informado às fls. 17/19. No caso em comento *** informado às fls. 17/19. No caso em comento, a parte autora não pretende a produção de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB 344994/SP), LUCINEIDE DE ARAÚJO CASTILHO (OAB 497665/SP), THAIS DE SOUSA
ASSEM GOMES (OAB 478614/SP), GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB 344994/SP)
Processo 1008108-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Provas - Cicera Alves Bezerra dos Santos - Banco
Mercantil do Brasil S.A. - Fls. 109-116: Ciência a autora, m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anifeste-se no prazo legal. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB
505808/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1008108-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Provas - Cicera Alves Bezerra dos Santos - Banco
Mercantil do Brasil S.A. - Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo
prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento
antecipado do feito. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1008114-05.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Adir Moreira da Rocha - Telma Aparecida
de Mattos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do
CPC, para o fim de: DECLARAR a extinção da composse sobre o imóvel garantida a preferência dos condôminos, nos termos
do artigo1.322 do Código Civil, devendo o bem ser vendido em hasta pública, após avaliação, nos termos do artigo 730 do
Novo Código de Processo Civil; e CONDENAR a ré a pagar a proporção de 50% (cinquenta por cento), para o autor, sobre
o valor a ser apurado a título de aluguel dos imóveis descritos na prefacial, contados da citação até a efetiva desocupação,
autorizada a compensação, mês a mês, entre os valores a serem pagos a título de aluguel pela requerida com metade do valor
auferido pelo demandado com o aluguel à filha em comum das partes. Ante a sucumbência mínima do demandante, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado
e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária
para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e
3º, do CPC. P. R. I. - ADV: FERNANDA BURBARELLI PIJANOVYSKI (OAB 450616/SP), JOSE CARLOS LIMA BARBOSA (OAB
208239/SP)
Processo 1008264-20.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - R.D.S.L.H.S.B. - M.S.T. e
outro - Vistos. Fls. 343/349: Defiro o pedido de inclusão no polo passivo dos herdeiros da requerida Isabel Pedro Nascimento:
Job Tavares, Davi Tavares, Israel Tavares e Ezequiel Tavares. Providencie a Serventia as devidas alterações, procedendo em
seguida com as citações via postal, nos endereços mencionados na referida petição. Int. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB
80569/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1008289-28.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida
ao pagamento da quantia de R$147.433,52, valor descrito na planilha de fls. 116, devidamente atualizado pela variação do
IPCA, indicado pelo IBGE, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença
entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em virtude da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das
custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á
vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do
artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG)
Processo 1008289-28.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida
ao pagamento da quantia de R$147.433,52, valor descrito na planilha de fls. 116, devidamente atualizado pela variação do
IPCA, indicado pelo IBGE, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença
entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em virtude da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das
custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á
vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do
artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG)
Processo 1008295-69.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Requerente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008298-24.2023.8.26.0271 - Monitória - DIREITO CIVIL - Sebastião Silva Santos Filho - Ciência à(s) parte(s)
do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA FONTES
(OAB 286118/SP)
Processo 1008396-72.2024.8.26.0271 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Nilson Cardozo Neves - Esclareça o autor
a petição de fls. 46/47 com requerente e número de processo estranhos aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em pesquisa
feita confirmei o endereço do autor informado às fls. 17/19. No caso em comento, a parte autora não pretende a produção de
prova ainda não existente, mas sim que a parte ré apresente documentos capazes de dar ou não lastro aos descontos em
seu benefício previdenciário, de modo que a ação de produção antecipada de prova não é a via processual adequada para se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB 344994/SP), LUCINEIDE DE ARAÚJO CASTILHO (OAB 497665/SP), THAIS DE SOUSA
ASSEM GOMES (OAB 478614/SP), GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB 344994/SP)
Processo 1008108-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Provas - Cicera Alves Bezerra dos Santos - Banco
Mercantil do Brasil S.A. - Fls. 109-116: Ciência a autora, m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anifeste-se no prazo legal. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB
505808/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1008108-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Provas - Cicera Alves Bezerra dos Santos - Banco
Mercantil do Brasil S.A. - Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo
prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento
antecipado do feito. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1008114-05.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Adir Moreira da Rocha - Telma Aparecida
de Mattos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do
CPC, para o fim de: DECLARAR a extinção da composse sobre o imóvel garantida a preferência dos condôminos, nos termos
do artigo1.322 do Código Civil, devendo o bem ser vendido em hasta pública, após avaliação, nos termos do artigo 730 do
Novo Código de Processo Civil; e CONDENAR a ré a pagar a proporção de 50% (cinquenta por cento), para o autor, sobre
o valor a ser apurado a título de aluguel dos imóveis descritos na prefacial, contados da citação até a efetiva desocupação,
autorizada a compensação, mês a mês, entre os valores a serem pagos a título de aluguel pela requerida com metade do valor
auferido pelo demandado com o aluguel à filha em comum das partes. Ante a sucumbência mínima do demandante, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado
e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária
para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e
3º, do CPC. P. R. I. - ADV: FERNANDA BURBARELLI PIJANOVYSKI (OAB 450616/SP), JOSE CARLOS LIMA BARBOSA (OAB
208239/SP)
Processo 1008264-20.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - R.D.S.L.H.S.B. - M.S.T. e
outro - Vistos. Fls. 343/349: Defiro o pedido de inclusão no polo passivo dos herdeiros da requerida Isabel Pedro Nascimento:
Job Tavares, Davi Tavares, Israel Tavares e Ezequiel Tavares. Providencie a Serventia as devidas alterações, procedendo em
seguida com as citações via postal, nos endereços mencionados na referida petição. Int. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB
80569/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1008289-28.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida
ao pagamento da quantia de R$147.433,52, valor descrito na planilha de fls. 116, devidamente atualizado pela variação do
IPCA, indicado pelo IBGE, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença
entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em virtude da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das
custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á
vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do
artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG)
Processo 1008289-28.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida
ao pagamento da quantia de R$147.433,52, valor descrito na planilha de fls. 116, devidamente atualizado pela variação do
IPCA, indicado pelo IBGE, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença
entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em virtude da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das
custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á
vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do
artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG)
Processo 1008295-69.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Requerente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008298-24.2023.8.26.0271 - Monitória - DIREITO CIVIL - Sebastião Silva Santos Filho - Ciência à(s) parte(s)
do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA FONTES
(OAB 286118/SP)
Processo 1008396-72.2024.8.26.0271 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Nilson Cardozo Neves - Esclareça o autor
a petição de fls. 46/47 com requerente e número de processo estranhos aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em pesquisa
feita confirmei o endereço do autor informado às fls. 17/19. No caso em comento, a parte autora não pretende a produção de
prova ainda não existente, mas sim que a parte ré apresente documentos capazes de dar ou não lastro aos descontos em
seu benefício previdenciário, de modo que a ação de produção antecipada de prova não é a via processual adequada para se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º