Processo ativo

informando que

1003211-49.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: informa *** informando que
Nome: de todos os procuradores cadastrados no sistema informatiza *** de todos os procuradores cadastrados no sistema informatizado: Vistos. I) Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
rioclaro1fam@tjsp.jus.br. Diante da inexistência de litígio, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu
trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica). Expeça-se certidão de honorários ao advogado
nomeado (folhas 06/07) no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dual com a Ordem dos
Advogados do Brasil para a respectiva categoria de ação. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB
294050/SP)
Processo 1003211-49.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jean Carlos Caetano - Adriana
Michele Caetano Pereira e outros - Vistos. Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Durvalina Pereira Caetano
(+26/09/2022 - Certidão de Óbito às folhas 08). A falecida deixou o cônjuge sobrevivente Antônio Carlos Caetano, com quem
era casada sob o regime da comunhão universal de bens (folhas 57), e os filhos Jean Carlos Caetano, Adriana Michele Caetano
Pereira, Raphael Max Caetano, Antônio Carlos Caetano Júnior, Juliano Emerson Caetano, Fernando Rodrigo Caetano falecido
em 08/05/2001 (pré-morto sem herdeiros - folhas 62) e José Caetano Neto, falecido em 05/04/2023 (folhas 31), espólio aqui
representado pelos filhos Gabriel José Caetano e Sara Emanuele Caetano (menor representada pela guardiã Antônia Honória
Benedita Cararroti). Ela não deixou testamento e as certidões negativas contam das folhas 58/60. Todos os herdeiros estão
devidamente representados nos autos ou foram citados e não apresentaram impugnação. I) O espólio é composto pelos
seguintes bens: 1) imóvel objeto de Matrícula 30.305 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 65/68). 2)
2/3 (dois) terço do imóvel objeto de Matrícula 33.002 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 71/76). 3)
imóvel objeto de Matrícula 35.830 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 79/82). 4) apartamento objeto
de Matrícula 54.256 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 85/88). 5) imóvel objeto de Matrícula 59.079
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 91/94). 6) imóvel objeto de Matrícula 59.362 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 97/100). 7) imóvel objeto de Matrícula 61.464 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 103/104). 8) veículo Fiat/Toro ranch AT9, placa GGM7B27 (folhas 122). Outros bens que
sejam eventualmente da falecida poderão ser objeto de sobrepartilha. II) A partilha fica da seguinte forma: A cota parte do viúvo
Antônio Carlos Caetano corresponde a 1/2 (metade) dos imóveis (nº 1,3,4,5,6,7 do item I), a 1/3 (um terço) do imóvel (nº 2 do
item I) e 1/2 (metade) do veículo (nº 8 item I), a título de meação; A cota parte dos filhos Jean Carlos Caetano, Adriana Michele
Caetano Pereira, Raphael Max Caetano, Antônio Carlos Caetano Júnior e Juliano Emerson Caetano, corresponde a 1/12 (um
doze avos) dos imóveis (nº 1,3,4,5,6,7 do item I), a 1/18 (um dezoito) do imóvel (nº 2 do item I) e 1/12 (um doze avos) do veículo
(nº 8 item I), a título de herança; A cota parte do espólio de José Caetano Neto (representado por Gabriel José Caetano e Sara
Emanuele Caetano), corresponde a 1/12 (um doze avos) dos imóveis (nº 1,3,4,5,6,7 do item I), a 1/18 (um dezoito) do imóvel (nº
2 do item I) e 1/12 (um doze avos) do veículo (nº 8 item I), a título de herança. III) Fica dispensada a apresentação das certidões
negativas (ou positivas com efeitos de negativas) dos débitos imobiliários sobre os imóveis a serem partilhados porque a dívida
fiscal tem caráter propter rem. Sejam os com vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para a sentença. - ADV:
ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO
LINO (OAB 194177/SP)
Processo 1003262-89.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - Vistos. Chamei os autos conclusos para
complementar a decisão de folhas 38 para esclarecer que a retirada do menor na residência materna será às sextas-feiras às
18h00, mantidas as demais determinações. - ADV: VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP)
Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005248-15.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - J.H.F.C.J. - A.O.C. - REPUBLICAÇÃO da r. decisão proferida, para disponibilização em
nome de todos os procuradores cadastrados no sistema informatizado: Vistos. I) Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão dos
menores M.O.De.C. (13 anos) e D.O.De.C. (08 anos) proposta por J.H.F.De.C.J. contra A.O.De.C. Nos autos do processo supra
foi homologado o reconhecimento parcial do pedido em relação à guarda compartilhada dos 04 (quatro) filhos menores e lar de
referencia com o pai (folhas 365/366). Na sexta-feira, dia 11/04/2025, a requerida enviou mensagem ao autor informando que
iria para a cidade de São Carlos e aproveitaria a oportunidade para dar um beijo nas crianças (folhas 03). Contudo, ela levou os
dois filhos mais novos consigo, M.O.De.C. e D.O.De.C., teria impedido o contato das crianças com o pai e os irmãos, e bloqueou
o autor de todos os meios de comunicação. A requerida se habilitou nos autos às folhas 500/502 pleiteando a suspensão da
ordem de busca e apreensão de folhas 492. Alegou que os menores passaram espontaneamente a sua companhia em razão
de situações de desconforto emocional e relatos de comportamento psicologicamente abusivo por parte do pai, mas não trouxe
aos autos qualquer prova do alegado. Ela disse que os menores já tem rotina pré-estabelecida, inclusive com pré-matrícula
escolar. Ora, os menores estão sob os cuidados da genitora há 12 (doze) dias, não houve tempo para estabelecimento de
rotina. Em verdade, elas têm rotina estabelecida com o genitor, na cidade de Rio Claro/SP, onde se encontravam desde julho
de 2024. Os vídeos apresentados por ela às folhas 519 não comprovam suas alegações. O primeiro deles mostra apenas um
dos filhos em seu colo, num momento típico de afeto entre mãe e filho. Nos outros dois, do momento da tentativa de busca e
apreensão, mostram duas crianças divididas ao serem envolvidas no litígio dos genitores, conversando tranquilamente com
o pai, tendo uma delas até subido em seu colo. A simples negativa em acompanhá-lo não valida o argumento apresentado.
Como as crianças estão no meio do conflito é natural que em determinados momentos queiram estar com um ou com outro dos
genitores, mas compete ao juízo, na falta de consenso entre os pais, definir com quem eles devem morar. Não estão os menores
em condições de decidir nem a requerida unilateralmente e sorrateiramente. Aliás, há pouco tempo a genitora concordou que
eles ficariam com o pai, tendo este juízo homologado o acordo. Assim, não há nos autos (aqui ou nos principais) motivos que
justifiquem a alteração da moradia neste momento. Nada até o momento desabona o pai a ponto de o impedir deexercer a
guarda e justificar a modificação unilateralmente realizada pela requerida. Por outro lado, nos autos principais há notícia de
situação preocupante envolvendo a requerida, que já teve os filhos sob sua guarda e dela foram tirados porque estavam em
situação de risco. No Boletim de Ocorrência de olhas 123/126 (autos principais) é relatado que em 13/07/2024 o genitor solicitou
apoio policial porque os filhos informaram que estavam presos com a genitora no apartamento e ela estava dizendo que iria
se matar. Após a autoridade policial ouvir os áudios enviados pelos filhos naquele dia relatando os fatos, diligenciou ao local
e conduziu todos à Delegacia tendo confirmado com os menores a versão do genitor e a sua vontade de permanecer com ele,
conforme folhas 125 daqueles autos: Naquele momento, os menores foram entregues pela autoridade policial ao requerente, e
desde então permanecem com ele, inclusive com a guarda compartilhada com residência com o pai consolidada por sugestão
da requerida em contestação. Neste momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da
guarda porque os menores já estiveram sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro,
e agora ela pretende nova inversão para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período
inferior há 10 meses. Além disso, a pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto
ao convívio com os irmãos mais velhos, o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo
psicossocial para fundamentar uma decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:40
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