Processo ativo

informando que

1003262-89.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: informa *** informando que
Nome: de todos os procuradores cadastrados no sistema informatiza *** de todos os procuradores cadastrados no sistema informatizado: Vistos. I) Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Emanuele Caetano), corresponde a 1/12 (um doze avos) dos imóveis (nº 1,3,4,5,6,7 do item I), a 1/18 (um dezoito) do imóvel (nº
2 do item I) e 1/12 (um doze avos) do veículo (nº 8 item I), a título de herança. III) Fica dispensada a apresentação das certidões
negativas (ou positivas com efeitos de negativas) dos débitos imobiliários sobre os imóveis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a serem partilhados porque a dívida
fiscal tem caráter propter rem. Sejam os com vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para a sentença. - ADV:
ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO
LINO (OAB 194177/SP)
Processo 1003262-89.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - Vistos. Chamei os autos conclusos para
complementar a decisão de folhas 38 para esclarecer que a retirada do menor na residência materna será às sextas-feiras às
18h00, mantidas as demais determinações. - ADV: VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP)
Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005248-15.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - J.H.F.C.J. - A.O.C. - REPUBLICAÇÃO da r. decisão proferida, para disponibilização em
nome de todos os procuradores cadastrados no sistema informatizado: Vistos. I) Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão dos
menores M.O.De.C. (13 anos) e D.O.De.C. (08 anos) proposta por J.H.F.De.C.J. contra A.O.De.C. Nos autos do processo supra
foi homologado o reconhecimento parcial do pedido em relação à guarda compartilhada dos 04 (quatro) filhos menores e lar de
referencia com o pai (folhas 365/366). Na sexta-feira, dia 11/04/2025, a requerida enviou mensagem ao autor informando que
iria para a cidade de São Carlos e aproveitaria a oportunidade para dar um beijo nas crianças (folhas 03). Contudo, ela levou os
dois filhos mais novos consigo, M.O.De.C. e D.O.De.C., teria impedido o contato das crianças com o pai e os irmãos, e bloqueou
o autor de todos os meios de comunicação. A requerida se habilitou nos autos às folhas 500/502 pleiteando a suspensão da
ordem de busca e apreensão de folhas 492. Alegou que os menores passaram espontaneamente a sua companhia em razão
de situações de desconforto emocional e relatos de comportamento psicologicamente abusivo por parte do pai, mas não trouxe
aos autos qualquer prova do alegado. Ela disse que os menores já tem rotina pré-estabelecida, inclusive com pré-matrícula
escolar. Ora, os menores estão sob os cuidados da genitora há 12 (doze) dias, não houve tempo para estabelecimento de
rotina. Em verdade, elas têm rotina estabelecida com o genitor, na cidade de Rio Claro/SP, onde se encontravam desde julho
de 2024. Os vídeos apresentados por ela às folhas 519 não comprovam suas alegações. O primeiro deles mostra apenas um
dos filhos em seu colo, num momento típico de afeto entre mãe e filho. Nos outros dois, do momento da tentativa de busca e
apreensão, mostram duas crianças divididas ao serem envolvidas no litígio dos genitores, conversando tranquilamente com
o pai, tendo uma delas até subido em seu colo. A simples negativa em acompanhá-lo não valida o argumento apresentado.
Como as crianças estão no meio do conflito é natural que em determinados momentos queiram estar com um ou com outro dos
genitores, mas compete ao juízo, na falta de consenso entre os pais, definir com quem eles devem morar. Não estão os menores
em condições de decidir nem a requerida unilateralmente e sorrateiramente. Aliás, há pouco tempo a genitora concordou que
eles ficariam com o pai, tendo este juízo homologado o acordo. Assim, não há nos autos (aqui ou nos principais) motivos que
justifiquem a alteração da moradia neste momento. Nada até o momento desabona o pai a ponto de o impedir deexercer a
guarda e justificar a modificação unilateralmente realizada pela requerida. Por outro lado, nos autos principais há notícia de
situação preocupante envolvendo a requerida, que já teve os filhos sob sua guarda e dela foram tirados porque estavam em
situação de risco. No Boletim de Ocorrência de olhas 123/126 (autos principais) é relatado que em 13/07/2024 o genitor solicitou
apoio policial porque os filhos informaram que estavam presos com a genitora no apartamento e ela estava dizendo que iria
se matar. Após a autoridade policial ouvir os áudios enviados pelos filhos naquele dia relatando os fatos, diligenciou ao local
e conduziu todos à Delegacia tendo confirmado com os menores a versão do genitor e a sua vontade de permanecer com ele,
conforme folhas 125 daqueles autos: Naquele momento, os menores foram entregues pela autoridade policial ao requerente, e
desde então permanecem com ele, inclusive com a guarda compartilhada com residência com o pai consolidada por sugestão
da requerida em contestação. Neste momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da
guarda porque os menores já estiveram sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro,
e agora ela pretende nova inversão para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período
inferior há 10 meses. Além disso, a pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto
ao convívio com os irmãos mais velhos, o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo
psicossocial para fundamentar uma decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado
com cautela, especialmente após a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para
o próximo mês. Até lá, não cabe a requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser
cumprida no mesmo endereço porque parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de
guarda indicando o mesmo endereço e noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola,
não fazendo sentido algum a informação dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta
decisão como MANDADO (urgente), determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores
que deverá ser cumprida independente da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas
necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu
procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888) para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário,
requisitar força policial e arrombamento. Assevero à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se
ocultar por parte da requerida, será considerado como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as
autoridades competentes. II) Nos autos principais, a requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda
que aparentemente foi distribuída perante a Comarca de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a
guarda dos menores é do genitor e sendo nesta Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo
seria incompetente para conhecer da referida ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São
Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui
determinada, para conhecimento. III) Esta decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos
em sigilo até o cumprimento do mandado de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando
deverá ser publicada esta decisão e dada ciência ao Ministério Público. - ADV: LUDMILLA FAITANINI ADAMI (OAB 443602/
SP), CAROLYNE SANDONATO FIOCHI E SILVA (OAB 333915/SP), NATÁLIA CAROLINE CARVALHO (OAB 436519/SP), KELI
BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/SP), LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
Processo 1003885-56.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Bianca Mercuri Garcia - Arlete Soares Ferreira
- Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecido Paulo
Geraldo Mercuri (+18/02/2025 - folhas 12). O falecido era divorciado de Sueli Teixeira de Souza, vivia em união estável com
Arlete Soares Ferreira e deixou como herdeira a filha Bianca Mercuri Garcia. Nomeio para exercer o cargo de inventariante a
herdeira Bianca Mercuri Garcia, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Em respeito aos princípios da
economia e celeridade processual, as partes pleiteiam o reconhecimento incidental da união estável entre o falecido e Arlete
Soares Ferreira. I) Os bens arrolados foram: 1) veículo VW Gol 1.0, ano 2005, placa DMD 6817 (folhas 13); 2) veículo Renault
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:37
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