Processo ativo
informar nos autos a respeito da alta hospitalar e possibilidade
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Identificação
Nº Processo: 1032715-64.2021.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: informar nos autos a respeito da *** informar nos autos a respeito da alta hospitalar e possibilidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
trocadas entre ambos, sem sua autorização, com propósito de causar constrangimento público e dano à sua imagem. À parte
ré era assegurada a crítica, inclusive para informar e denunciar alguma conduta irregular, falha, erro, etc., todavia, da forma
como feita a postagem, houve inegável intuito de atentar contra a honra da parte autora, restando ultrap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assado, para além do
razoável e da mera critica construtiva, o direito à livre manifestação do pensamento, alcançando conteúdo ofensivo ilícito que
por consequência reflexa, gera a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar, em especial quando houve divulgação por
meio de propagação por rede social com mácula à imagem perante terceiros e exponencial projeção pelo meio de divulgação.
Eventual supressão posterior do conteúdo não afasta a responsabilidade caracterizada, pois já concretizado o dano, ressalvada
a análise de sua extensão. Não se cuidou de mero aborrecimento, houve circunstância que atinge a dignidade da parte. As
circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, mormente
no que tange aos constrangimentos decorrentes, tudo configura uma relevante situação excepcional. A fixação da indenização
moral deve observar os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência: valor econômico de origem; natureza, extensão
e intensidade da ofensa sofrida, com abalo das atividades cotidianas; condições pessoais da vítima e repercussão do dano
na vida particular dela; capacidade econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes; grau de culpabilidade e
verificação da ocorrência de má-fé ou de dolo; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima
para o evento; caráter preventivo da reparação do dano moral. Com base em tais critérios, fixa-se a indenização moral em R$
5.000,00. O pedido de retratação, na medida em que determinada a retirada/supressão total da postagem, resta afastada, pois
ensejaria maior publicização e a exasperação do dano. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial
para condenar a ré a retirada/supressão de postagem em rede social conforme indicado na inicial. Prazo de 10 dias, sob pena
de execução específica e multa. E, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$
5.000,00, com correção da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. A parte vencida arcará com custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, sem
correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: GABRIEL BARREIRA BRESSAN
(OAB 310840/SP), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP)
Processo 1032715-64.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Eustaquio Gallina - Sul
América Seguro Saúde S/A - Vistos. Fls. 479/481 e 482: ciência à parte ré. Justificada a ausência da parte autora, oportunamente
deverá ser designada nova data, devendo, para tanto, o autor informar nos autos a respeito da alta hospitalar e possibilidade
de realização da perícia. Cientifique-se o perito a respeito desta decisão. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 1033394-93.2023.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores
Municipais de SJCampos - CRESSEM - Efetivada(s) pesquisa(s) de endereços, conforme protocolo(s) retro. Manifeste a parte
autora/exequente, no prazo de 05 dias, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, observando que: - cabe a
parte indicar todos os endereços obtidos nos pesquisas e ainda não foram diligenciados, esgotando as tentativas de localização
do requerido/executado, antes de requerer novas medidas. - havendo mais de um endereço, nos termos do Art. 1.012, das
NSCGJ, deverá, ainda, indicar os endereços lindeiros/contíguos ou a ordem de preferência para expedição de cada mandado,
de forma sucessiva. - não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte promover o recolhimento de todas as custas
devidas para expedição de cartas ou mandado. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
Processo 1033457-21.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a. - - Innova Npl Securitizadora de Créditos S.a. - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias,
recolher/complementar as custas para expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014). - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1033774-19.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Moises Lobato do Prado
- Vistos. Cumpra-se o v. Decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado.Observando-se, no caso de eventual fase de
cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem
como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte
exequente providenciar, quando do ajuizamento, os documentos do rol do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, cópia do ofício de
implantação, caso esta já tenha ocorrido, bem como o cadastramento de ambas as partes (exequente e executado) e de seus
respectivos patronos. Tratando-se de feito que tramita na forma digital, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ
LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1034709-93.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Janete da Silva Rangel Santos
- Sabemi Seguradora S/A - - Renner - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - Riachuelo - Midway S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Credz Administradora de Cartões de
Crédito S/A - - Banco Master S.a - - Equatorial Previdência Complementar - - Banco BGN S/A - - Crefisa S/A Crédito Financiamento
e Investimentos - - Banco Bradesco S.a. e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/
SP), LEONARDO GONÇALVEZ COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ), LILIANE CÉSAR APPROBATO (OAB 26878/GO), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB
41939/BA), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1034836-60.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas
para expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014). - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP)
Processo 1035072-12.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A -
Aguarde-se pelo prazo requerido ou no máximo previsto do artigo 313, §4º do CPC. Decorrido, manifeste-se a parte requerente/
exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1035281-78.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associação da Igreja Metodista
Terceira Região Eclesiástica - Eventbrite Brasil Gestão Online de Eventos Ltda - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte
autora pleiteou indenização por danos materiais de R$ 5.847,40 e morais de R$ 5.847,40, em razão do descumprimento
contratual praticado pela ré ao não repassar os valores recebidos pela venda de ingressos em sua plataforma (fls. 01/09). A
parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual rebateu os termos da parte autora. Aduziu ausência de inadimplemento
ou descumprimento contratual, pois o pagamento não foi efetivado em razão de erro nas informações bancárias fornecidas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
trocadas entre ambos, sem sua autorização, com propósito de causar constrangimento público e dano à sua imagem. À parte
ré era assegurada a crítica, inclusive para informar e denunciar alguma conduta irregular, falha, erro, etc., todavia, da forma
como feita a postagem, houve inegável intuito de atentar contra a honra da parte autora, restando ultrap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assado, para além do
razoável e da mera critica construtiva, o direito à livre manifestação do pensamento, alcançando conteúdo ofensivo ilícito que
por consequência reflexa, gera a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar, em especial quando houve divulgação por
meio de propagação por rede social com mácula à imagem perante terceiros e exponencial projeção pelo meio de divulgação.
Eventual supressão posterior do conteúdo não afasta a responsabilidade caracterizada, pois já concretizado o dano, ressalvada
a análise de sua extensão. Não se cuidou de mero aborrecimento, houve circunstância que atinge a dignidade da parte. As
circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, mormente
no que tange aos constrangimentos decorrentes, tudo configura uma relevante situação excepcional. A fixação da indenização
moral deve observar os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência: valor econômico de origem; natureza, extensão
e intensidade da ofensa sofrida, com abalo das atividades cotidianas; condições pessoais da vítima e repercussão do dano
na vida particular dela; capacidade econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes; grau de culpabilidade e
verificação da ocorrência de má-fé ou de dolo; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima
para o evento; caráter preventivo da reparação do dano moral. Com base em tais critérios, fixa-se a indenização moral em R$
5.000,00. O pedido de retratação, na medida em que determinada a retirada/supressão total da postagem, resta afastada, pois
ensejaria maior publicização e a exasperação do dano. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial
para condenar a ré a retirada/supressão de postagem em rede social conforme indicado na inicial. Prazo de 10 dias, sob pena
de execução específica e multa. E, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$
5.000,00, com correção da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. A parte vencida arcará com custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, sem
correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: GABRIEL BARREIRA BRESSAN
(OAB 310840/SP), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP)
Processo 1032715-64.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Eustaquio Gallina - Sul
América Seguro Saúde S/A - Vistos. Fls. 479/481 e 482: ciência à parte ré. Justificada a ausência da parte autora, oportunamente
deverá ser designada nova data, devendo, para tanto, o autor informar nos autos a respeito da alta hospitalar e possibilidade
de realização da perícia. Cientifique-se o perito a respeito desta decisão. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 1033394-93.2023.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores
Municipais de SJCampos - CRESSEM - Efetivada(s) pesquisa(s) de endereços, conforme protocolo(s) retro. Manifeste a parte
autora/exequente, no prazo de 05 dias, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, observando que: - cabe a
parte indicar todos os endereços obtidos nos pesquisas e ainda não foram diligenciados, esgotando as tentativas de localização
do requerido/executado, antes de requerer novas medidas. - havendo mais de um endereço, nos termos do Art. 1.012, das
NSCGJ, deverá, ainda, indicar os endereços lindeiros/contíguos ou a ordem de preferência para expedição de cada mandado,
de forma sucessiva. - não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte promover o recolhimento de todas as custas
devidas para expedição de cartas ou mandado. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
Processo 1033457-21.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a. - - Innova Npl Securitizadora de Créditos S.a. - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias,
recolher/complementar as custas para expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014). - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1033774-19.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Moises Lobato do Prado
- Vistos. Cumpra-se o v. Decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado.Observando-se, no caso de eventual fase de
cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem
como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte
exequente providenciar, quando do ajuizamento, os documentos do rol do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, cópia do ofício de
implantação, caso esta já tenha ocorrido, bem como o cadastramento de ambas as partes (exequente e executado) e de seus
respectivos patronos. Tratando-se de feito que tramita na forma digital, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ
LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1034709-93.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Janete da Silva Rangel Santos
- Sabemi Seguradora S/A - - Renner - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - Riachuelo - Midway S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Credz Administradora de Cartões de
Crédito S/A - - Banco Master S.a - - Equatorial Previdência Complementar - - Banco BGN S/A - - Crefisa S/A Crédito Financiamento
e Investimentos - - Banco Bradesco S.a. e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/
SP), LEONARDO GONÇALVEZ COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ), LILIANE CÉSAR APPROBATO (OAB 26878/GO), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB
41939/BA), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1034836-60.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas
para expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014). - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP)
Processo 1035072-12.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A -
Aguarde-se pelo prazo requerido ou no máximo previsto do artigo 313, §4º do CPC. Decorrido, manifeste-se a parte requerente/
exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1035281-78.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associação da Igreja Metodista
Terceira Região Eclesiástica - Eventbrite Brasil Gestão Online de Eventos Ltda - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte
autora pleiteou indenização por danos materiais de R$ 5.847,40 e morais de R$ 5.847,40, em razão do descumprimento
contratual praticado pela ré ao não repassar os valores recebidos pela venda de ingressos em sua plataforma (fls. 01/09). A
parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual rebateu os termos da parte autora. Aduziu ausência de inadimplemento
ou descumprimento contratual, pois o pagamento não foi efetivado em razão de erro nas informações bancárias fornecidas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º