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Identificação
Nº Processo: 1000889-69.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: informar que *** informar que a origem da
Nome: do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se r *** do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), e dos titulares de
Advogados e OAB
Advogado: dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previs *** dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como
sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor
informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer detalhadamente como ocorreu a in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. versão do
“animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. a.2. Se o autor informar que a origem da
posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a
data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião
ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal
circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC;
1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183,
CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas
da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de
sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de
próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter
produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio
punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de
interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi
onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias
que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com
menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 5. DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora
apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos
de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a
parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); a. A parte requerente deverá exibir memorial
descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação
dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é
necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que
a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da
ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), e dos titulares de
domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais
poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento
n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão
ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam
identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação,
pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos
titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços
dos respectivos inventariantes e herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB
182018/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/
SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES
(OAB 349050/SP)
Processo 1000889-69.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - D.S.S.L. - Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, também do CPC. Caso alguma das partes esteja representada
por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1001257-15.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Castrolanda - Cooperativa
Agroindustrial Ltda - Defiro a requisição de informações à companhia de energia elétrica (ENEL), acerca de eventuais endereços
registrados em cadastro interno, em nome da requerida (dados abaixo). A resposta deverá ser enviada ao Juízo em 30 dias, sob
as penas da Lei. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte requerente, com a devida comprovação
nos autos. Com a resposta, diga a requerente. Oportunamente, tornem-me. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE SCHMIDT DE
SOUZA (OAB 79580/PR)
Processo 1001714-13.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.M.J. - Vista obrigatória: Junte a requerente aos
autos a minuta de edital para aprovação, em formato de editor de texto (word), bem como providencie o envio para o endereço
eletrônico do cartório (itapecerica2@tjsp.jus.br), para cumprimento da r. Decisão de fls. 94. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO
CARMO (OAB 298263/SP)
Processo 1002168-90.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Noriler - Jose
Ivo de Faria Veiculos Eireli (Sjc Multimarcas) e outro - Vistos. Sobre os embargos opostos, diga a parte contrária, no prazo de
5 (cinco) dias, querendo. - Art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
Processo 1002663-18.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Defiro o pedido de incidência das medidas constritivas em face da pessoa física ANTÔNIO DA ROCHA, inscrito no CPF/MF sob
o n.º 325.092.358-34. Observo que a inscrição da microempresa no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta
Comercial o Estado de São Paulo, não inaugura personalidade jurídica de direito privado, restrita ao entes elencados no art. 44
do Código Civil, servindo apenas a habilita-lo, como pessoa natural, ao exercício regular do comércio, consoante o disposto no
art. 967 do mesmo Código. De tal modo, a capacidade de estar em juízo pertence à pessoa natural, que responde pessoal e
ilimitadamente pela atividade empresária. Sobre o tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.35
.0 /SP, “A empresa individual é mera ficção jurídica quer permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias
da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pes oa natural titular
da firma individual”. Por tal razão, defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD em nome da pessoa física apontada. Anote-se
no sistema processual. Recolha a exequente as custas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003302-10.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre documento(s) de
fls. 184 (desbloqueio). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003319-62.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Defiro o razoável prazo suplementar de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como
sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor
informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer detalhadamente como ocorreu a in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. versão do
“animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. a.2. Se o autor informar que a origem da
posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a
data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião
ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal
circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC;
1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183,
CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas
da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de
sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de
próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter
produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio
punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de
interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi
onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias
que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com
menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 5. DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora
apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos
de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a
parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); a. A parte requerente deverá exibir memorial
descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação
dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é
necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que
a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da
ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), e dos titulares de
domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais
poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento
n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão
ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam
identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação,
pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos
titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços
dos respectivos inventariantes e herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB
182018/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/
SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES
(OAB 349050/SP)
Processo 1000889-69.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - D.S.S.L. - Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, também do CPC. Caso alguma das partes esteja representada
por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1001257-15.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Castrolanda - Cooperativa
Agroindustrial Ltda - Defiro a requisição de informações à companhia de energia elétrica (ENEL), acerca de eventuais endereços
registrados em cadastro interno, em nome da requerida (dados abaixo). A resposta deverá ser enviada ao Juízo em 30 dias, sob
as penas da Lei. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte requerente, com a devida comprovação
nos autos. Com a resposta, diga a requerente. Oportunamente, tornem-me. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE SCHMIDT DE
SOUZA (OAB 79580/PR)
Processo 1001714-13.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.M.J. - Vista obrigatória: Junte a requerente aos
autos a minuta de edital para aprovação, em formato de editor de texto (word), bem como providencie o envio para o endereço
eletrônico do cartório (itapecerica2@tjsp.jus.br), para cumprimento da r. Decisão de fls. 94. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO
CARMO (OAB 298263/SP)
Processo 1002168-90.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Noriler - Jose
Ivo de Faria Veiculos Eireli (Sjc Multimarcas) e outro - Vistos. Sobre os embargos opostos, diga a parte contrária, no prazo de
5 (cinco) dias, querendo. - Art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
Processo 1002663-18.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Defiro o pedido de incidência das medidas constritivas em face da pessoa física ANTÔNIO DA ROCHA, inscrito no CPF/MF sob
o n.º 325.092.358-34. Observo que a inscrição da microempresa no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta
Comercial o Estado de São Paulo, não inaugura personalidade jurídica de direito privado, restrita ao entes elencados no art. 44
do Código Civil, servindo apenas a habilita-lo, como pessoa natural, ao exercício regular do comércio, consoante o disposto no
art. 967 do mesmo Código. De tal modo, a capacidade de estar em juízo pertence à pessoa natural, que responde pessoal e
ilimitadamente pela atividade empresária. Sobre o tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.35
.0 /SP, “A empresa individual é mera ficção jurídica quer permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias
da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pes oa natural titular
da firma individual”. Por tal razão, defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD em nome da pessoa física apontada. Anote-se
no sistema processual. Recolha a exequente as custas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003302-10.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre documento(s) de
fls. 184 (desbloqueio). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003319-62.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Defiro o razoável prazo suplementar de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º