Processo ativo
1014434-72.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1014434-72.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: informar seu representado s *** informar seu representado sobre a presente designação,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Máquinas e Equipamentos para Const Em Geral Ltda - Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante
os Juizados Especiais Cíveis. A parte autora não apresentou os documentos comprobatórios da condição de ME ou EPP, po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is
o documento em fls. 06/07 não comprovam tal enquadramento. Sendo assim, aguardo apresentação de documentação idônea
que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples nacional”, cópia
de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de cópia da última
declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da Lei
Complementar nº 123/06, bem como os atos constitutivos/contrato social. Aguardar por dez dias a regularização. No silêncio,
promover conclusão para extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: LAÍS LEITE CAMPOS DE CASTRO
(OAB 467776/SP)
Processo 1014434-72.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.P.C.J. - Recebo páginas
45/46 como aditamento da petição inicial. Consequentemente, já esteira do já decidido em página 34, na forma do artigo 300
do CPC, defiro a medida liminar pretendida para determinar: A) que a corré Vivo torne inoperante as linhas telefônicas de
números (19)99607-9927 e (19)99892-8321, no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite
de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de nova penalidade em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem; B) que
a corré Facebook torne inoperante os serviços de Whatsapp atrelados às linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e
(19)99892-8321, no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo
da cominação de nova penalidade em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem; C) que a corré Vivo informe nos autos
os dados pessoais dos titulares das linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321, no prazo de quinze
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de nova penalidade em
caso de recalcitrância no cumprimento da ordem; D) que a corré Facebook informe nos autos os dados pessoais daqueles
que contrataram os serviços de Whatsapp atrelados às linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321, sob
pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de nova penalidade em caso de
recalcitrância no cumprimento da ordem; E) que a corré Vivo informe nos autos, no prazo de quinze dias, desde que disponha
de tais informações, o histórico de geolocalização de uso das linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321;
F) que a corré Facebook informe nos autos, no prazo de quinze dias, desde que disponha de tais informações, o histórico de
geolocalização de uso do serviço Whatsapp atrelado às linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321. -
ADV: JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 1014436-42.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ramon
Pereira Matos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 23/05/2025 às 15:40h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA
(OAB 372881/SP)
Processo 1014458-03.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória -
Carlos Henrique Peres da Silva - Considerando a ausência da legislação referida no art. 8º da Lei nº 12.153/09, deixo de
designar sessão de conciliação e determino a citação da parte ré para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena
de revelia. A citação da Fazenda Pública e de suas autarquias/fundações será realizada por meio do portal eletrônico, conforme
comunicados conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo
231 do CPC. Intimem-se. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/
SP)
Processo 1014459-85.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Isabella de Pedroso e
Soares - - Mariana Paes Rigão - DELTA AIR LINES INC e outro - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram a parte autora e a corré Delta Airlines (páginas 26/28 e 116). Em consequência,
em relação à corré Delta Airlines, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Em relação à corré Decolar, considerando a manifestação de página 116, homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o pedido
de desistência formulado. Em consequência, em relação à corré Decolar, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois
não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Havendo o descumprimento do acordo,
compete a parte credora promover a execução por meio do incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Máquinas e Equipamentos para Const Em Geral Ltda - Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante
os Juizados Especiais Cíveis. A parte autora não apresentou os documentos comprobatórios da condição de ME ou EPP, po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is
o documento em fls. 06/07 não comprovam tal enquadramento. Sendo assim, aguardo apresentação de documentação idônea
que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples nacional”, cópia
de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de cópia da última
declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da Lei
Complementar nº 123/06, bem como os atos constitutivos/contrato social. Aguardar por dez dias a regularização. No silêncio,
promover conclusão para extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: LAÍS LEITE CAMPOS DE CASTRO
(OAB 467776/SP)
Processo 1014434-72.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.P.C.J. - Recebo páginas
45/46 como aditamento da petição inicial. Consequentemente, já esteira do já decidido em página 34, na forma do artigo 300
do CPC, defiro a medida liminar pretendida para determinar: A) que a corré Vivo torne inoperante as linhas telefônicas de
números (19)99607-9927 e (19)99892-8321, no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite
de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de nova penalidade em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem; B) que
a corré Facebook torne inoperante os serviços de Whatsapp atrelados às linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e
(19)99892-8321, no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo
da cominação de nova penalidade em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem; C) que a corré Vivo informe nos autos
os dados pessoais dos titulares das linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321, no prazo de quinze
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de nova penalidade em
caso de recalcitrância no cumprimento da ordem; D) que a corré Facebook informe nos autos os dados pessoais daqueles
que contrataram os serviços de Whatsapp atrelados às linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321, sob
pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de nova penalidade em caso de
recalcitrância no cumprimento da ordem; E) que a corré Vivo informe nos autos, no prazo de quinze dias, desde que disponha
de tais informações, o histórico de geolocalização de uso das linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321;
F) que a corré Facebook informe nos autos, no prazo de quinze dias, desde que disponha de tais informações, o histórico de
geolocalização de uso do serviço Whatsapp atrelado às linhas telefônicas de números (19)99607-9927 e (19)99892-8321. -
ADV: JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 1014436-42.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ramon
Pereira Matos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 23/05/2025 às 15:40h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA
(OAB 372881/SP)
Processo 1014458-03.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória -
Carlos Henrique Peres da Silva - Considerando a ausência da legislação referida no art. 8º da Lei nº 12.153/09, deixo de
designar sessão de conciliação e determino a citação da parte ré para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena
de revelia. A citação da Fazenda Pública e de suas autarquias/fundações será realizada por meio do portal eletrônico, conforme
comunicados conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo
231 do CPC. Intimem-se. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/
SP)
Processo 1014459-85.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Isabella de Pedroso e
Soares - - Mariana Paes Rigão - DELTA AIR LINES INC e outro - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram a parte autora e a corré Delta Airlines (páginas 26/28 e 116). Em consequência,
em relação à corré Delta Airlines, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Em relação à corré Decolar, considerando a manifestação de página 116, homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o pedido
de desistência formulado. Em consequência, em relação à corré Decolar, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois
não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Havendo o descumprimento do acordo,
compete a parte credora promover a execução por meio do incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º