Processo ativo
informou nos autos que o valor atualizado do débito importa em R$ 3.391,04 (fls. 115). Deferida a ordem
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002696-12.2023.8.26.0058
Partes e Advogados
Autor: informou nos autos que o valor atualizado do débito *** informou nos autos que o valor atualizado do débito importa em R$ 3.391,04 (fls. 115). Deferida a ordem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1002696-12.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Mp Petros Ltda - Joao Guilherme Domingues Iglezias e outros - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo corréu João Guilherme entrosa-se com o mérito e com ele será resolvido oportunamente. Não foram suscitada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
outras preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbra qualquer nulidade ou
irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. No caso, verifico que o deslinde do feito demanda instrução
probatória, sendo inviável, em razão dos fatos controvertidos, o julgamento antecipado do feito. Assim sendo, defiro o pedido
do réu quanto à produção de prova documental e oral, esta última consistente na oitiva de eventuais testemunhas, apenas.
No prazo de quinze (15) dias, juntem as partes novos documentos que entenderem pertinentes. Em igual prazo, a teor do
disposto no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, e sob pena de preclusão, apresentem as partes o rol de testemunhas,
atentando-se ademais para o disposto nos artigos 357, § 6º e 450 do mesmo diploma. Deverão ainda indicar os endereços de
e-mail e telefones daquelas que forem ouvidas de forma virtual. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para designação
de data. Intimem-se. - ADV: ARIEL CARNEIRO AMARAL (OAB 12551/RN), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP)
Processo 1002701-97.2024.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Gabriel de Oliveira Ricardo - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo proposta pelo Banco Pan S/A
em relação a Gabriel de Oliveira Ricardo buscando a retomada do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi
n.º 9BWCA05W58T102062, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor PRETA, placa HHE8B36, renavam 00940865157, em
razão da inadimplência do requerido referente a parcela vencida em 30/07/2024, do contrato de financiamento firmado entre as
partes. O banco autor informou nos autos que o valor atualizado do débito importa em R$ 3.391,04 (fls. 115). Deferida a ordem
liminar (fls. 122/123), esta foi devidamente cumprida (fls.137/139), sendo o veículo apreendido e entregue ao preposto da parte
autora, Vinicius Dutra Pereira, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls. 138. Após a apreensão do veículo o requerido foi
devidamente citado para os termos da presente ação (fls.139), este ingressou nos autos (fls.129), efetuando a purga de mora no
valor de R$ 3.391,04, postulando pela devolução imediata do veículo. É a síntese do necessário. Verifico que o valor depositado
(R$ 3.391,04) correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas, discriminados na planilha de débito
de fls.115. Por essa razão, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido e determino que o Banco-autor proceda a devolução do
veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W58T102062, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor
PRETA, placa HHE8B36, renavam 00940865157, para as mãos do requerido, no prazo improrrogável de 48 horas. Intime-se o
Banco-autor, por intermédio do seu procurador constituído do inteiro teor dessa decisão e para que proceda a entrega do veículo
conforme restou determinado. Após, aguarde-se a vinda de defesa nos autos, ou eventual decurso de prazo. Por questões de
celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída
com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado. Intime-se - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), MATHEUS AMANCIO PIOTTO (OAB 423614/SP)
Processo 1002749-56.2024.8.26.0058 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Bombonatti
- Vistos. Considerando que no presente feito se discute a modificação de registro público, dê-se vistas dos autos ao Ministério
Público e após tornem conclusos para demais deliberações. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/
SP)
Processo 1002755-63.2024.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriano Camolesi - Vistos. Primeiramente,
diante da narrativa apresentada, esclareça a parte autora a necessidade da presente ação, haja vista que relata que a
propriedade pertencia ao seu genitor e que os demais herdeiros cederam suas partes ideais para si, aparentando, portanto,
que a ação sucessória de inventário/arrolamento seria a apropriada para a transmissão da propriedade. Constatando-se a
pertinência na ação, antes do seu processamento, a parte deverá promover a adequação do feito, promovendo o cadastro
das Fazendas Públicas na distribuição do processo como terceiras interessadas, bem como complementando as custas de
distribuição, haja vista seu valor ser de 1,5]% do valor da causa, aliada ao recolhimento das despesas para citações pessoais
e eletrônicas. Desta feita, determino à parte autora, no prazo de quinze dias, que providencie o aditamento de sua inicial
justificando a propositura da demanda, complementando as custas de distribuição, recolhendo as despesas para citações e deve
promover no cadastro processual a inclusão das Fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal como terceiras interessadas.
atentando-se para os Comunicados CG 508/2018(DJE 21/03/2018), 418/2020(DJE 09/06/2020) e 667/2021(DJE 16/03/2021),
pois as Fazendas Públicas são cientificadas por portal eletrônico. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Regularizados ou não os autos, certifique a serventia e
tornem conclusos. - ADV: RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 432823/SP)
Processo 1002757-33.2024.8.26.0058 - Mandado de Segurança Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - José
Aparecido - Vistos. Observo que, embora na exordial indique o agente público de saúde da esfera estadual, como autoridade
coatora(art. 1º e §1º da Lei 12.016/2009), não incluiu a Fazenda Pública Estadual(art. 7º, II da referida Lei) como requerida,
nem fez o seu cadastro correto junto à distribuição do feito. Assim, a parte autora deverá aditar o seu pedido incluindo também
a Fazenda Pública Estadual como parte requerida bem como junto ao cadastro processual, visto que deverá ser notificada,
também. Atente em futuros peticionamentos para o cadastro correto das partes, competências, classes e assuntos processuais,
pois somente a correta formação do processo digital, ensejará no seu trâmite pertinente, visto que para as Fazendas Públicas
há documentos específicos a serem expedidos, bem como são cientificadas através de portais eletrônicos, os quais só estão
disponíveis se o cadastramento do processo estiver em acordo com a prescrição do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Quanto ao pleito antecipatório, a
parte autora requerer vaga em hospital que tenha especialidade para tratamento de sua enfermidade, visto que até a presente
data o pleito não foi atendido pela central de regulação de vagas CROSS. Narra, para tanto, que possui 85 anos, foi admitida no
Hospital de Agudos no dia de ontem 17/12/24, com diagnóstico de pneumonia e derrame pleural e que após atendimento inicial,
encontra-se estável(fl. 16 “...passou bem a noite, boa aceitação da dieta, sem intercorrências) e que aguarda a apresentação de
laudo de tomografia do tórax realizado na UPA Agudos para atualização de sua condição. Alega a unidade, embora se tratando
de Hospital, não possuir recursos para atender ao impetrante. Indubitavelmente a Constituição Federal de 1988 erigiu ao âmbito
das garantias individuais o direito à saúde, cuja promoção e manutenção, via de consequência, se tornou um dever do Estado
Administração em seus diversos níveis, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Tal garantia está expressamente inserta no art.
196 da Carta Constitucional e é decorrente do Princípio da Dignidade Humana e do Direito à Vida, estabelecidos nos incisos III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002696-12.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Mp Petros Ltda - Joao Guilherme Domingues Iglezias e outros - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo corréu João Guilherme entrosa-se com o mérito e com ele será resolvido oportunamente. Não foram suscitada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
outras preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbra qualquer nulidade ou
irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. No caso, verifico que o deslinde do feito demanda instrução
probatória, sendo inviável, em razão dos fatos controvertidos, o julgamento antecipado do feito. Assim sendo, defiro o pedido
do réu quanto à produção de prova documental e oral, esta última consistente na oitiva de eventuais testemunhas, apenas.
No prazo de quinze (15) dias, juntem as partes novos documentos que entenderem pertinentes. Em igual prazo, a teor do
disposto no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, e sob pena de preclusão, apresentem as partes o rol de testemunhas,
atentando-se ademais para o disposto nos artigos 357, § 6º e 450 do mesmo diploma. Deverão ainda indicar os endereços de
e-mail e telefones daquelas que forem ouvidas de forma virtual. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para designação
de data. Intimem-se. - ADV: ARIEL CARNEIRO AMARAL (OAB 12551/RN), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP)
Processo 1002701-97.2024.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Gabriel de Oliveira Ricardo - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo proposta pelo Banco Pan S/A
em relação a Gabriel de Oliveira Ricardo buscando a retomada do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi
n.º 9BWCA05W58T102062, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor PRETA, placa HHE8B36, renavam 00940865157, em
razão da inadimplência do requerido referente a parcela vencida em 30/07/2024, do contrato de financiamento firmado entre as
partes. O banco autor informou nos autos que o valor atualizado do débito importa em R$ 3.391,04 (fls. 115). Deferida a ordem
liminar (fls. 122/123), esta foi devidamente cumprida (fls.137/139), sendo o veículo apreendido e entregue ao preposto da parte
autora, Vinicius Dutra Pereira, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls. 138. Após a apreensão do veículo o requerido foi
devidamente citado para os termos da presente ação (fls.139), este ingressou nos autos (fls.129), efetuando a purga de mora no
valor de R$ 3.391,04, postulando pela devolução imediata do veículo. É a síntese do necessário. Verifico que o valor depositado
(R$ 3.391,04) correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas, discriminados na planilha de débito
de fls.115. Por essa razão, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido e determino que o Banco-autor proceda a devolução do
veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W58T102062, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor
PRETA, placa HHE8B36, renavam 00940865157, para as mãos do requerido, no prazo improrrogável de 48 horas. Intime-se o
Banco-autor, por intermédio do seu procurador constituído do inteiro teor dessa decisão e para que proceda a entrega do veículo
conforme restou determinado. Após, aguarde-se a vinda de defesa nos autos, ou eventual decurso de prazo. Por questões de
celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída
com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado. Intime-se - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), MATHEUS AMANCIO PIOTTO (OAB 423614/SP)
Processo 1002749-56.2024.8.26.0058 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Bombonatti
- Vistos. Considerando que no presente feito se discute a modificação de registro público, dê-se vistas dos autos ao Ministério
Público e após tornem conclusos para demais deliberações. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/
SP)
Processo 1002755-63.2024.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriano Camolesi - Vistos. Primeiramente,
diante da narrativa apresentada, esclareça a parte autora a necessidade da presente ação, haja vista que relata que a
propriedade pertencia ao seu genitor e que os demais herdeiros cederam suas partes ideais para si, aparentando, portanto,
que a ação sucessória de inventário/arrolamento seria a apropriada para a transmissão da propriedade. Constatando-se a
pertinência na ação, antes do seu processamento, a parte deverá promover a adequação do feito, promovendo o cadastro
das Fazendas Públicas na distribuição do processo como terceiras interessadas, bem como complementando as custas de
distribuição, haja vista seu valor ser de 1,5]% do valor da causa, aliada ao recolhimento das despesas para citações pessoais
e eletrônicas. Desta feita, determino à parte autora, no prazo de quinze dias, que providencie o aditamento de sua inicial
justificando a propositura da demanda, complementando as custas de distribuição, recolhendo as despesas para citações e deve
promover no cadastro processual a inclusão das Fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal como terceiras interessadas.
atentando-se para os Comunicados CG 508/2018(DJE 21/03/2018), 418/2020(DJE 09/06/2020) e 667/2021(DJE 16/03/2021),
pois as Fazendas Públicas são cientificadas por portal eletrônico. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Regularizados ou não os autos, certifique a serventia e
tornem conclusos. - ADV: RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 432823/SP)
Processo 1002757-33.2024.8.26.0058 - Mandado de Segurança Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - José
Aparecido - Vistos. Observo que, embora na exordial indique o agente público de saúde da esfera estadual, como autoridade
coatora(art. 1º e §1º da Lei 12.016/2009), não incluiu a Fazenda Pública Estadual(art. 7º, II da referida Lei) como requerida,
nem fez o seu cadastro correto junto à distribuição do feito. Assim, a parte autora deverá aditar o seu pedido incluindo também
a Fazenda Pública Estadual como parte requerida bem como junto ao cadastro processual, visto que deverá ser notificada,
também. Atente em futuros peticionamentos para o cadastro correto das partes, competências, classes e assuntos processuais,
pois somente a correta formação do processo digital, ensejará no seu trâmite pertinente, visto que para as Fazendas Públicas
há documentos específicos a serem expedidos, bem como são cientificadas através de portais eletrônicos, os quais só estão
disponíveis se o cadastramento do processo estiver em acordo com a prescrição do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Quanto ao pleito antecipatório, a
parte autora requerer vaga em hospital que tenha especialidade para tratamento de sua enfermidade, visto que até a presente
data o pleito não foi atendido pela central de regulação de vagas CROSS. Narra, para tanto, que possui 85 anos, foi admitida no
Hospital de Agudos no dia de ontem 17/12/24, com diagnóstico de pneumonia e derrame pleural e que após atendimento inicial,
encontra-se estável(fl. 16 “...passou bem a noite, boa aceitação da dieta, sem intercorrências) e que aguarda a apresentação de
laudo de tomografia do tórax realizado na UPA Agudos para atualização de sua condição. Alega a unidade, embora se tratando
de Hospital, não possuir recursos para atender ao impetrante. Indubitavelmente a Constituição Federal de 1988 erigiu ao âmbito
das garantias individuais o direito à saúde, cuja promoção e manutenção, via de consequência, se tornou um dever do Estado
Administração em seus diversos níveis, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Tal garantia está expressamente inserta no art.
196 da Carta Constitucional e é decorrente do Princípio da Dignidade Humana e do Direito à Vida, estabelecidos nos incisos III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º