Processo ativo

informou o pagamento dos débitos (pág. 65/66).Diante do ajuste entre as partes, o processo perdeu seu

1040850-76.2023.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: informou o pagamento dos débitos (pág. 65/66).Diant *** informou o pagamento dos débitos (pág. 65/66).Diante do ajuste entre as partes, o processo perdeu seu
Nome: dos procurador *** dos procuradores, se o caso,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Ruivo - Maria de Lourdes da Silva Correia Xabregas - - Fernando Henrique Silva Ruano - Tokio Marine Seguradora S/A - Ciente
o Juízo da r. Decisão. No mais, oficie-se novamente à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, observando-
se o correto preenchimento do ofício, conforme orientação de págs. 949/951. Com a reserva do valor, intime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se a Sra. Perita
para conclusão dos trabalhos. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), FABIO MERARE FERREIRA (OAB 364089/SP),
REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI (OAB 167322/SP), PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP)
Processo 1040850-76.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Casa de Cuidados Cantareira Ltda. - Angela Terezinha de Faria Nobrega - - Walkyria Aparecida Moreira - Ciente do trânsito em
julgado. Caso o exequente tenha interesse no inicio do cumprimento de sentença, tal requerimento deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, por meio de incidente processual de cumprimento de sentença e instruído com
demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, contendo o índice de correção monetária
adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. O incidente deverá
ser cadastrado com os polos ativo e passivo devidamente identificado, inclusive com o nome dos procuradores, se o caso,
bem como acompanhado das custas previstas na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. Decorrido o prazo,
arquivem-se os autos (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). - ADV: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP),
LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 378648/SP), LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 378648/SP), SILVANA
LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP), MARCELO PEREIRA (OAB 429980/SP)
Processo 1040975-10.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Andressa Marques Aulicino - Crediativos Soluções Financeiras Ltda. e outro - Homologo o acordo de págs. 28/30. A homologação
é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária
eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a
sua permissibilidade por lei. - grifei - (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT,
São Paulo, 1986, p. 311). O âmbito do conhecimento do juiz é bastante restrito, no ato homologatório. Ele não investiga os fatos
alegados por uma das partes e eventualmente negados pela outra. Não busca nem interpreta disposições do direito material,
em busca da solução adequada ao caso. Não diz, segundo seu juízo e sua vontade, quem merece a tutela jurisdicional. Ainda
quando já estivesse convencido quanto ao modo justo de julgar a demanda, não lhe seria lícito invadir a esfera da autonomia
da vontade dos litigantes, negando homologação a acordos feitos em sentido diferente e sua própria convicção. Ele não tem o
poder de interferir no teor dos acordos celebrados pelas partes. Cumpre-lhe exclusivamente proceder ao exame de requisitos
para a validade e eficácia do ato negocial. Os atos autocompositivos são equivalentes jurisdicionais e a vontade neles externada
será, ela própria, a fonte do regramento da situação dos litigantes (Carnelutti). [...] Obtida a transação pelas partes, cumpre
ao juiz fazer apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação. Assim, como o enólogo prova pequenas doses
do vinho, em busca do seu sabor e controle de qualidade, também o juiz permanece na periferia do ato autocompositivo,
em busca dos requisitos de sua validade e eficácia. São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, a saber: a) se realmente
houve uma transação; b) se a matéria comporta disposição (CC, art. 1.035); c) se os transatores são titulares do direito do
qual dispõem parcialmente; d) se são capazes de transigir; e e) se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem
respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer as partes a hajam requerido ou mesmo de-ofício,
negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. Ao proceder a esse exame o juiz exerce a
atividade jurisdicional tipicamente estatal, caracterizada como jurisdição. É jurisdicional o ato homologatório, em oposição ao
caráter negocial do ato a ser homologado. Somados, ambos reproduzem o mesmo resultado de uma sentença que efetivamente
julgasse o meritum causae e por isso é que o Código de Processo Civil os encaixa no tratamento da extinção do processo com
julgamento do mérito (art. 269, inc. III). - grifei - (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, ed.
Malheiros, 4ª edição, tomo II, São Paulo, 2001, p. 1066/1067). No caso dos autos, porém, não existem óbices à homologação do
acordo. Não existem problemas na forma ou no conteúdo do acordo. E, ainda, de todo modo, não há lide a justificar a existência
de uma demanda. Sendo assim, homologo o presente acordo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Diante do
integral cumprimento do acordo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MAX
CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/CE), ROSSANA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/CE)
Processo 1041330-54.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiane Nogueira da Silva - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciente do trânsito em julgado. A execução dos honorários de sucumbência
está submetida ao quanto disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, assim, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP)
Processo 1041703-85.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Oliveira de Morais -
Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Pan S/A e outro - Pág. 425: manifestem-se os requeridos sobre o pedido de desistência,
em 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB
327552/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1041825-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Regina Maria
Morais Cunha - Banco Pan S/A - Considerando o recurso de apelação interposto às fls. 257/263, manifeste-se a parte contrária
em contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. -
ADV: ANDRE FURUKAWA (OAB 469074/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1042067-23.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Trata-
se de ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária movida por Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Renato Jesus de Santana, tendo por objeto o veículo ESPÉCIE: AUTOMÓVEL,
MARCA/MODELO: RENAULT/KWID INTENSE 1.0 FLEX, ANO: 2022 CHASSI: 93YRBB009PJ355136, PLACA: RUV2F80 COR:
BRANCA.O autor informou o pagamento dos débitos (pág. 65/66).Diante do ajuste entre as partes, o processo perdeu seu
objetivo, uma vez que a ação de busca e apreensão visa tão somente a apreensão da garantia em caso de inadimplemento
contratual.Não houve registro de restrição via RENAJUD.Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda do objeto.Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1042082-26.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Banco Santander (Brasil) S/A - Aguarde-se por 30 dias as respostas ao ofício.Após, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1042780-32.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:09
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